Inconstitucionalidade do art. 20 do decreto 12.930/26: Transparência regulatória ou intervenção indevida na livre concorrência?
O artigo questiona a validade jurídica e os riscos anticompetitivos da recente intervenção estatal no setor de combustíveis.
segunda-feira, 25 de maio de 2026
Atualizado em 22 de maio de 2026 15:50
O cenário geopolítico internacional, marcado pela eclosão do conflito entre os Estados Unidos e o Irã, projetou efeitos imediatos e significativos sobre a cadeia global de abastecimento de combustíveis. Nesse contexto, como medida de política energética, o Governo Federal editou o decreto 12.930/26, que regulamenta o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.
Dentre as disposições, ganhou especial relevo o art. 20, que impõe às distribuidoras de combustíveis a obrigação de encaminhar semanalmente à ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a evolução de sua margem bruta de lucro, para fins de divulgação pública em seu site.
A medida, apresentada oficialmente como instrumento de transparência regulatória e proteção ao consumidor final, mostra-se incompatível com a Constituição a partir de três eixos: (i) ofensa aos princípios da livre iniciativa e do direito de sigilo comercial como corolário da livre concorrência; (ii) violação ao princípio da legalidade; e (iii) ausência de razoabilidade e proporcionalidade da medida.
O primeiro eixo de inconstitucionalidade do dispositivo consiste na ofensa às garantias da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, arts. 1º, IV, 170 e 173). O modelo econômico adotado pela Constituição Federal autoriza o Estado a exercer sua política de controle e fiscalização com o limite de intervenção mínima, o que significa tomar medidas razoáveis e proporcionais, sempre no sentido de preservar o direito de propriedade, a livre iniciativa e a atividade econômica1.
A livre concorrência tem por objetivo, justamente, garantir a regulação natural do mercado, sem intervenções excessivas do Estado. Para tanto, ela pressupõe, em sua dimensão positiva, que os agentes econômicos disponham das condições materiais necessárias para competir com base em seus próprios méritos: a eficiência de seus processos, a qualidade de seus produtos, a inteligência de suas estratégias de precificação e a capacidade de inovar em modelos de abastecimento e logística.
Esses elementos competitivos têm como denominador comum a assimetria informacional entre os concorrentes. E aqui observa-se a incidência do sigilo comercial - corolário da livre concorrência - como premissa fundamental do livre mercado no setor de combustíveis.
O desconhecimento do concorrente a respeito das margens, custos e estratégias dos demais é fundamental para incentivá-lo a investir em eficiência, buscar ganhos de produtividade e oferecer melhores condições ao consumidor. O sigilo comercial sobre informações estratégicas integra, portanto, o núcleo essencial da livre concorrência como direito constitucionalmente assegurado. Não se trata de um privilégio empresarial arbitrário, mas de uma condição funcional do próprio mercado competitivo.
A medida imposta pelo art. 20 do decreto 12.930/26, ao obrigar as distribuidoras a tornarem públicas suas margens brutas semanalmente, cria um ambiente que elimina o espaço para a diferenciação competitiva baseada em eficiência. Quando todos os agentes econômicos conhecem, em tempo quase real, as margens de seus concorrentes, a estratégia de precificação deixa de ser um instrumento de vantagem competitiva e passa a ser um campo de nivelamento forçado, o que, em última análise, representa uma forma velada de controle de preços.
Além disso, gera um risco anticompetitivo de segunda ordem, qual seja, um possível alinhamento de preços entre distribuidoras, uma vez que a troca de informações estratégicas entre concorrentes, ainda que não acompanhada de acordo formal, constitui vetor privilegiado de coordenação de comportamentos no mercado, na medida em que elimina a incerteza sobre as estratégias alheias que é, precisamente, o motor da competição legítima2.
O próprio CADE, em posicionamento institucional recentíssimo, ao investigar práticas de alinhamento de preços no setor aéreo, reconheceu expressamente que, em mercados concentrados e com alta transparência informacional, o compartilhamento de dados sensíveis pode ampliar a capacidade de coordenação entre agentes, reduzindo a incerteza concorrencial que sustenta a competição real3.
Nesse sentido, ao expor publicamente, semana a semana, as margens brutas de cada distribuidora de combustíveis, o decreto 12.930/26 não combate a concentração de mercado, mas oferece às empresas o mapa informacional necessário para coordenar a manutenção de preços elevados, em resultado diametralmente oposto ao que o Governo declara pretender.
