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Bloqueio patrimonial no Direito Penal Tributário

Uma análise crítica sobre o uso do sequestro penal tributário como via de constrição patrimonial de sócios, que contorna as garantias e condicionantes tradicionalmente exigidas no IDPJ.

terça-feira, 26 de maio de 2026

Atualizado às 17:31

Quando a dívida fiscal ameaça o patrimônio dos sócios: limites e condicionantes do IDPJ

Quando execuções fiscais são formalizadas em desfavor de empresas que estão passando por dificuldades financeiras, uma das maiores preocupações dos empresários, é que o Fisco recorra ao famigerado (e questionável – ex vi do Tema 1.209 do STJ) IDPJ - incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Este incidente, como bem se sabe, permite que o véu da personalidade jurídica de uma empresa seja levantado a fim de que, por suas dívidas, responda também o patrimônio de seu(s) sócio(s).

Entretanto, para que se chegue a este extremo, em regra, é necessário que o Fisco não só apresente prova robusta do desvio de finalidade ou da existência de confusão patrimonial, como também demonstre que a devedora principal não detém bens suficientes para saldar seus débitos.

E isto, associado ao fato de que, em regra, o judiciário precisa oportunizar o exercício do direito de contraditório antes de deliberar a respeito da pertinência da desconsideração, confere uma certa margem de segurança àqueles que titularizam empresas.

Todavia, há um mecanismo que, cada vez mais, vem sendo utilizado para possibilitar a burla das condicionantes do IDPJ e o imediato bloqueio do patrimônio da pessoa física.

Do crime tributário às medidas cautelares penais: Um "atalho" para alcançar o patrimônio de pessoas físicas

O mecanismo que foi mencionado no tópico precedente, não é uma medida nova e tampouco algo que possa (ou até mesmo que deva) ser empregado em todo e qualquer caso.

Afinal, a sua utilização (nos termos aqui propostos) demanda necessariamente a constatação de que o débito do contribuinte não é fruto de uma simples irregularidade ou ilícito tributário, mas sim uma consequência advinda da prática de um ilícito penal. Vale dizer: exige-se, para esta(s) medida(s), que o contribuinte tenha praticado um crime tributário de natureza material.

Isto porque, quando se constata que um ilícito como este foi perpetrado, surge a possibilidade de o Ministério Público demandar a concessão de providências cautelares de cunho patrimonial (também chamadas de medidas assecuratórias), como o arresto e o sequestro penal, que podem incidir tanto sobre o patrimônio da pessoa jurídica, quanto sobre o patrimônio da pessoa física, sempre com o propósito de evitar o enriquecimento ilícito e de reparar o dano que foi causado com a prática da infração (art. 91, I, do CP).

E para que se compreenda melhor o quão vantajosa pode ser a utilização de tais medidas, basta observar, primeiramente, que ao contrário do IDPJ, que exige prova robusta do abuso da personalidade jurídica e da ausência de patrimônio suficiente para viabilizar o adimplemento da dívida, as medidas cautelares patrimoniais (gerais, previstas no CPP exigem, tão somente, que provas de materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti) sejam apresentadas juntamente com a evidência de que há um risco de dilapidação patrimonial (periculum in mora – Lima, 2022, p. 1078). A partir de então, independentemente de contraditório prévio, o pleito constritivo poderá ser acolhido em detrimento de empresário e empresa.

É preciso reconhecer, entretanto, que apesar de serem gravosas, as medidas em questão ainda possuem determinadas limitações, afinal, enquanto o arresto somente pode recair sobre patrimônio lícito (fazendo com que valham, aqui, as hipóteses de impenhorabilidade da lei civil), ainda que o bem tenha sido adquirido em data anterior à ocorrência do fato delitivo, o sequestro só pode ser imposto sobre bens de origem comprovadamente ilícita, adquiridos, portando, após a perpetração da conduta antijurídica (o que, obviamente, afasta a proteção da impenhorabilidade, mas atribui um ônus probatório mais denso ao Ministério Público).

Para que não restem dúvidas, o que se quer elucidar é que: enquanto para o primeiro caso (para o arresto), o titular da ação penal não precisará fazer prova da origem do bem, mas terá o seu desiderato constritivo limitado pelas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei civil, para o segundo (de sequestro), ele não enfrentará as limitações cíveis retromencionadas, mas, em contrapartida, deverá demonstrar a origem espúria do bem.

