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A propriedade industrial e garantia ao crédito

Propriedade industrial fortalece garantias ao crédito. Novos entendimentos ampliam o uso de ativos intangíveis em operações financeiras.

quarta-feira, 15 de julho de 2026

Atualizado em 14 de julho de 2026 17:13

1. Introdução

O ano de 2026 é marcado por guerras no oriente-médio e na Europa. Com significativo impacto nas cadeias de fornecimento de energia, endividamentos públicos crescentes, o Brasil também sofre com a inflação e o encarecimento do acesso ao crédito, além de crises reputacionais pela circulação de títulos podres em operações bancárias marcadas por fraudes.

Em particular após a crise estadunidense de 2008, o uso de garantias tradicionais como a hipoteca passou a ser objeto de crescente cautela pelos agentes mutuários. Reagindo a tais cenários de incerteza, no ano de 2023 a lei denominada de "Marco Legal das Garantias" (14.711/23) foi entabulada com o enfoque ao "aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito" (art. 1º).

No cenário dos desafios do segundo quarto do século XXI, assim, a dialética entre o acesso ao crédito menos oneroso de um lado, e a imperativa proteção às instituições financeiras de outro resulta em resguardo e reflexão.

Neste contexto, observa-se a paulatina consolidação dos ativos intangíveis suscetíveis de exclusividade como forma de operações de garantia, inclusive com alguma predileção ao credor nas frequentes hipóteses de falência1. Nesse sentido, de modo pioneiro, no ano que antecedeu ao advento do "Marco Legal das Garantias", o Conselho da Justiça Federal aprovou enunciado sobre a utilização de direitos exclusivos patrimoniais de propriedade industrial2 como suscetíveis de penhor industrial.3

2. Nem só de penhores vivem os garantidos-credores

Com o término da recente Jornada de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal (junho/26), uma nova fonte normativa foi edificada de modo a consolidar e trazer segurança jurídica à utilização dos direitos intelectuais como garantia aos credores.

Ao lado do penhor industrial4, ora há a regra interpretativa5 sobre a alienação fiduciária que é espécie contratual popular entre os negócios imobiliários e entre os negócios envolvendo veículos automotores. Na íntegra:

X Jornada de Direito Civil do CJF - enunciado 711 - "Os direitos de propriedade industrial constituem direitos com valor patrimonial, suscetíveis de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 1.368-B do CC, com registro perante o Registo de Títulos e Documentos e subsequente anotação no Instituto Nacional da Propriedade Industrial".

O enunciado foi vertical na necessidade de observância aos requisitos próprios do Direito Civil e do serviço notarial (art. 5º, V, da lei 8.935/1994 c/c art. 1.361, §1º, do CC), além da específica atenção com o serviço público prestado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (art. 59, II, 60, 136, II, 137 do CPI/1996, lei 9.279/96). Ou seja, a publicidade plena (por dois centros de informação munidos de fé pública) minimiza as chances de alienações a non domino, ou de fraudes. Ademais, o mesmo cuidado burocrático acaba por prestigiar a boa advocacia de consultoria, o que reduz as chances de judicialização ou da fragilização aos credores.

3. Conclusões

Não se desconhece que a hipótese de alienação fiduciária de títulos marcários, por exemplo, já se encontrava mencionada no item 9.5 do Manual de Marcas do INPI6, bem como é esparsamente utilizada por agentes econômicos7. Não obstante, o acreditamento coletivo pelos professores, juristas, advogados, notários, juízes, promotores, defensores e procuradores que participaram da X Jornada de Direito Civil do CJF é um ponto de partida para o aumento da frequência com que operações de alienação fiduciária e títulos de Propriedade Industrial ocorrerá.

Todavia, ainda há um calcanhar de Aquiles para tais negócios jurídicos (penhor industrial e a alienação de garantia) correlatos ao mútuo feneratício que constitui a avaliação do intangível em si8. Quanto mais objetivos, claros, sindicáveis forem os parâmetros de análise do título, maior a precisão informacional para as partes (titular e instituição financeira) e melhores serão as aferições do risco de default.

A avaliação dos ativos intangíveis é tema que carece de melhor produção pretoriana e doutrinária9. Que a comunidade dos direitos intelectuais dê à temática o devido enveredamento necessário.

