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Agronegócio e reforma tributária: O preço da desorganização

A reforma tributária muda consumo, renda, patrimônio, contratos e prova fiscal no agro. O desafio deixou de ser apenas pagar imposto: agora é provar a operação.

terça-feira, 16 de junho de 2026

Atualizado em 15 de junho de 2026 17:11

O agronegócio brasileiro está diante de uma encruzilhada tributária. Não porque tenha sido abandonado pela reforma, nem porque tenha sido simplesmente blindado por ela. A questão é mais incômoda: o campo foi alcançado por várias reformas ao mesmo tempo.

A reforma do consumo, com IBS e CBS, muda a forma de tributar a circulação econômica. A reforma da renda altera o modo de olhar para lucros, dividendos e altas rendas. As novas regras patrimoniais e sucessórias reduzem espaços antes usados em planejamentos familiares. E tudo isso ocorre em um ambiente de fiscalização cada vez mais digital, cadastral, documental e conectado.

Durante muito tempo, a discussão pública ficou presa à troca de nomes. Sairiam PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte da lógica do IPI; entrariam CBS, IBS e imposto seletivo. Essa leitura, embora didática, é pequena para o tamanho da mudança.

A reforma tributária não está apenas substituindo tributos, mas sim substituindo o modo de funcionamento de todo o sistema tributário nacional. A EC 132/23 desenhou a matriz constitucional do IVA dual brasileiro. A LC 214/25 instituiu o IBS, a CBS e o imposto seletivo. A LC 227/26 estruturou o Comitê Gestor do IBS, o contencioso administrativo, a arrecadação, a fiscalização e a distribuição do produto arrecadado. O decreto 12.955/26 regulamentou a CBS e aproximou a reforma da rotina das empresas, dos sistemas, dos documentos fiscais e dos pagamentos.

No campo, essa engrenagem não incidirá sobre uma realidade simples. O agro brasileiro é feito de produtor pessoa física de pequena escala, produtor pessoa física altamente empresarial, cooperativas, agroindústrias, cerealistas, exportadores, tradings, holdings familiares, parcerias rurais, arrendamentos, contratos de integração, sucessão patrimonial, safra, clima, crédito rural, câmbio e insumos dolarizados.

Por isso, a pergunta se "o agro vai pagar mais ou menos?" importa, mas não basta. A pergunta decisiva é outra: "quem estará preparado para provar corretamente sua operação?"

No novo sistema, não bastará plantar, colher, vender, armazenar, transportar e distribuir resultado. Será preciso demonstrar, com contrato, nota, cadastro, pagamento, escrituração e coerência econômica, o que foi feito, por quem, para quem, com qual risco, com qual crédito e com qual renda.

A reforma tributária, no campo, será também uma reforma da prova. A conta virá por três caminhos.

A primeira mudança está no consumo. O IVA Dual pretende substituir um sistema fragmentado, litigioso e cumulativo por outro de base ampla, tributação no destino, cálculo por fora e não cumulatividade financeira. Essa é a face mais conhecida da reforma.

A segunda está na renda. A lei 15.270/25 recolocou no centro da discussão a tributação de lucros e dividendos e a tributação mínima de altas rendas. Isso alcança diretamente sociedades rurais, holdings familiares, agroindústrias familiares e estruturas empresariais que distribuem resultados em períodos concentrados.

A terceira está na revisão de benefícios e regimes favorecidos. A LC 224/25 sinaliza que determinados regimes, antes vistos apenas como técnicas de simplificação, passam a ser examinados também como espaços de renúncia fiscal a serem reduzidos.

Para o produtor rural, isso significa que a pressão não virá de um único lado. Haverá pressão no consumo, pela lógica dos créditos. Haverá pressão na renda, pela tributação de dividendos e altas rendas. Haverá pressão no patrimônio, pelo novo ambiente de ITCMD, ITBI, sucessão e reorganizações familiares.

