Reestruturação empresarial e tributação: Uma agenda de integração necessária
Endividamento tributário, transação fiscal e recuperação judicial ganham novos contornos com mudanças legais e decisões que impactam empresas em crise.
quarta-feira, 24 de junho de 2026
Atualizado às 15:30
Introdução
O endividamento tributário está entre os fatores que mais pressionam empresas em dificuldade no Brasil. Apesar de sua relevância, ainda há lacunas na forma como o sistema jurídico lida com o encontro entre a exigência fiscal e a situação de insolvência, muitas vezes sem oferecer respostas realmente integradas e consistentes.
Foi justamente esse cenário que inspirou a segunda série do projeto "CMR na Prática" - iniciativa do CMR - Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial, dedicada à relação entre tributação e reestruturação empresarial, e que deu origem a este artigo. Afinal, como reforça o próprio projeto, o conhecimento que circula é o conhecimento que transforma.
Ao longo do texto, reunimos os principais debates desenvolvidos nos episódios da série, conectando-os em um percurso único e coerente. Passamos por temas como a relevância das certidões fiscais e o papel da transação tributária; os pedidos de falência realizados pelo Fisco e a figura do devedor contumaz; a responsabilidade tributária de administradores e os efeitos fiscais do chamado haircut. Também exploramos questões como a exclusão dos créditos tributários do âmbito da recuperação judicial, os mecanismos de parcelamento especial, a habilitação de créditos públicos, a alienação de UPI’s e o uso estratégico do prejuízo fiscal.
Mais do que aprofundar cada tópico de forma isolada, a proposta aqui é oferecer uma visão panorâmica e integrada sobre as mudanças legislativas e os entendimentos jurisprudenciais que vêm redesenhando a relação entre o Fisco e empresas em crise. Buscamos, sobretudo, destacar os impactos práticos dessas transformações para profissionais que atuam nesse campo - e para os empresários que, por trás de cada processo, carregam o peso real dessas decisões.
Este artigo nasce com uma vocação coletiva, refletindo a diversidade de experiências, olhares e especialidades das autoras envolvidas. Cada contribuição soma-se a um esforço comum: tornar o debate mais acessível, aplicado e conectado à realidade, porque, como acreditamos e praticamos no "CMR na Prática", é na troca que o conhecimento ganha força e capacidade de transformação.
O paradoxo das certidões fiscais e o novo regime
Quem atua com reestruturação empresarial já se deparou com a seguinte situação recorrente: uma empresa em profunda crise financeira, com dívidas acumuladas, caixa comprometido e credores descrentes na sua continuidade, precisa apresentar uma certidão de regularidade fiscal para poder homologar a recuperação judicial. A incoerência era evidente e, muitas vezes, até cruel. Justamente quem mais necessitava da proteção legal encontrava dificuldades quase intransponíveis para cumprir as exigências formais do próprio instituto.
Desde a redação original do art. 57 da lei 11.101/05 é exigida a comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação.
Contudo, diante da falta da disponibilização de programas de parcelamentos viáveis direcionados às empresas em recuperação judicial, o Poder Judiciário passou a adotar soluções de adaptação. Os tribunais, ao analisar casos concretos, ora entendiam que a ausência da certidão não impediria a concessão da recuperação, ora suspendiam medidas de cobrança fiscal para preservar o período de proteção contra execuções. Embora essas decisões buscassem equilibrar interesses, acabavam gerando um cenário de incerteza. Empresas não sabiam ao certo se conseguiriam avançar, credores enfrentavam insegurança quanto à estabilidade do processo, e a administração tributária perdia previsibilidade na atuação.
Com a instituição de novos programas de parcelamento, que ampliaram o espectro de negociação entre Fisco e contribuinte, criando um ambiente mais favorável a regularização fiscal mesmo diante de um cenário econômico mais frágil e do fluxo de caixa sensível que acomete as empresas em recuperação judicial, a comprovação da regularidade fiscal passou a ocupar uma posição relevante nos processos de recuperação judicial.