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1. "Talvez em passado remoto, quando os imóveis representavam os bens de maior valor e, portanto, mais propensos a serem utilizados em garantia de diversos créditos, se poderia admitir uma tal disparidade de regimes. No entanto, o que se verifica nos dias atuais é que são os móveis, como créditos, valores mobiliários, marcas e patentes, que formam parte considerável da riqueza humana. Desse modo, não se justifica mais qualquer diferenciação entre imóveis e móveis no que concerne às potencialidades de aproveitamento econômico para fins de garantia do crédito." TEPEDINO, Gustavo; MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do Rêgo; RENTERIA, Pablo. Fundamentos do Direito Civil - Vol. 5 - Direitos Reais. 5ª Edição 2024 (p. 882). Editora Forense. Edição do Kindle.

2. Sobre o tema permita-se a remissão a BARBOSA, Pedro Marcos Nunes & RENTERIA, Pablo Waldemar. Propriedade Intelectual e Direitos Reais de Garantia. Migalhas de Peso publicado em 01.06.2022, acessível em - https://www.migalhas.com.br/depeso/367065/propriedade-intelectual-e-direitos-reais-de-garantia

3. Enunciado proposto pelo coautor Pedro Marcos Nunes Barbosa, e que foi aprovado: IX Jornada de Direito Civil - Enunciado 668 - Art.1.431, parágrafo único: Os direitos de propriedade industrial caracterizados pela exclusividade são suscetíveis de penhor, observadas as necessidades de averbação junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a plena eficácia perante terceiros.

4. Também no Direito Português: "O arresto e a penhora do direito à patente também são possíveis após a submissão do pedido de patente ao INPI, o mesmo ocorrendo com a apreensão para a massa da insolvência." MARQUES, J .P. Remédio. A licença obrigatória de direito de patente por motivos de interesse público e a pandemia SARS- COV-2: considerações no direito constituído e de lege ferenda. In Estudos de propriedade intelectual em homenagem ao Prof. Dr. Denis Borges Barbosa. Organizado por Marcos Wachowicz e Karin Grau-Kuntz. Curitiba: IODA, 2021. pp. 259-306., p. 281.

5. Enunciado proposto pelo coautor Pedro Marcos Nunes Barbosa, e que foi aprovado.

6. INPI. Manual de Marcas. Disponível em https://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/09_Anota%C3%A7%C3%B5es_e_altera%C3%A7%C3%B5es_diversas. Acesso em 26 jun. 2026.

7. Em consulta às publicações da Revista de Propriedade Industrial (RPI) do INPI, é possível constatar a presença de anotações de negócios jurídicos de alienação fiduciária. Veja-se, por exemplo, o título de nº 909794677 (marca mista LATAM) que, conjuntamente com outros é objeto do negócio jurídico entabulado por suas titulares e terceiro – vide publicação da RPI nº 2870. Da mesma forma, o título nº 822757214 (marca nominativa GOL) – vide publicação da RPI nº 2853.

8. "O principal problema da capitalização de tais bens intangíveis é a avaliação." BARBOSA, Dênis Borges & BARBOSA, Ana Beatriz Nunes. Da Conferência de Bens Intangíveis ao Capital das Sociedades Anônimas à Luz da Lei 11.638/2007. In. BARBOSA, Dênis Borges. A Propriedade Intelectual no Século XXI. Estudos de Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 616.

Lívia Barboza Maia

Lívia Barboza Maia

Professora do IDP e da Mackenzie-Rio. Sócio de Denis Borges Barbosa Advogados. Doutora e Mestra em Direito Civil pela UERJ. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pela PUC-Rio.

Pedro Marcos Nunes Barbosa

Pedro Marcos Nunes Barbosa

Professor do Departamento de Direito da PUC-Rio. Sócio de Denis Borges Barbosa Advogados. Presidente da Comissão de Direitos Autorais, Direitos Imateriais e Entretenimento da OAB-RJ.

Raul Murad Ribeiro de Castro

Raul Murad Ribeiro de Castro

Doutor em Direito Civil pela UERJ. Professor da PUC-Rio. Sócio do Denis Borges Barbosa Advogados