PEC's 6x1: Por que esquecemos da importância de negociar?
Do contrário, estaremos reféns de categorias não representativas, submersos em morosos processos constitucionais, dado o não cumprimento de seu papel básico: Negociar.
sexta-feira, 3 de julho de 2026
Atualizado às 15:22
A ansiedade em resolver o imbróglio da jornada de trabalho brasileira é o assunto do momento. As propostas de alteração legislativa estão concentradas em duas PEC's, que tramitam1, atualmente, no Senado, mas até a presente ocasião, todos ainda se encontram pendentes de aprovação, seja pelo Congresso, seja pela própria sociedade em adaptar-se ao novo mundo que se aproxima. Curioso, pelo menos aos olhos destes autores, é que parece que ao ir com sede demais ao pote, inicialmente, as propostas deixaram em segundo plano o caminho da negociação coletiva como alternativa jurídica, trazendo-a, agora, muito mais como um instrumento político.
Breve observação da Carta constitucional brasileira, permite o entendimento de que o art. 7º, mesmo estabelecendo preceitos fundamentais intocáveis, em seus incisos XIII e XIV2, abre porta para a negociação coletiva no ponto jornada. Isto é, apesar da ordem constitucional ser categórica acerca da robustez dos trinta e quatro incisos que ali estabeleceriam direitos indisponíveis o mesmo reconheceu, que a fundamentalidade asseverada pelo inciso XXVI3, é tão importante (ou mais), pois permite o negociar pelas categorias.
Ademais, o art. 8º, §3°4 da CLT, igualmente fomenta a negociação. Basta ver, que além de incentivar o dito "princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva", afirma que a Justiça do Trabalho só "meteria a colher" em eventual negociação, acaso fosse necessário observar elementos essenciais do negócio jurídico. Ou seja, tanto trata-se de um meio idôneo e poderoso de organização para jornada, que só será desrespeitado e/ou não observado, em caso de desconformidade com questões básicas de direito. Em síntese: pode-se negociar e as cláusulas não serão um "tabu", desde que respeitem o mínimo previsto nos arts. 611-A e 611-B da CLT5.
A reflexão aqui proposta, não pretende hastear bandeira contra a redução da carga horária, ao contrário. Inclusive porque se tratam (também) de questões de saúde ocupacional, mas impossível não observar que bastava não esquecer da gênese desta área especializada e negociar. Com isso, e se as negociações coletivas fossem de fato incentivadas, outra peça importante nesta equação cumpriria o seu papel, os Sindicatos. Tornando o assunto muito mais simples e de resolução facilitada.
Do contrário, estaremos reféns de categorias não representativas, submersos em morosos processos constitucionais, dado o não cumprimento de seu papel básico: negociar, este, catequizado, inclusive, em recente decisão do STF, através do Tema 1.0466. O caminho não pode ser o mais cômodo, preferir esperar as alterações legislativas, pairando nas liturgias infinitas de processos legislativos para aprovação de novas linhas constitucionais, não pode ser a melhor opção.
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1 BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n° 148, de 2015. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/124067.
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição n° 221, de 2019. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/174386.
BRASIL. Proposta de Emenda à Constituição 8/2025. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2485341.
2 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 jun. 2026.
3 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 16 jun. 2026.
4 BRASIL. Decreto Lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
5 BRASIL. Decreto Lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
6 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.121.633/GO (Tema 1046). Relator: Min. Gilmar Mendes. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5415427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=RE&numeroTema=1046. Acesso em: 16 jun. 2026.
Maurício de Carvalho Góes
Advogado Trabalhista. Sócio do escritório TozziniFreire Advogados. Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Professor do Mestrado profissional UNISINOS. Professor PUCRS.