A obrigação instituída pelo art. 20 do decreto 12.930/26, afronta, ainda, a garantia da legalidade (CF, art. 5º, II). Isso, porque, se o sigilo comercial constitui, como demonstrado, pressuposto funcional da livre concorrência e direito constitucionalmente assegurado aos agentes econômicos, a imposição de obrigações a particulares, especialmente quando implicam a revelação de informações de natureza estratégica e comercialmente sensível, demanda previsão em lei em sentido formal.
O vício se torna ainda mais evidente quando se examina o denso e consolidado marco regulatório setorial, o qual, longe de autorizar a divulgação compulsória de informações econômico-financeiras das distribuidoras, foi estruturado precisamente sobre as premissas de sigilo essenciais à livre concorrência.
A lei 9.478/1997 (lei do petróleo), ao instituir a política energética nacional e criar a ANP, definiu com clareza as competências regulatórias da Agência, circunscrevendo-as à fiscalização técnica, à arrecadação de participações governamentais e ao monitoramento do mercado, sem que, em nenhum de seus dispositivos, tenha autorizado a publicização de margens de lucro individuais dos agentes regulados. A atribuição normativa conferida à ANP pela lei 9.478/1997 é de regulação técnica e operacional, e não abarca a compilação de informações a respeito de estratégias comerciais.
O mesmo se observa nas resoluções da ANP, que consolidam um modelo de transparência setorial direcionada ao consumidor, voltada à qualidade do produto e à regularidade do abastecimento, e não à exposição da estrutura econômica interna das empresas distribuidoras.
O CADE, na nota técnica em que analisou a publicidade de preços no mercado de combustíveis líquidos, destacou a preocupação, em seus regulamentos, com a possibilidade de publicização de informações, as quais podem vir a gerar um efeito anticoncorrencial não desejado com consequente elevação de preços ao consumidor final4.
O arcabouço jurídico do setor de combustíveis delineia, portanto, um cenário concorrencial estruturado sob o sigilo das informações estratégicas dos agentes econômicos, tornando o art. 20 do decreto 12.930/2026 não apenas inconstitucional, mas também ilegal, por incompatibilidade com o próprio marco regulatório infraconstitucional.
O terceiro vício da medida examinada relaciona-se à violação das garantias da razoabilidade e da proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), uma vez que o objetivo de proteger o consumidor de margens abusivas poderia ser alcançado por instrumentos menos gravosos e igualmente eficazes.
O CADE dispõe de competência para investigar condutas anticoncorrenciais e exercer controle repressivo sobre eventuais abusos de posição dominante no setor de distribuição de combustíveis. A ANP, por sua vez, detém amplos poderes de fiscalização e pode exigir o fornecimento de informações sigilosas para fins de controle regulatório interno, sem que isso implique seu compartilhamento com empresas concorrentes. A existência de tais mecanismos demonstra que a divulgação pública compulsória das margens de lucro não é necessária para atingir os fins declarados pelo decreto.
A imposição às distribuidoras de expor informações comercialmente estratégicas, como visto, não guarda correspondência com os benefícios que a medida poderia gerar ao consumidor. O risco de efeito reverso, com a consequente eliminação da concorrência real no setor, torna o balanço custo-benefício da medida claramente desfavorável ao interesse público que se pretende tutelar.
Assim, o art. 20 do decreto regulamentador 12.930/26 encerra evidente excesso regulatório que, embora motivado por circunstâncias externas legítimas, extrapola os limites constitucionais de intervenção estatal na ordem econômica.
Em síntese, a obrigação de divulgação pública e semanal das margens brutas de lucro das distribuidoras de combustíveis (a) cria obrigação não prevista em lei; (b) desestrutura o ambiente informacional sobre o qual se assenta a competição legítima no setor; e (c) elege meio excessivo e potencialmente contraproducente para fins que poderiam ser alcançados por instrumentos menos gravosos já existentes no ordenamento.
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1 NERY JUNIOR, Nelson; ABBOUD, Georges. Direito Constitucional Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. RB-3.36.
2 FORGIONI, Paula. Os fundamentos do antitruste. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 334 e ss.
3 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Inquérito Administrativo 08700.007894/2023-88, ID 1735140. Brasília, 28/04/2026, 2026.
4 BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Processo Administrativo 08700.002953/2018-64, Nota Técnica nº 16/2018/DEE/CADE. Brasília, 09/05/2018, 2018.
Luiz Rodrigues Wambier
Advogado, Doutor em Direito pela PUCSP, Professor nos Programas de Mestrado e Doutorado do IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa.
Evie Nogueira e Malafaia
Advogada e mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Cofundadora do Projeto Quartas Excepcionais. Professora em cursos de extensão.
Bernardo de Andrade da Rocha Loures
Advogado e mestre em Ciências Jurídico-Civilísticas pela Universidade de Coimbra, Portugal.