Neste novo panorama, a regularidade fiscal das empresas recuperandas passou a revelar um ponto sensível que exige atenção constante. O cumprimento das obrigações fiscais ao longo do plano é essencial, posto que a exclusão de programas de regularização ou a alteração das condições que sustentam a suspensão da exigibilidade podem comprometer a certidão e, consequentemente, trazer riscos à própria continuidade do processo.
No fundo, o que se percebe é uma tendência jurisprudencial ao reconhecimento de que devedor em recuperação não pode ser tratado da mesma forma que aquele que simplesmente deixa de pagar suas dívidas. A recuperação judicial possui uma lógica própria, voltada à preservação da atividade econômica e à superação da crise, e o tratamento das exigências fiscais, embora necessária, precisava evoluir para acompanhar essa lógica.
A transação tributária: De tabu a instrumento estratégico
Durante muito tempo, falar em negociação de dívidas tributárias soava, para muitos profissionais do direito, como algo praticamente fora de cogitação. O princípio da indisponibilidade do crédito público era tratado como uma barreira absoluta, e qualquer tentativa de discutir concessões por parte do Fisco despertava estranhamento, quando não resistência aberta.
A lei 13.988/20 mudou esse cenário de maneira significativa. Ao disciplinar a transação tributária, o legislador reconheceu uma realidade que há muito se impunha na prática: a redução da litigiosidade pode ser mais eficiente do que a perpetuação de execuções fiscais de difícil ou improvável satisfação. Empresas em crise, especialmente aquelas com elevado passivo tributário, dificilmente conseguem quitar suas dívidas na integralidade, por mais rigorosa que seja a cobrança. A transação surge, assim, como um mecanismo que substitui a expectativa irreal de recebimento total por uma solução possível, baseada em recuperação efetiva, ainda que parcial, dos valores devidos.
Para empresas em processo de reestruturação, a transação passou a ocupar um papel central na estratégia de superação da crise. Isso ocorre porque seus efeitos se manifestam em diferentes frentes de forma simultânea. Em primeiro lugar, há a redução do passivo, com a possibilidade de descontos relevantes sobre multas, juros e encargos. Em segundo, a ampliação dos prazos de pagamento contribui diretamente para aliviar a pressão sobre o caixa, que costuma ser um dos pontos mais sensíveis nesse contexto. Por fim, a regularização da situação fiscal decorrente desses acordos permite que a empresa atenda a exigências legais fundamentais para a continuidade do processo de recuperação.
Nesse novo ambiente, a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a ocupar uma posição diferente daquela que tradicionalmente exercia. Mais do que um agente de cobrança, assume também o papel de interlocutora no percurso de reorganização da empresa. Essa mudança não elimina conflitos de interesse, nem torna o diálogo simples ou automático. Ainda assim, representa um avanço institucional importante, ao abrir espaço para soluções negociadas que antes sequer eram consideradas viáveis. Para quem atua na área, compreender esse novo papel e saber conduzir esse diálogo tornou-se uma habilidade essencial.
As modalidades de transação e a escolha do caminho certo
Uma confusão recorrente na prática é imaginar que a transação tributária funciona como um instrumento único, com regras padronizadas para todas as situações. Não funciona assim. Há modalidades diferentes, com requisitos próprios, benefícios específicos e perfis de contribuintes distintos. Escolher o caminho inadequado pode trazer impactos relevantes e, muitas vezes, difíceis de reverter.
A transação por adesão costuma ser o ponto de partida mais simples. Nessa modalidade, o contribuinte aceita as condições previstas em editais publicados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sem necessidade de negociação individual. Esses editais, em geral, oferecem prazos mais dilatados e descontos significativos para determinados tipos de contribuintes. A operacionalização tende a ser mais direta, o que facilita o acesso. Além disso, há editais voltados especificamente para empresas em recuperação judicial, que consideram as dificuldades próprias desse contexto e ampliam as possibilidades de regularização.
