A Advocacia-Geral da União na arquitetura constitucional brasileira: Função de Estado, juridicidade e segurança institucional no exercício das atribuições constitucionais
Fundamentos normativos, delimitação de competências e o papel estruturante da AGU na preservação da ordem jurídica, da governança pública e do equilíbrio entre os Poderes.
quarta-feira, 29 de abril de 2026
Atualizado às 11:34
A adequada compreensão do papel da AGU no arranjo constitucional brasileiro exige não apenas a leitura atenta de seus dispositivos fundantes, mas, sobretudo, uma interpretação sistemática e comprometida com a racionalidade institucional do Estado Democrático de Direito. Em um ambiente público frequentemente atravessado por percepções imprecisas ou por tentativas de enquadramento funcional alheias ao desenho constitucional, torna-se imprescindível reafirmar, com rigor técnico e clareza conceitual, os parâmetros que orientam a atuação da AGU, especialmente em contextos de elevada densidade institucional, como aqueles que envolvem o controle de juridicidade, a formulação de políticas públicas e a própria preservação do equilíbrio entre os Poderes da República.
A AGU encontra sua matriz normativa no art. 131 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que a define como a instituição incumbida de representar a União, judicial e extrajudicialmente, e de exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. A densidade desse comando constitucional revela, de forma inequívoca, que a AGU não se confunde com estruturas de natureza político-partidária, nem se presta à defesa de interesses conjunturais. Trata-se, antes, de instituição permanente de Estado, cuja atuação se orienta pela juridicidade, pela coerência normativa e pela integridade do ordenamento jurídico.
Essa qualificação ganha relevo quando se observa a inserção da AGU no capítulo das Funções Essenciais à Justiça, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da advocacia privada. Cada uma dessas instituições exerce papel próprio e complementar, compondo um sistema de garantias que sustenta o funcionamento do Estado de Direito. Nesse contexto, a AGU desempenha função singular, ao se constituir como a expressão jurídica institucional da União, incumbida de assegurar que a atuação estatal se desenvolva em estrita conformidade com a Constituição e com as leis. Não atua, portanto, em nome da sociedade em sentido amplo, tampouco em defesa de interesses privados ou setoriais, mas sim na proteção jurídica do Estado enquanto ente federativo, sempre sob a égide dos princípios constitucionais.
A partir dessa moldura, a atuação da AGU pode ser compreendida a partir de três eixos estruturantes que se inter-relacionam de forma orgânica. O primeiro deles reside na representação judicial e extrajudicial da União, que garante a unidade e a coerência da defesa jurídica do Estado em todas as instâncias. Ao concentrar essa atribuição, o modelo constitucional evita a fragmentação interpretativa e assegura que a União se manifeste de maneira institucionalmente consistente, seja perante o STF, seja nos demais órgãos do Poder Judiciário, seja ainda em relações jurídicas de natureza administrativa e negocial. Trata-se de mecanismo essencial para a estabilidade das relações jurídicas e para a previsibilidade da atuação estatal.
O segundo eixo encontra-se na função de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, que projeta a atuação da AGU para além do contencioso e a insere no campo da prevenção. Por meio da emissão de pareceres, do controle prévio de legalidade e da uniformização da interpretação normativa, a instituição atua como verdadeiro filtro de juridicidade, prevenindo ilegalidades e assegurando que as políticas públicas sejam concebidas e implementadas em conformidade com a ordem constitucional. Essa dimensão preventiva, embora menos visível, revela-se fundamental para a redução de litigiosidade e para a construção de uma governança pública juridicamente consistente e sustentável.
O terceiro eixo decorre da exigência constitucional de organização por lei complementar, concretizada pela LC 73/1993, que disciplina a estrutura, as competências e o funcionamento da instituição. Esse diploma normativo densifica o comando constitucional e atribui ao Advogado-Geral da União competências de elevada relevância institucional, dentre as quais se destacam a fixação da interpretação da Constituição e das leis no âmbito do Poder Executivo, a uniformização da jurisprudência administrativa e a supervisão técnica dos órgãos jurídicos da Administração Pública. Tais atribuições evidenciam que a AGU exerce papel central na estabilização normativa do Estado, funcionando como elemento de coerência e previsibilidade na atuação administrativa.
