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Créditos de PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus: Quando o benefício fiscal pode se transformar em penalidade

PIS/Cofins na ZFM, equiparação à exportação, créditos tributários e críticas à interpretação da Receita Federal sobre o regime fiscal da região.

terça-feira, 26 de maio de 2026

Atualizado em 25 de maio de 2026 18:47

ZFM - Zona Franca de Manaus foi concebida como instrumento de desenvolvimento regional. Seu regime jurídico diferenciado, reafirmado pela CF/88 e sucessivamente prorrogado, parte da premissa de criação de condições econômicas que tornem viável e competitiva a atividade produtiva na Amazônia. 

Ocorre que, no campo do PIS e da Cofins, uma interpretação restritiva adotada pela Receita Federal do Brasil vem produzindo exatamente o efeito contrário, que é o de penalizar quem se instalou na ZFM e ali vende seus produtos. 

A legislação equipara as remessas de mercadorias à ZFM à exportação, nos termos do art. 4º do decreto-lei 288/67. E equipara também as chamadas vendas internas, aquelas realizadas entre pessoas jurídicas ambas sediadas na ZFM, à exportação, conforme reconhece a própria Receita Federal na Solução de Consulta Cosit 112/20 e, mais recentemente, o STJ ao julgar o Tema 1.239, em 2025. 

Como destacado no julgamento da ADIn 2.348-MC pelo STF, essa equiparação significa que “a Zona Franca de Manaus, por força do referido decreto, é tratada como área estrangeira” para fins fiscais.

Sendo assim, tanto as vendas de mercadoras à ZFM, como as vendas internas na região estão desoneradas de PIS e Cofins, por expressa disposição dos arts. 5º, III, da lei 10.637/02 e 6º, III, da lei 10.833/03. 

Até aqui, nenhuma controvérsia. O problema surge quando se indaga sobre os créditos, especialmente nessa segunda situação (vendas internas na ZFM). 

A legislação de PIS/Cofins determina, em seus artigos 5º, §1º, da lei 10.637/02 e 6º, §1º, da lei 10.833/03, que ficam mantidos os créditos apurados na hipótese de exportação de mercadorias para o exterior. 

Se a remessa à ZFM é equiparada à exportação, e se a exportação garante a manutenção de créditos, a conclusão lógica é a de que os créditos de PIS/Cofins relativos à aquisição de insumos devem ser mantidos nas operações destinadas à ZFM.

Mas, o art. 3º, § 2º, II, das leis nos 10.637/02 e 10.833/03 prevê que não há crédito na aquisição de bens e serviços não sujeitos a PIS/Cofins, inclusive isentos, alíquota zero ou não tributados e, assim, as autoridades fiscais estendem essa interpretação às vendas na própria ZFM. Tal interpretação, contudo, ignora que a desoneração das operações destinadas à ZFM resulta de expressa equiparação legal à exportação, hipótese em que o legislador assegurou, de forma explícita, a manutenção integral dos créditos.

Some-se a isso o reconhecimento, pelo STF e pelo STJ, da finalidade extrafiscal inerente ao regime da ZFM, circunstância que impõe interpretação que prestigie, e não esvazie, os incentivos conferidos à região.

No julgamento do RE 592.891 (Tema 322 do repercussão geral), a ministra Rosa Weber destacou que a interpretação dos benefícios fiscais de IPI na ZFM, o que é também extensível a PIS/Cofins, deve ser ampla, “o mais abrangente possível para neutralizar as desigualdades existentes”.

A assimetria competitiva e consequente triangularização das operações

A consequência prática dessa interpretação é devastadora para as empresas instaladas na ZFM. E isso pode ser comprovado numericamente. 

Considere-se, por exemplo, uma empresa localizada fora da ZFM que adquire insumos por R$ 100 mil, pagando PIS de R$ 1.650 e Cofins de R$ 7.600, e que posteriormente revende seus produtos para pessoa jurídica sediada na ZFM, apura e mantém créditos de R$ 9.250, já que sua operação de saída é equiparada à exportação.

Agora, tome-se a mesma operação realizada por empresa sediada dentro da ZFM. Ao adquirir os mesmos insumos localmente, portanto, com alíquota zero de PIS e Cofins, a empresa não gera créditos na entrada. E ao revender internamente na ZFM, também com alíquota zero na saída, fica com crédito zero. 

O resultado é o de que duas empresas que realizam operações economicamente idênticas, revenda de mercadorias à pessoa jurídica na ZFM, recebem tratamentos tributários diametralmente opostos. 

Sob a ótica do PIS/Cofins não cumulativo, a empresa situada fora da ZFM encontra-se em posição fiscal mais vantajosa do que aquela que é beneficiária do regime especial de desenvolvimento regional. E isso é um paradoxo, pois o benefício fiscal se converte em desvantagem competitiva.

Se levada às últimas consequências, a interpretação fazendária força a empresa instalada na ZFM a adotar uma estrutura operacional indireta e artificialmente onerosa, que é a de remeter suas mercadorias inicialmente para empresa situada fora da Zona Franca, para que esta, então, as revendas para dentro da ZFM. 

