O STF e a discriminação tributária por origem no transporte
Por que o caso do AFRMM não é matéria infraconstitucional.
quarta-feira, 13 de maio de 2026
Atualizado às 14:13
O STF julga, em sessão virtual, agravo interno em recurso extraordinário que discute a compatibilidade do AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante com o princípio do tratamento nacional. Até 2022, o AFRMM era cobrado à alíquota de 25% sobre a navegação de longo curso, transporte internacional, entre portos brasileiros e estrangeiros, que alcança as cargas importadas. E sobre a cabotagem, transporte nacional, entre portos brasileiros, que grava as cargas nacionais, com alíquota de 10%. A questão posta é saber se essa diferença convive com o art. 150, II, da Constituição Federal e com o art. III do GATT/OMC.
A controvérsia tem aparência meramente teórica, mas não é. Trata-se de uma das mais relevantes questões de tributação internacional sob exame da Corte.
O art. III, 2, do GATT/OMC é categórico ao estabelecer que produtos importados de qualquer Parte Contratante não podem ser submetidos, direta ou indiretamente, a tributos internos superiores aos incidentes sobre produtos nacionais similares. Os tratados internacionais devem ser obedecidos por leis posteriores, pelo princípio do pacta sunt servanda (da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados), pelo art. 98 do CTN e pelo art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.
O AFRMM, pacificado pelo STF como contribuição de intervenção no domínio econômico, é tributo interno que alcança tanto operações de longo curso quanto de cabotagem. Daí ser incontornável a sua sujeição ao princípio do tratamento nacional.
O Brasil é Parte Contratante do GATT desde 1947 e membro fundador da OMC. Dessa condição derivam compromissos jurídicos exigíveis e expectativas legítimas de outros Estados soberanos. Quando o legislador interno, por inadvertência ou conveniência arrecadatória, institui tributo discriminatório por origem, a correção do desvio é, antes de tudo, dever do Estado brasileiro perante a comunidade internacional.
Aliás, o princípio do tratamento nacional, aqui discutido, fundamenta diversas disputadas do Brasil na OMC, inclusive a recente questão do tarifaço exigido pelos Estados Unidos da América. E toda aplicação de tratados internacionais baseia-se na boa-fé e na reciprocidade1.
O Órgão de Apelação da OMC já julgou casos relevantes sobre o tema. No caso da China (WT/DS339, DS340, DS342, 2008), por exemplo, a OMC reconheceu a violação do tratamento nacional quando o encargo era cobrado indiretamente sobre a mercadoria importada.
Nessa hipótese, havia um aumento do tributo sobre veículos automotores quando o conjunto de componentes importados superasse os de fabricação nacional. O Órgão de Apelação da OMC reconheceu que as medidas criavam um incentivo econômico para que os fabricantes optassem por peças de origem nacional em detrimento das importadas, em violação ao princípio do tratamento nacional.
E no caso Japan - Taxes on Alcoholic Beverages (WT/DS8/AB/R), assentou que qualquer diferença de tributação entre produtos importados e similares nacionais, por menor que seja, viola o art. III, 2 - sem necessidade de teste de efeitos sobre o comércio.2
No AFRMM, a diferença era de duas vezes e meia, com resultado econômico significativo: o transporte do Porto de Buenos Aires ao Porto de Itajaí (813 milhas náuticas) sofria a alíquota de 25%; o trajeto de Porto Alegre a Manaus (3.835 milhas náuticas), 10%. A distância era irrelevante. O que importava para o gravame era a origem da carga. Discriminação por origem em estado puro.
O STF, há décadas, rechaça esse tipo de tratamento discriminatório. A súmula 575 consolidou o princípio do tratamento nacional e os precedentes que a sustentam (AI 273.976 ED/SP, RE 107.562/SP, RE 93.706/RS e RE 86.035/PR, entre outros) partem do mesmo fundamento, qual seja, de que a discriminação tributária de importados em favor de similares nacionais é incompatível com a ordem constitucional brasileira. Tanto é assim que, pela lei 14.301/22, o próprio legislador equiparou as alíquotas do AFRMM, curvando-se ao princípio do tratamento nacional. Falta corrigir o passado, e essa correção é tarefa do STF.
Há, ainda, a questão da competência do próprio STF para se reforçar. Afastar discriminações tributárias baseadas na procedência da mercadoria e, em última análise, confirmar a aplicação do GATT aos produtos importados. Afastar a discussão sob o rótulo de “matéria infraconstitucional” é fechar à jurisdição constitucional uma porta que o próprio Constituinte e negar eficácia aos arts. 150, II e 170, IV da CF.
O julgamento ultrapassa o interesse das partes.
É a oportunidade de o STF reafirmar três proposições que estruturam a tributação do comércio exterior no Brasil: (i) tratados internacionais em matéria tributária devem ser respeitados pela legislação interna; (ii) a vedação à discriminação entre contribuintes em situação equivalente (art. 150, II) alcança, com rigor, a discriminação por origem da mercadoria; e (iii) compete à jurisdição constitucional o controle dessa conformidade, sob pena de se esvaziarem os compromissos do Brasil perante a OMC, o princípio constitucional da livre concorrência e o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal.
Internamente, é dever do Poder Judiciário perante o contribuinte garantir a isonomia e a livre concorrência. Há, no caso, razões para que o STF conheça do recurso, reconheça a natureza constitucional da controvérsia e adeque o acórdão recorrido à súmula 575, à ADIn 7.476 e aos Temas 881 e 885.
Não há controvérsia menor quando o que se discute é o próprio limite do poder de tributar.
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1 PINTO, Henrique Talamoni Vallochi Salles; TÁVORA, Fernando Lagares. O “Tarifaço” de Trump nos Estados Unidos da América (Parte 1): fim da cláusula da nação mais favorecida? Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Abril 2025 (Texto para Discussão nº 342). Disponível em: . Acesso em: 11 de abril de 2025.
2 Disponível em https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds339_e.htm. Consultado em 07.04.2026.
Ariane Costa Guimarães
Sócia do escritório Mattos Filho, em Brasília. Doutora em Direito Constitucional Tributário. Presidente da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB/DF e da Comissão de Tribunais Superiores da ABAT.



