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A prova atuarial como limite à revisão judicial dos reajustes por sinistralidade

Decisão do STJ prestigia a perícia atuarial e afasta alegações genéricas de abusividade em reajustes de planos coletivos.

sexta-feira, 3 de julho de 2026

Atualizado em 2 de julho de 2026 18:04

A judicialização dos contratos de planos de saúde coletivos tem colocado em evidência um tema recorrente: os limites da intervenção judicial nos reajustes por sinistralidade.

Embora o controle jurisdicional seja indispensável para coibir abusos, também é necessário reconhecer que a formação desses reajustes decorre de critérios técnicos e atuariais próprios, cuja análise demanda prova especializada.

Recentemente, o STJ voltou a prestigiar essa premissa ao manter decisão que reconheceu a validade de reajustes anuais aplicados em contrato coletivo de assistência à saúde, afastando alegações genéricas de abusividade formuladas pela parte autora.

O ponto central do julgamento não foi simplesmente a improcedência da ação, mas a valorização da prova produzida durante a instrução processual.

No caso concreto, a perícia judicial concluiu que os reajustes aplicados observavam critérios atuariais idôneos, compatíveis com as normas regulatórias e com as práticas do mercado de saúde suplementar. Demonstrou-se, inclusive, que em determinados períodos os índices efetivamente aplicados foram inferiores aos percentuais tecnicamente apurados.

Apesar disso, a autora limitou-se a sustentar, de forma genérica, a abusividade dos reajustes, sem apresentar elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial.

Ao apreciar o recurso, o STJ reafirmou que a incidência do CDC não afasta a necessidade de demonstração concreta do direito alegado. Questões que envolvem equilíbrio atuarial, metodologia de cálculo e formação dos índices não podem ser solucionadas por mera presunção, especialmente quando há perícia judicial produzida sob o contraditório.

Outro aspecto relevante do precedente foi a reafirmação de que os planos coletivos possuem regime jurídico distinto dos planos individuais. Por essa razão, não se admite, como regra, a simples substituição dos reajustes contratuais pelos índices fixados pela ANS para contratos individuais, sob pena de desconsiderar a lógica econômica e atuarial que sustenta essa modalidade de contratação.

A decisão evidencia uma tendência cada vez mais presente na jurisprudência: prestigiar a prova técnica e limitar o reexame de questões essencialmente atuariais quando já submetidas ao contraditório nas instâncias ordinárias.

Mais do que um precedente favorável às operadoras, o julgamento reforça uma diretriz importante para toda a saúde suplementar: a discussão sobre reajustes por sinistralidade deve ser resolvida com base em critérios técnicos, não em percepções abstratas de onerosidade.

Ao reconhecer a centralidade da perícia atuarial e exigir demonstração efetiva de eventual abusividade, o STJ fortalece a segurança jurídica dos contratos coletivos e contribui para um ambiente de maior previsibilidade nas relações entre operadoras, administradoras e beneficiários.

José Carlos Van Cleef de Almeida Santos

José Carlos Van Cleef de Almeida Santos

Mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC-SP. Especialista em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade Católica de Santos. Membro do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro da ABDPro - Associação Brasileira de Direito Processual. Membro da AIDA BRASIL - Associação Internacional de Direito de Seguro. Sócio titular do escritório Almeida Santos Advogados, especializado em direito securitário.

Renata Pastorino

Renata Pastorino

Graduada em Direito pela FMU, Especialista em Gestão Jurídica pela FMU e Pós-graduada em Direito do Seguro e Resseguro pela IBP Direito - Instituto Brasil Portugal de Direito. Sócia do Escritório Almeida Santos Advogados.

Ana Luiza Bento Borges

Ana Luiza Bento Borges

Graduada em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM. Sócia do Escritório Almeida Santos Advogados

Guilherme Lotufo Ortiz Marques da Silva

Guilherme Lotufo Ortiz Marques da Silva

Graduado em Direito pela universidade Universidade de Taubaté - UNITAU. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Salesiana de Lorena/SP - UNISAL. Sócio do Escritório Almeida Santos Advogados.