Um dos pontos mais sensíveis da reforma está no tratamento do produtor rural pessoa física. A legislação preserva o produtor rural pessoa física, até o limite legal de receita anual, da condição obrigatória de contribuinte regular do IBS e da CBS. A opção faz sentido. Seria desproporcional exigir que todo produtor rural, independentemente de porte, estrutura, região e grau de organização, passasse a operar imediatamente dentro de um sistema sofisticado de apuração, crédito, documento eletrônico e controle digital.

Mas a aparente simplicidade traz uma tensão comercial. Quando esse produtor vende para adquirente sujeito ao regime regular, a legislação busca preservar a cadeia por meio de crédito presumido. A ideia é impedir que a aquisição de produtor não contribuinte rompa a não cumulatividade. Ainda assim, o mercado fará a conta que sempre faz: preço, margem e crédito.

A agroindústria, a cooperativa, a cerealista ou a trading que dependem de crédito para formar preço poderão comparar o crédito presumido com o crédito integral gerado por fornecedores contribuintes. E, em cadeias muito organizadas, essa diferença poderá pesar na negociação.

Assim, o produtor que, juridicamente, pode permanecer fora do regime regular talvez seja economicamente estimulado a entrar. Quem entregar crédito mais robusto poderá ser mais atrativo. Quem não entregar poderá ter que negociar preço. Essa escolha não será apenas tributária. Será comercial. De um lado, simplicidade. De outro, competitividade por crédito.

O produtor rural relevante terá que entender onde está na cadeia. Quem vende em mercados mais locais ou menos sensíveis ao crédito talvez preserve a simplificação. Quem vende para cadeias exportadoras, agroindustriais ou altamente estruturadas poderá ser chamado a profissionalizar sua operação fiscal.

Já a não cumulatividade financeira é uma das grandes promessas da reforma. Mas é preciso cuidado com a ilusão: crédito amplo não significa crédito automático. No novo sistema, o crédito dependerá de documento fiscal idôneo, correta identificação da operação, regularidade do débito correspondente, ausência de uso pessoal e coerência entre aquisição, pagamento, escrituração e atividade econômica.

Fertilizantes, defensivos, sementes, rações, máquinas, implementos, peças, energia elétrica, irrigação, armazenagem, frete, tecnologia agrícola, drones, softwares de gestão, serviços laboratoriais e assistência técnica deixarão de ser apenas custos de produção. Serão também eventos fiscais relevantes.

No sistema antigo, muitas discussões giravam em torno do conceito de insumo, da essencialidade, da relevância, da incorporação ao produto ou de regras específicas de ICMS, PIS e Cofins. No novo modelo, o debate tende a mudar de lugar. A pergunta será menos "isso é insumo?" e mais "esse dispêndio empresarial está corretamente documentado e vinculado à operação tributada?".

No campo, essa pergunta pode ser difícil. Muitas propriedades misturam atividade produtiva, patrimônio familiar, moradia, máquinas, veículos, empregados, energia, benfeitorias, parceria, arrendamento e exploração direta. Essa convivência sempre foi comum no ambiente rural. Mas aquilo que era comum pode se tornar sensível diante de uma fiscalização digital.

O Fisco não olhará apenas se houve gasto. Olhará quem gastou, em nome de quem, para qual finalidade, com qual documento, pago de que forma, escriturado onde e aproveitado por quem. O crédito financeiro será uma oportunidade para o produtor organizado. Para o desorganizado, poderá virar autuação.

Ademais, a reforma prevê tratamentos diferenciados para produtos agropecuários, produtos in natura, alimentos e insumos. Essa opção legislativa dialoga com segurança alimentar, competitividade internacional e custo de produção. A fruição de alíquota zero, redução de alíquota, crédito presumido ou qualquer tratamento favorecido dependerá de enquadramento técnico. A classificação fiscal por NCM/SH, a natureza do produto, a destinação, o grau de industrialização, a condição do adquirente e o documento fiscal serão determinantes.