Já a transação individual é direcionada a situações mais complexas ou com valores expressivos envolvidos. Aqui, não há um modelo pré-definido. O contribuinte apresenta uma proposta fundamentada na sua capacidade de pagamento, e as condições são discutidas de forma personalizada. Embora exija maior preparo técnico e dedicação, essa modalidade pode resultar em soluções mais ajustadas à realidade do devedor, especialmente quando há particularidades relevantes no caso concreto.
Por outro lado, a transação no contencioso tributário atua em um terreno diferente. Seu foco está na solução de disputas já instauradas, seja na esfera administrativa, seja no Judiciário. Quando existem controvérsias sobre a legalidade de cobranças, a validade de lançamentos ou o próprio valor do débito, essa via pode representar um caminho mais eficiente do que a manutenção de longos litígios, muitas vezes marcados por incerteza e custos elevados.
Para empresas em recuperação judicial ou em processo de falência, as condições tendem a ser mais favoráveis em todas essas modalidades. Esse tratamento diferenciado reflete uma mudança importante de perspectiva. Aos poucos, consolida-se o entendimento de que a cobrança fiscal, para ser efetiva, precisa levar em conta a realidade econômica do devedor. Aplicar os mesmos mecanismos a empresas em crise e a empresas financeiramente saudáveis não apenas é ineficaz, como pode inviabilizar soluções que seriam benéficas para todos os envolvidos.
Transação e o plano de recuperação judicial
Quando a transação tributária passa a conviver com o plano de recuperação judicial dentro do mesmo processo, surgem desafios que, muitas vezes, só se tornam evidentes quando já causaram impacto. Não se trata de uma incompatibilidade entre os instrumentos, mas da ausência de alinhamento entre eles.
O primeiro aspecto que merece atenção está ligado ao fluxo de caixa. O plano de recuperação é estruturado com base em projeções financeiras que indicam a capacidade da empresa de cumprir suas obrigações ao longo do tempo. As parcelas assumidas na negociação tributária fazem parte dessa equação. Quando não são devidamente consideradas, o resultado pode ser um descompasso perigoso, em que a empresa se vê obrigada a arcar com compromissos que excedem sua capacidade real, especialmente nos primeiros anos, que costumam ser os mais delicados.
Outro ponto sensível envolve a transparência perante os credores. A negociação com o Fisco não se limita a uma decisão interna da empresa. Seus efeitos se irradiam para todo o conjunto de credores, sobretudo quando parte dos recursos disponíveis passa a ser destinada ao cumprimento de obrigações fiscais. Por isso, é fundamental que as condições assumidas sejam expostas com clareza, permitindo que os credores compreendam o impacto dessas escolhas. O administrador judicial, por sua vez, também precisa ter pleno conhecimento dessas negociações para exercer adequadamente sua função.
Há ainda um risco que exige atenção redobrada: o descumprimento das condições pactuadas. A negociação tributária impõe obrigações que vão além do pagamento das parcelas. A empresa precisa manter sua regularidade fiscal, honrar compromissos correntes e observar as condições estabelecidas. O não atendimento desses requisitos pode levar à perda dos benefícios concedidos, comprometendo a estabilidade do processo de recuperação como um todo.
Diante disso, integrar a negociação tributária ao plano de recuperação não é apenas uma boa prática. Trata-se de uma etapa essencial para garantir coerência, previsibilidade e viabilidade ao processo. Quando há planejamento conjunto, aumentam as chances de que a solução construída seja, de fato, sustentável ao longo do tempo.
O Fisco como credor: Pedido de falência e o devedor contumaz
Durante muitos anos, prevaleceu o entendimento de que a Fazenda Pública não poderia requerer a falência de um devedor. A justificativa era direta: a execução fiscal já seria suficiente para a cobrança do crédito público. Nesse raciocínio, a falência era vista como um instrumento próprio das relações privadas, voltado a credores inseridos na dinâmica de mercado, e não ao Estado.