O grande detalhe, é que as medidas em apreço são aplicáveis aos crimes em geral e embora possam ser (e comumente sejam) utilizadas também em relação à crimes tributários, para estes, há uma providência constritiva mais específica e eficaz.

Fala-se aqui do sequestro especial de que trata o decreto-lei 3.240/1941 (que, na visão da jurisprudência, continua em vigor por se tratar de norma especial em relação àquelas previstas no CPP – STJ, REsp 132.539/SC).

O sequestro especial do decreto-lei 3.240/1941: A via mais agressiva de constrição patrimonial em matéria penal tributária

O sequestro especial disciplinado pelo decreto-lei 3.240/1941, é uma providência cautelar de natureza extraordinária, voltada especificamente para a tutela penal do erário.

Diferentemente das medidas assecuratórias gerais, que podem ser aplicadas em todo e qualquer caso em que se verifica a ocorrência de um crime gerador de proveito material, o sequestro especial possui um alcance mais restrito (delimitado pelo art. 1º do decreto-lei 3.240/1941); e dentre as hipóteses de incidência da cautelar em questão, estão os casos em que a infração penal desencadeia prejuízos fiscais.

O que ocorre, é que diferentemente do que se verifica nas medidas assecuratórias do CPP, o sequestro especial prescinde da demonstração do periculum in mora e, portanto, ao pleiteá-lo o Ministério Público não precisa fazer prova de que o investigado ou acusado está na iminência de dilapidar o patrimônio ou de que há risco concreto de frustração da futura reparação do dano (STJ, AgRg no AREsp 2.237.131/PR).

Além disso, enquanto as medidas gerais sofrem limitações relevantes quanto a natureza e a origem dos bens, o sequestro especial opera com um horizonte consideravelmente mais amplo, eis que pode recair sobre bens lícitos ou ilícitos, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, desde que, obviamente, ele se destine a garantir a reparação do prejuízo desencadeado com a prática da infração penal.

Nesse contexto, as fronteiras entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios, embora formalmente preservadas no plano teórico, tendem a perder densidade prática; e o motivo é um só: o que interessa, aqui, é que existam ativos suficientes para assegurar o ressarcimento do dano fiscal, ainda que para isso se avance, de forma intensa, sobre o acervo de pessoas físicas e jurídicas.

Esse desenho, faz com que quando se coloca o sequestro especial lado a lado com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou mesmo com as cautelares previstas no CPP, a assimetria se torne gritante; afinal, enquanto o IDPJ exige prova robusta do abuso da personalidade jurídica, da insuficiência de bens da devedora principal e, ainda, o respeito a um contraditório real, o sequestro especial, que é deferido liminarmente, contenta-se com provas de materialidade (na maioria das vezes reduzida à existência de um débito tributário constituído) e indícios de autoria do crime fiscal (infelizmente, muitas vezes demonstrado, exclusivamente, com base em dados existentes em contrato social), dispensando tanto o periculum in mora, quanto a exaustiva discussão sobre o adequado uso da pessoa jurídica.

Ampliando um pouco o foco da análise, o problema que surge é que quando se fala em crimes tributários, se está a discorrer a respeito de um débito composto pelo tributo de operações financeiras, em regra, bastante expressivas, que é majorado pela incidência de juros, multa e correção monetária, ao ponto de, em não raras oportunidades, a própria empresa (com todo o capital de giro de que dispõe) ter dificuldades de, sem algum sacrífico operacional, parcelá-lo e/ou quitá-lo. Agora, imagine o que ocorre quando a responsabilidade pelo pagamento do tributo (em tese) sonegado é transferido para a pessoa física, que, na grande maioria dos casos, possui um acervo patrimonial modesto se comparado ao capital, ao estoque, aos equipamentos, imóveis, veículos e demais ativos que integram o patrimônio da empresa.