Um fertilizante classificado de forma errada, uma semente tratada de modo impreciso, um defensivo fora do enquadramento, uma ração lançada sem cuidado ou um produto considerado in natura sem preencher as condições legais poderão gerar glosa de crédito, cobrança e reflexos em cadeia.

O advogado tributarista terá que conversar com o contador. O contador terá que conversar com o agrônomo. O agrônomo terá que conversar com o comprador. O comprador terá que conversar com o ERP. E o ERP terá que refletir a realidade da fazenda. A classificação fiscal deixará de ser detalhe de nota. Será componente de preço, margem, risco e defesa.

Diante das mudanças já em curso será atribuído ainda mais relevância na transição às cooperativas agropecuárias. Elas já funcionam como instrumentos de organização econômica do produtor, acesso a mercado, armazenamento, assistência técnica, industrialização, ganho de escala e comercialização. Com a reforma, poderão funcionar também como centros de conformidade fiscal.

O regime próprio do ato cooperativo preserva a lógica da relação entre cooperativa e cooperado, mas não elimina a necessidade de separar corretamente aquilo que é ato cooperativo daquilo que é operação com terceiros. Essa distinção sempre foi importante. Agora será decisiva para crédito, débito, documento e preço.

Já a agroindústria terá desafio ainda maior. Ela será o ponto de encontro entre produtores contribuintes e não contribuintes, crédito presumido e crédito integral, insumos favorecidos, industrialização, subprodutos, energia, frete, mercado interno e exportação.

Para exportadores e tradings, a imunidade nas exportações continuará essencial. Mas imunidade sem ressarcimento tempestivo de crédito não garante neutralidade plena. Se o crédito acumulado demorar a retornar, o antigo custo tributário poderá se transformar em custo financeiro.

O Estatuto da Terra e o decreto 59.566/1966 continuam indispensáveis para compreender arrendamento, parceria rural, uso temporário da terra, partilha de frutos, riscos, produtos e resultados. A reforma tributária não revoga o Direito Agrário. Mas muda o ambiente fiscal em que esses contratos serão lidos.

O arrendamento rural, em sua essência, envolve cessão onerosa do uso da terra. A parceria rural verdadeira pressupõe comunhão de riscos, participação nos frutos e exposição real ao resultado da atividade. A integração agroindustrial, por sua vez, pode envolver fornecimento de insumos, assistência técnica, padrões sanitários, entrega futura, remuneração por desempenho e relação econômica complexa entre produtor e indústria.

O problema não está na existência desses contratos. Está no uso de nomes incompatíveis com a realidade. Há parceria rural legítima. Nela, o proprietário participa dos riscos da safra, recebe percentual variável, suporta oscilações climáticas e econômicas e se vincula ao resultado da exploração. Mas há contratos chamados de parceria que, na prática, funcionam como arrendamento: pagamento fixo, garantia mínima, ausência de risco para o proprietário e controle integral da produção por terceiro.

Essa distinção, que já era relevante para o imposto de renda, ganha novo peso com IBS e CBS. A reforma alcança operações econômicas com bens e serviços em sentido amplo, inclusive locações, cessões e arrendamentos, observadas as condições legais. Isso não significa que todo contrato agrário terá o mesmo tratamento. Significa que a natureza real da operação importará mais do que o título escolhido pelas partes.

O mesmo raciocínio vale para contratos de integração. Quem fornece o insumo? Quem suporta o custo? Quem assume o risco produtivo? Quem é o fornecedor? Quem é o adquirente? Há venda de produto, prestação de serviço, obrigação complexa ou ajuste de preço? Quem tem direito ao crédito?

No novo ambiente, essas perguntas não serão respondidas pela capa do contrato. Serão respondidas pelos fatos.