Esse cenário começou a se transformar com a lei 14.112/20 e ganhou novos contornos com o julgamento do REsp 2.196.073/SE, pela 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi. Nele, o STJ reconheceu a legitimidade do Fisco para requerer a falência quando a execução fiscal previamente ajuizada se mostrar frustrada. Não se trata, portanto, de um poder amplo e incondicionado, mas de via subsidiária, cabível apenas após o esgotamento dos meios executivos típicos. A repercussão foi imediata e intensa no meio jurídico, embora o entendimento, por ora restrito à 3ª e 4ª turmas, ainda aguarde pacificação pela 2ª Seção da Corte.
Outra mudança significativa advém da LC 225/26, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte e, entre seus eixos, tipificou o devedor contumaz. As consequências do enquadramento são severas: impede-se o pedido de recuperação judicial ao devedor assim classificado e admite-se a convolação em falência caso ele já esteja em processo de reestruturação (art. 13, I, "d").
O tema permanece em discussão, especialmente após o ajuizamento da ADIn 7.943 pelo Conselho Federal da OAB, distribuída ao ministro Flávio Dino, que levou a controvérsia ao Supremo Tribunal Federal sob o argumento de que a vedação opera como sanção política e desproporcional, incompatível com a livre iniciativa e com o acesso à jurisdição.
Mais do que uma questão técnica, esse debate revela um problema de coerência no próprio sistema, e é aqui que assumimos posição. Reconhecer ao Fisco um instrumento de pressão tão extremo, capaz de levar à liquidação de uma empresa, exige cautela proporcional à gravidade do efeito. Há empresas que carregam passivo tributário relevante e, ainda assim, mantêm operação real, empregos e viabilidade econômica. Tratar a inadimplência fiscal como atalho para a falência, sem distinguir o devedor de boa-fé daquele que faz do não pagamento uma estratégia, contraria a própria lógica que justificou a criação da recuperação judicial: a de que dificuldades financeiras, inclusive as de origem fiscal, não devem conduzir automaticamente ao fim das atividades.
O ponto central, portanto, não está apenas em reconhecer ou negar essa legitimidade, mas em delimitar com rigor os seus efeitos práticos. Defendemos que a falência requerida pelo Fisco e a vedação à recuperação do devedor contumaz só se legitimam quando precedidas de análise concreta da viabilidade da empresa e do esgotamento real das vias menos gravosas. O equilíbrio entre a tutela do crédito público e a preservação da atividade empresarial continua sendo um dos maiores desafios do sistema, e ele não se resolve pela arrecadação a qualquer custo, mas pela consideração honesta dos impactos econômicos e sociais envolvidos.
Leia o artigo na íntegra.
Cybelle Guedes Campos
Sócia do Moraes Jr. Advogados, especialista em Reestruturação Empresarial, Recuperação Extrajudicial e Judicial e Falência pela Fundação Getúlio Vargas. Secretária-Geral da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/SP. Diretora Institucional do CMR. Vice Coordenadora da Comissão de Ética e Insolvência do IBDEE.
Lorena Skrepec Galhardo
Advogada tributarista do escritório Felippe e Isfer. Graduada em Direito pelo UNICURITIBA e pós-graduanda em Direito Tributário Empresarial pela FAE Business School, é associada do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial (CMR), da associação Mulheres no Tributário e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR.
Patrícia Fudo
Advogada Tributária, Pós-graduada em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC. Relatora da XXVIII Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SP. Professora de pós-graduação e palestrante em Direito Tributário na Escola Paulista de Direito e outras instituições.
Talita Musembani
Advogada e Administradora Judicial. Pós-graduada em Direito Civil e Empresarial, Especialista em Recuperação Judicial e Falências, em Mediação e Arbitragem, e Compliance e Governança Corporativa. Pós-graduanda LL.M em Direito do Agronegócio pela Harven Agrobusiness School. Palestrante e co-autora de artigos em obras coletivas relacionadas ao Agronegócio, Insolvência e Reestruturação Empresarial. Associada do Centro de Mulheres na Reestruturação Empresarial (CMR) e International Women's Insolvency & Restructuring Confederation (IWIRC).