Somente assim a empresa conseguiria se valer da manutenção de créditos, pois a operação intermediária, de saída da ZFM, geraria débitos, e a revenda subsequente para dentro da ZFM, por ser equiparada à exportação, permitiria manter os créditos da etapa anterior. 

Essa estrutura, além de onerosa e burocraticamente inviável, contraria os princípios da praticidade e da eficiência que devem nortear a administração tributária. 

E o mais grave é que premia a forma sobre a substância e incentiva operações destituídas de propósito negocial, apenas para contornar uma restrição interpretativa que não encontra respaldo no texto legal.

A jurisprudência em formação

No STJ prevalece o entendimento de que é possível o creditamento de PIS e Cofins nas aquisições realizadas por empresas situadas na ZFM, desde que a operação posterior seja tributada, conforme decidido no REsp 1.259.343/AM e no AgInt no REsp 2.170.634/AM. 

A questão que permanece aberta, e que é justamente a mais relevante para as empresas estabelecidas na ZFM, diz respeito à possibilidade de creditamento quando a operação posterior não é tributada justamente porque também é equiparada à exportação. 

O tema é ainda incipiente no Judiciário, mas não há motivos para que a jurisprudência se firme em sentido contrário. Se vendas internas na ZFM, destinadas ao consumo ou à industrialização, também são equiparadas à exportação, a mesma lógica das operações efetivamente exportadas (ou de vendas de fora para dentro da ZFM) deve ser aplicada. 

Como reconheceu o STF no julgamento do RE 592.891, “a interpretação apropriada, à luz da Constituição como um todo, é aquela que procura da máxima efetividade aos incentivos fiscais direcionados para a potencialização do desenvolvimento da Zona Franca de Manaus.”

Fundamentos para afastar a restrição ao creditamento

A vedação à manutenção de créditos nas operações internas da ZFM padece de ao menos quatro vícios insuperáveis. 

Em primeiro lugar, penaliza a empresa localizada na ZFM, colocando-a em desvantagem frente a concorrentes situados fora da região, em violação direta ao princípio da isonomia tributária. 

Em segundo lugar, desvirtua o princípio da não cumulatividade, que foi adotada pelo legislador justamente para evitar que a tributação em cascata onere excessivamente a cadeia produtiva. A interpretação fazendária rompe esse mecanismo neutralizador, impondo ao contribuinte uma carga tributária que ele não teria caso estivesse situado fora da região. 

Em outras palavras, a restrição transforma a não cumulatividade em letra morta para as empresas da ZFM, criando um regime híbrido em que a desoneração na saída é apenas aparente, pois vem acompanhada da vedação ao crédito na entrada. 

Em terceiro lugar, esvazia a finalidade constitucional da ZFM, que é promover o desenvolvimento regional mediante incentivos fiscais efetivos, e não mediante obstáculos operacionais que inviabilizam a competitividade. 

A vedação ao crédito anula parcialmente o benefício concedido na saída, criando um paradoxo em que o incentivo fiscal se converte em desincentivo à permanência e ao investimento na região. 

Por fim, gera impactos econômicos diretos nos preços dos produtos vendidos aos consumidores dentro da ZFM, uma vez que o custo tributário não recuperável é inevitavelmente repassado ao mercado local. 

Essa majoração de preços prejudica justamente a população que a política de desenvolvimento regional pretendia beneficiar, agravando desigualdades socioeconômicas em uma das regiões mais vulneráveis do país e contrariando o objetivo constitucional de redução das desigualdades regionais.

Como bem sintetizou o ministro Edson Fachin no RE 592.891, o tratamento diferenciado para a ZFM “encontra suas razões na necessidade de desigualar juridicamente uma situação fática desigual para realizar, assim, a igualdade”.

O caminho adiante

A legislação é textual ao permitir a apuração de créditos de PIS/Cofins nas operações que envolvem a ZFM. O sistema legal desvincula o direito ao crédito da tributação da receita de saída nas hipóteses em que as operações são equiparáveis à exportação. 

Não há lacuna a ser colmatada, nem ambiguidade a ser resolvida. Há, isso sim, uma interpretação restritiva que, ao restringir onde a lei não restringe, produz resultado contrário à política pública que justifica a própria existência do regime diferenciado.

Espera-se que os tribunais, ao enfrentarem a questão de forma definitiva, reconheçam o que a legislação já diz, ou seja, que a equiparação à exportação deve operar em sua integralidade, inclusive para fins de manutenção de créditos nas operações internas na ZFM.

Do contrário, a Zona Franca de Manaus, que deveria ser zona de incentivo, seguirá sendo, no campo do PIS e da Cofins, uma zona de penalidade.

Ariane Costa Guimarães

Ariane Costa Guimarães

Sócia do escritório Mattos Filho, em Brasília. Doutora em Direito Constitucional Tributário. Presidente da Comissão de Advocacia nos Tribunais Superiores da OAB/DF e da Comissão de Tribunais Superiores da ABAT.

Tatiana Ring Kanas

Tatiana Ring Kanas

Advogada do Mattos Filho.