Neste contexto o Livro Caixa Digital do Produtor Rural tende a ganhar importância prática ainda maior. Ele continuará sendo peça central para o imposto de renda da pessoa física rural. Mas passará a dialogar, cada vez mais, com documentos fiscais eletrônicos, contratos agrários, pagamentos, fretes, armazenagem, notas de insumos, parcerias, arrendamentos e créditos. O LCDPR poderá ser uma grande defesa para o produtor organizado. Mas também poderá ser o mapa da inconsistência.

Três situações merecem atenção imediata. A primeira é a dedução de despesas rurais sem documento idôneo ou em nome de terceiros. A segunda é o registro de receitas de arrendamento como se fossem receitas da atividade rural. A terceira é a parceria simulada, em que contrato, pagamentos, notas e realidade econômica contam histórias diferentes.

Noutro giro, a LC 224/25 acrescentou uma preocupação relevante para empresas rurais organizadas como pessoas jurídicas, especialmente no lucro presumido. O lucro presumido sempre foi visto como regime de simplificação. A empresa aceita uma margem presumida, paga IRPJ e CSLL sobre essa base e evita a complexidade do lucro real. No campo, o regime é utilizado em várias estruturas empresariais, agroindustriais, patrimoniais e familiares.

A nova disciplina, ao prever acréscimo nos percentuais de presunção sobre a parcela de receita que exceder determinado patamar, altera a lógica econômica do regime. Não se trata apenas de alíquota. Trata-se de aumento da base presumida.

A crítica é evidente: faturamento maior não significa, necessariamente, margem maior. No agronegócio, essa premissa é ainda mais delicada. Uma safra pode concentrar receita em poucos meses. O faturamento pode subir por preço internacional, câmbio ou venda concentrada, sem que isso represente lucro maior. Ao mesmo tempo, insumos, arrendamento, financiamento, máquinas, armazenagem, frete e risco climático podem consumir parte expressiva da receita.

O produtor rural empresarial que permanece no lucro presumido terá que fazer simulações mais cuidadosas. A comparação entre lucro presumido e lucro real deixará de ser exercício genérico. Deverá considerar sazonalidade, tipo de receita, margem efetiva, créditos de IBS/CBS, distribuição de lucros, endividamento e estrutura patrimonial.

A lei 15.270/25 também muda a equação. A tributação de lucros e dividendos em determinadas hipóteses e a tributação mínima anual para altas rendas afetam diretamente o agro empresarial e familiar. O impacto será sentido por sociedades rurais, holdings familiares, agroindústrias, grupos que concentram lucros em poucos meses e produtores cuja renda não tem fluxo mensal uniforme.

Como se sabe a renda rural é sazonal. O produtor pode passar meses investindo em insumos, máquinas, mão de obra, tecnologia, arrendamento, financiamento e preparo de solo para só depois realizar receita. Distribuições de lucros, por consequência, podem ocorrer de forma concentrada. Quando a legislação utiliza marcos mensais para retenção sobre dividendos, cria tensão com a realidade econômica do campo. A distribuição de lucros em um mês pode ultrapassar limites legais sem que isso signifique renda mensal contínua ou capacidade contributiva uniforme.

Daí a necessidade de reprogramar a política de distribuição. Empresas rurais e holdings familiares precisarão avaliar reservas, reinvestimento, capitalização, pró-labore, distribuição periódica, deliberações societárias, fluxo de caixa e impacto na tributação mínima anual da pessoa física. A questão não é apenas pagar mais ou menos imposto. É evitar que a estrutura societária, antes organizada para sucessão e gestão patrimonial, se torne fiscalmente ineficiente por falta de governança.

A reforma também toca o patrimônio. A progressividade do ITCMD ganhou novo status constitucional. A LC 227/26 avançou sobre normas gerais relativas ao imposto, buscando maior uniformidade em temas que historicamente variavam entre Estados. Isso tem impacto direto sobre doações, heranças, holdings familiares, usufruto, excesso de meação, renúncia e estruturas patrimoniais mais sofisticadas.