Nestes casos, o deferimento do sequestro especial pode comprometer, de maneira atroz, a capacidade financeira da pessoa física de honrar suas obrigações rotineiras e, em casos extremos, até mesmo lhe tolher recursos imprescindíveis à sua subsistência; e este atravancamento financeiro, na prática, acaba se tornando um fator decisivo na forma como o réu passa a encarar o litígio. Sim, pois com contas bancárias bloqueadas, bens indisponíveis e, muitas vezes, parte significativa do capital atravancado (tanto da pessoa jurídica, quando da pessoa física), o investigado/réu se vê diante de um dilema, pois: ou investe/insiste em eventual discussão judicial a respeito da (in)exigibilidade do débito tributário (o que pode levar anos) ou realiza a regularização do débito, por meio de parcelamento ou pagamento integral, para com isso suspender a pretensão punitiva do Estado (no primeiro caso) ou extinguir imediatamente a sua punibilidade (na segunda hipótese), liberando, assim, seu fluxo financeiro.

Em não poucas situações, a opção pela segunda via decorre menos de uma convicção quanto à legitimidade da cobrança e mais da necessidade de sobrevivência econômica à curto prazo. Sim, a curto prazo, pois aquele que busca essa regularização, por vezes, compromete justamente o fôlego financeiro da empresa e os recursos que, em condições normais, seriam destinados à manutenção da atividade, ao cumprimento de obrigações com fornecedores, funcionários e tributos correntes.

Com efeito, em termos práticos, o que se tem é uma espécie de "escolha trágica": ou o investigado/réu aceita sacrificar o capital de giro e a saúde financeira da empresa, na esperança de retomar o controle de seus bens e afastar o risco penal, ou enfrenta um processo criminal com o patrimônio (próprio e empresarial) congelado por tempo indeterminado, sujeitando-se a todas as dificuldades decorrentes deste atravancamento.

E se mesmo neste ponto da exposição surgiu alguma incerteza a respeito do real "atalho" que é gerado pelo sequestro especial (sobretudo pelo fato de ele pressupor a ocorrência de um crime), ela certamente se dissipará no momento em que se observar que o mesmo órgão que declara a existência da suposta dívida tributária (por meio de um processo administrativo fiscal frequentemente marcado por forte carga de discricionariedade e subjetivismo interpretativo) é aquele que, em seguida, promove a representação fiscal para fins penais, viabilizando a instauração de inquérito e, na sequência, a formulação de pedido de sequestro especial.

Ou seja, a estrutura foi desenhada de maneira tal que o ente fazendário constitui o crédito tributário, alimenta a persecução penal e se beneficia da constrição patrimonial em um fenômeno que ultrapassa a simples coordenação entre esferas administrativa, fiscal e penal para se qualificar quase como uma "retroalimentação institucional".

Nesse cenário, o sequestro especial converte-se em um instrumento de pressão econômica de altíssima intensidade, cujo efeito prático é deslocar o centro de gravidade do debate: discute-se menos a legitimidade do crédito tributário e a correção da imputação penal, e mais a capacidade de sobrevivência do contribuinte sob o peso de bloqueios generalizados, fazendo com que a cautelar deixe de assegurar futura reparação do dano fiscal, para passar a funcionar como um mecanismo de antecipação indireta da satisfação do crédito; forçamento de regularização em condições desfavoráveis ao contribuinte; e/ou enfraquecimento objetivo da possibilidade de resistência jurídica efetiva.

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BRASIL. Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941. Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 12 maio 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del3240.htm. Acesso em: 15 maio 2026.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: seção 1, Rio de Janeiro, RJ, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 19 maio 2026.

LIMA. Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. Volume único. 11ª ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.237.131/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.

STJ, REsp n. 132.539/SC, relator Ministro William Patterson, Sexta Turma, julgado em 1/12/1997, DJ de 9/2/1998, p. 48.

Ailton Rodrigues de Oliveira

Ailton Rodrigues de Oliveira

Delegado da PCDF ( aposentado), Advogado Criminalista, Pós Graduado em Direito Penal e Criminologia ( Uninter/ ICPC), Especialista LLM em Direito Penal Econômico / IDP , Mestre em Direito Penal/USAL

Marcos V. D. Carrasco

VIP Marcos V. D. Carrasco

Advogado e contabilista. Esp. em Direito Penal Econômico. Mestrando em Direito, Justiça e Desenvolvimento, com ênfase em Direito Penal Econômico.

Vinícius Rodrigues Alves

Vinícius Rodrigues Alves

Advogado e Professor. Doutorando em Coimbra e Mestre por Salamanca. Especialista pela USP. Vice-Presidente da ANACRIM-DF e Presidente da RARI-SP. Membro do IBCCRIM e ABRACRIM. Escritor.