Sancionada, mas não pacificada: A fragilidade jurídica por trás do novo piso mínimo do frete
PLV 6/26 torna permanentes sanções mais rigorosas ao piso do frete, mas controvérsia sobre a constitucionalidade da política segue sem definição no STF.
terça-feira, 4 de agosto de 2026
Atualizado em 3 de agosto de 2026 17:56
O Senado aprovou, em 14 de julho, o projeto de conversão de lei 6/26, que converte em lei definitiva a MP 1.343/26 e endurece de forma significativa o regime sancionatório da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. O texto segue agora para sanção presidencial.
Com a conversão da MP para lei, multas de até R$ 1 milhão para reincidentes, suspensão do RNTRC - Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas e travamento prévio da emissão do CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte passam a ser regra permanente, não mais efeito temporário de medida provisória.
Existe, contudo, um dado que a euforia regulatória costuma deixar de lado, a base constitucional dessa política pública ainda não foi definida pelo Judiciário. Desde 2018 a ADIn 5.956, ajuizada pela Associação do Transporte Rodoviário de Carga do Brasil e apensada às ADIns 5.959 (CNA) e 5.964 (CNI), questiona se a lei 13.703/18 é compatível com a livre iniciativa, a isonomia e a livre concorrência. Sob relatoria do ministro Luiz Fux, a ação segue sem julgamento de mérito há oito anos.
Isso não quer dizer que a norma esteja suspensa. Com base no art. 21 da lei 9.868/99, o STF determinou apenas a paralisação dos processos judiciais que discutam a matéria, e não a suspensão da eficácia da lei ou das resoluções da ANTT. A AGU defende, com razão formal, que a política segue vigente e produzindo efeitos até segunda ordem.
É essa leitura que vem permitindo à ANTT intensificar a fiscalização, conforme o levantamento de dados publicados pela G1, só em 2026 a agência já aplicou quase R$ 1 milhão em multas por descumprimento do piso mínimo, ante R$ 221,9 mil em todo o ano de 2025 e apenas R$ 69,3 mil em 2018, primeiro ano da política.
Porém, em decisões recentes, como as que beneficiaram a Bombril, a transportadora BB Logística e o Sindicato Nacional da Indústria do Cimento, não se é discutido a constitucionalidade da lei 13.703/18 e sim os efeitos agravados trazidos pela MP 1.343/26: a suspensão preventiva do RNTRC e o bloqueio prévio de emissão do CIOT, aplicados com base em fiscalização eletrônica automatizada. O raciocínio é simples: aplicar, por ato administrativo, um regime sancionatório mais duro sobre uma política cuja validade constitucional ainda está sub judice compromete o devido processo legal e, na prática, esvazia a própria decisão de sobrestamento do STF.
Nesse ponto, a sanção do PLV 6/26 não resolve o problema, a conversão em lei ordinária tende a neutralizar um argumento de defesa hoje disponível, o de que se tratava de norma provisória demais para sustentar sanções tão gravosas. Mas o problema de fundo continua, e talvez se agrave: a suspensão do direito de contratar e o travamento automático do CIOT são mecanismos novos, nunca examinados pelo STF na ADIn 5.956 original, e nascem já como regra definitiva, sem que a controvérsia constitucional sobre a própria política tenha sido resolvida.
Assim, tornar permanente um regime mais severo justamente quando o Judiciário começa a reconhecer a fragilidade desses instrumentos é uma escolha política que ignora, em vez de resolver, o risco jurídico que ela própria mantém vivo.
Há ainda um detalhe normativo que costuma passar despercebido e que reforça essa leitura. O próprio PLV 6/26 traz uma regra de transição (art. 3º) segundo a qual as infrações administrativas ao piso mínimo praticadas até a data de publicação da lei serão convertidas em advertência, ficando vedada a aplicação de multa pecuniária, suspensão ou cancelamento do RNTRC.
Cumpre ressaltar que a regra alcança processos em curso, penalidades ainda não definitivas e até multas já constituídas, mas não quitadas, com exceção dos casos de fraude, dolo, simulação ou omissão deliberada de informações, e sem autorizar devolução de valores já pagos.
Assim, ao criar essa transição, o próprio legislador acaba reconhecendo o quanto é problemático aplicar retroativamente um regime sancionatório mais gravoso sobre condutas praticadas sob um arcabouço normativo cuja validade constitucional nunca foi confirmada pelo STF. Isso reforça, em vez de afastar, a ideia de que a controvérsia não desaparece com a sanção presidencial.
Para fabricantes, distribuidoras e demais contratantes de frete, a consequência prática é bem concreta, notificações de multa recebidas sob o novo regime não devem ser tratadas como definitivas ou incontestáveis. A tese de que a política de pisos mínimos carece de validação constitucional definitiva continua disponível, e ganhou, com as decisões de 2026, um argumento adicional específico contra os efeitos mais gravosos da MP convertida em lei.
Nesse sentido, empresas autuadas com base em suspensão de RNTRC ou bloqueio de CIOT já têm hoje fundamento jurídico concreto para judicializar a questão, apoiadas em precedentes que reconheceram essa mesma fragilidade. Sancionar a lei não é o mesmo que legitimá-la. É essa distinção que deve orientar a estratégia de defesa do setor daqui para frente.
Letícia Barbosa Oliveira
Advogada do Contencioso Cível no escritório Rayes e Fagundes Advogados Associados.
Eduardo Vital Chaves
Advogado, sócio do Contencioso Cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.