No ITBI, a disciplina infraconstitucional também passou a valorizar critérios técnicos de avaliação, aproximando o valor venal do valor de mercado em condições normais. A consequência prática é a redução do espaço para planejamentos apoiados apenas em valores históricos, bases defasadas ou declarações patrimoniais sem correspondência econômica.

Para famílias rurais, o tema é sensível. A fazenda não é apenas um ativo. Muitas vezes é história, trabalho, identidade, garantia bancária, fonte de renda, patrimônio familiar e instrumento produtivo. Uma sucessão mal planejada pode comprometer a continuidade da atividade, gerar litígios familiares e forçar alienação de patrimônio para pagamento de tributos.

A holding rural continuará sendo instrumento legítimo. Mas precisará ter substância. Não basta integralizar imóveis, assinar contratos internos e distribuir resultados. Será necessário demonstrar racionalidade sucessória, governança familiar, separação entre patrimônio e operação, coerência de valores, função econômica e contabilidade confiável.

O planejamento patrimonial amador ficou mais perigoso, pois a reforma não perdoará a informalidade. Durante muito tempo, a gestão tributária foi vista por muitos produtores como atividade posterior ao fato econômico. Primeiro se plantava, comprava, vendia, arrendava, recebia e distribuía. Depois o contador organizava as guias. Esse modelo tende a se esgotar. A nova tributação exige gestão preventiva.

Será necessário revisar contratos de arrendamento, parceria e integração; simular regimes tributários; classificar corretamente produtos; sanear cadastros; integrar ERP, financeiro e contabilidade; mapear créditos; organizar documentos; revisar LCDPR; planejar dividendos; preparar sucessão; auditar estoques e treinar equipes.

A segurança jurídica migrará, em boa medida, da tese para o dado. Isso não significa que o Direito perdeu importância. Ao contrário. Significa que a boa tese dependerá cada vez mais de boa prova. O contencioso tributário do novo sistema será jurídico, mas também documental, cadastral, tecnológico e financeiro.

No velho modelo, muitas autuações nasciam da confusão legislativa. No novo, nascerão também da desorganização do contribuinte. O agro brasileiro sempre demonstrou extraordinária capacidade de produzir, exportar, inovar e financiar o desenvolvimento nacional. Agora terá que demonstrar igual capacidade de provar fiscalmente sua realidade.

E essa talvez seja a síntese mais honesta do momento: o produtor rural, a cooperativa, a agroindústria e a família empresária rural que compreenderem a reforma como projeto de governança sairão na frente. Quem enxergá-la apenas como nova guia de imposto chegará atrasado.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Brasília, DF: Presidência da República, 2023.

BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1964.

BRASIL. Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966. Regulamenta as Seções I, II e III do Capítulo IV do Título III da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1966.

BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços e o Imposto Seletivo; cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025. Dispõe sobre a redução de benefícios tributários federais e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025. Regulamenta disposições relativas à redução de benefícios tributários federais. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Altera a legislação do imposto sobre a renda e institui tributação mínima para pessoas físicas que auferem altas rendas. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026. Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços; dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS, a arrecadação e a distribuição do produto arrecadado; institui normas gerais relativas ao ITCMD; e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.

BRASIL. Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026. Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços - CBS e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.

Saulo Vinícius de Alcântara

Saulo Vinícius de Alcântara

Sócio do CM Advogados. Especialista em Direito Tributário. Bacharel em Direito pela PUC/MG. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários/IBET, em Direito Empresarial pela FUNDACE/USP e em Direito Processual pela PUC/MG.

Aline Cristina Braghini

Aline Cristina Braghini

Sócia do CM Advogados e especialista em Direito Tributário e Compliance. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca - FDF, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET, em Compliance e Integridade Corporativa pela PUC-MG, em Direito Econômico pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo - FDRP/USP, e pós-graduanda em Direito Processual Civil pela PUC-MG.