Um dos aspectos mais sensíveis e, ao mesmo tempo, mais relevantes da atuação da AGU diz respeito ao seu papel no controle concentrado de constitucionalidade. Nos termos do art. 103, §3º, da Constituição, cabe ao Advogado-Geral da União defender, perante o STF, o ato ou texto normativo impugnado. Essa atribuição não decorre de juízo discricionário, nem se vincula a posicionamentos pessoais ou políticos, mas constitui dever constitucional objetivo, inserido na lógica de preservação da presunção de constitucionalidade das leis. Ao exercer essa função, a AGU contribui para o equilíbrio do sistema de controle constitucional, assegurando que as normas sejam apreciadas à luz de fundamentos jurídicos estruturados, em respeito ao devido processo constitucional e à estabilidade normativa.
A atuação da AGU projeta-se, ainda, no campo da governança pública, onde assume papel estratégico na interface entre Direito e política pública. Ao assessorar juridicamente a formulação e a implementação de políticas estatais, a instituição não apenas garante a conformidade normativa das iniciativas governamentais, mas também contribui para sua viabilidade jurídica e para sua sustentabilidade institucional. Em um cenário de crescente complexidade regulatória, no qual a segurança jurídica se apresenta como elemento indispensável para o desenvolvimento econômico e social, a atuação da AGU revela-se decisiva para a construção de um ambiente institucional estável e confiável.
Nesse mesmo contexto, a evolução normativa recente ampliou o espaço de atuação da AGU na promoção de soluções consensuais, especialmente por meio de instrumentos como a mediação e a transação tributária, previstos, respectivamente, na lei 13.140/15 e na lei 13.988/20. Essa transformação reflete uma mudança de paradigma na atuação estatal, que passa a valorizar a resolução eficiente de conflitos, a redução da litigiosidade e a racionalização do uso de recursos públicos, sem prejuízo da observância rigorosa da legalidade e da proteção do interesse público.
Não obstante a amplitude de suas atribuições, a atuação da AGU encontra limites claros e inafastáveis no ordenamento jurídico. Submete-se, de forma estrita, aos princípios consagrados no art. 37 da Constituição, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de se orientar pela independência técnica, que constitui garantia essencial contra qualquer forma de instrumentalização indevida. A jurisprudência do STF tem reiteradamente reconhecido essa natureza institucional, afirmando que a AGU não se confunde com órgão de natureza política, mas se caracteriza como função jurídica essencial ao Estado, cujos pareceres, quando aprovados pela autoridade competente, podem inclusive vincular a Administração Pública.
À luz desse conjunto normativo e institucional, a AGU deve ser compreendida como um dos principais eixos de sustentação da juridicidade estatal. Sua atuação não se limita à defesa em juízo nem se esgota na emissão de pareceres, mas se projeta como elemento estruturante da coerência normativa, da segurança jurídica e da estabilidade institucional. Em um Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade do exercício do poder depende da estrita observância dos parâmetros constitucionais, a AGU desempenha função insubstituível na garantia de que a atuação estatal se mantenha fiel à Constituição.
Conclui-se, portanto, que a AGU não pode ser reduzida a leituras simplificadas ou circunstanciais. Trata-se de instituição permanente de Estado, incumbida de assegurar a integridade do ordenamento jurídico, a juridicidade da atuação administrativa e o equilíbrio entre os Poderes da República. Sua correta compreensão não apenas qualifica o debate público, mas também fortalece as bases institucionais sobre as quais se sustenta a própria República.
Alexandre Arnone
Advogado especialista em Direito Empresarial e Tributário, atuou como Presidente da Câmara de Comércio Mercosul, Chairman de um Grupo de Institutos nas áreas de mobilidade aérea, social e ambiental.
Sóstenes Marchezine
Sócio-Diretor, Grupo Arnone e Arnone Advogados em Brasília. VP, Instituto Global ESG. Representante da OAB, CNODS/PR. Diretor, Comissão Carbono, CFOAB. Secretário, Frente ESG na Prática, Congresso.



