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PEC's 6x1: Por que esquecemos da importância de negociar?

Do contrário, estaremos reféns de categorias não representativas, submersos em morosos processos constitucionais, dado o não cumprimento de seu papel básico: Negociar.

sexta-feira, 3 de julho de 2026

Atualizado às 15:22

A ansiedade em resolver o imbróglio da jornada de trabalho brasileira é o assunto do momento. As propostas de alteração legislativa estão concentradas em duas PEC's, que tramitam1, atualmente, no Senado, mas até a presente ocasião, todos ainda se encontram pendentes de aprovação, seja pelo Congresso, seja pela própria sociedade em adaptar-se ao novo mundo que se aproxima. Curioso, pelo menos aos olhos destes autores, é que parece que ao ir com sede demais ao pote, inicialmente, as propostas deixaram em segundo plano o caminho da negociação coletiva como alternativa jurídica, trazendo-a, agora, muito mais como um instrumento político.

Breve observação da Carta constitucional brasileira, permite o entendimento de que o art. 7º, mesmo estabelecendo preceitos fundamentais intocáveis, em seus incisos XIII e XIV2, abre porta para a negociação coletiva no ponto jornada. Isto é, apesar da ordem constitucional ser categórica acerca da robustez dos trinta e quatro incisos que ali estabeleceriam direitos indisponíveis o mesmo reconheceu, que a fundamentalidade asseverada pelo inciso XXVI3, é tão importante (ou mais), pois permite o negociar pelas categorias.

Ademais, o art. 8º, §3°4 da CLT, igualmente fomenta a negociação. Basta ver, que além de incentivar o dito "princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva", afirma que a Justiça do Trabalho só "meteria a colher" em eventual negociação, acaso fosse necessário observar elementos essenciais do negócio jurídico. Ou seja, tanto trata-se de um meio idôneo e poderoso de organização para jornada, que só será desrespeitado e/ou não observado, em caso de desconformidade com questões básicas de direito. Em síntese: pode-se negociar e as cláusulas não serão um "tabu", desde que respeitem o mínimo previsto nos arts. 611-A e 611-B da CLT5.

A reflexão aqui proposta, não pretende hastear bandeira contra a redução da carga horária, ao contrário. Inclusive porque se tratam (também) de questões de saúde ocupacional, mas impossível não observar que bastava não esquecer da gênese desta área especializada e negociar. Com isso, e se as negociações coletivas fossem de fato incentivadas, outra peça importante nesta equação cumpriria o seu papel, os Sindicatos. Tornando o assunto muito mais simples e de resolução facilitada.

Do contrário, estaremos reféns de categorias não representativas, submersos em morosos processos constitucionais, dado o não cumprimento de seu papel básico: negociar, este, catequizado, inclusive, em recente decisão do STF, através do Tema 1.0466. O caminho não pode ser o mais cômodo, preferir esperar as alterações legislativas, pairando nas liturgias infinitas de processos legislativos para aprovação de novas linhas constitucionais, não pode ser a melhor opção.

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1 BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n° 148, de 2015. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124067.

BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n° 221, de 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174386.

BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição 8/2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2485341.

2 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 jun. 2026.

3 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 jun. 2026.

4 BRASIL. Decreto Lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

5 BRASIL. Decreto Lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm

6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.121.633/GO (Tema 1046). Relator: Min. Gilmar Mendes. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5415427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=RE&numeroTema=1046. Acesso em: 16 jun. 2026.

Andressa Munaro Alves

Andressa Munaro Alves

Doutoranda e Mestre em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Professora na UniRitter. Advogada.

Maurício de Carvalho Góes

Maurício de Carvalho Góes

Advogado Trabalhista. Sócio do escritório TozziniFreire Advogados. Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Professor do Mestrado profissional UNISINOS. Professor PUCRS.