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O combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho está se intensificando

As medidas tomadas no âmbito dos Tribunais Superiores e do Ministério Público antes das eleições de 2026.

quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Atualizado em 4 de agosto de 2026 18:13

Com a proximidade das eleições gerais de 2026, a necessidade de prevenção do assédio eleitoral no ambiente de trabalho entra no radar das empresas.

O assédio eleitoral se trata de toda conduta praticada por empregador, superior hierárquico ou representante da empresa que, valendo-se da subordinação e do poder econômico próprios da relação de emprego, busque induzir, constranger ou coagir o empregado a votar em determinado candidato, partido ou coligação - ou a se abster de manifestar livremente sua preferência política.

A prática pode ser i) comissiva, quando há ato positivo nesse sentido (discursos direcionados, distribuição de material de campanha, ameaças veladas de dispensa ou retaliação), ou ii) omissiva, quando a empresa, ciente de situações de constrangimento político praticadas em seu ambiente, deixa de agir para coibi-las.

A necessidade de inclusão, pelas empresas, do mapeamento de riscos ocupacionais e medidas de prevenção ao assédio eleitoral comissivo ou omissivo, se dá em razão de que o cerco institucional contra o assédio eleitoral no ambiente de trabalho está se fechando cada vez mais.

Em poucos meses, o TSE endureceu a regulamentação aplicável a empresas e sindicatos. O TST confirmou condenação expressiva por dano moral coletivo e o Ministério Público passou a tratar o tema como prioridade de atuação.

O resultado é um cenário de responsabilização mais amplo, mais rápido e com menor margem de defesa para as empresas que não se anteciparem.

A evolução normativa e institucional

O primeiro movimento veio do TSE. A resolução 23.755/26, que alterou a resolução TSE 23.610/19, passou a vedar expressamente a propaganda e o assédio eleitoral em ambientes de trabalho públicos e privados. O ponto mais relevante para as empresas está na forma como a norma distribui a responsabilidade: ela não atinge apenas quem pratica a conduta, mas também quem permite a sua ocorrência - o que inclui a própria empresa quando se omite diante de situações de constrangimento ou pressão política entre seus empregados.

Na esfera trabalhista, a jurisprudência caminhou no mesmo sentido de rigor. Em 2026, a 7ª turma do TST manteve condenação de associações empresariais ao pagamento de R$ 600 mil por dano moral coletivo decorrente de assédio eleitoral. Mais relevante que o valor é o fundamento da decisão: o dano foi considerado presumido a partir da própria prática ilícita, dispensando a comprovação individual de prejuízo pelos empregados - o que reduz significativamente o espaço de defesa das empresas em casos futuros.

A atuação do Ministério Público seguiu a mesma linha. O vice-procurador-Geral Eleitoral orientou os procuradores e promotores eleitorais a abrirem imediatamente investigações cíveis e criminais sempre que identificarem indícios da prática de assédio eleitoral, inclusive a partir de casos encaminhados pelo Ministério Público do Trabalho e pela própria Justiça do Trabalho. Na prática, isso transforma qualquer reclamação trabalhista sobre o tema em uma porta de entrada para investigação eleitoral e criminal simultâneas.

Essa integração entre instituições já está formalizada. O Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o TSE e o Ministério Público do Trabalho, vigente até 31 de dezembro de 2026, consolida a atuação conjunta no combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho. Trata-se de uma mudança estrutural: a apuração deixa de ocorrer de forma isolada em cada esfera e passa a contar com fluxo direto de informações entre a Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho e a Justiça Eleitoral.

1 conduta = 3 efeitos:

Ameaçar ou coagir o empregado a votar em determinado candidato é (i) crime previsto no Código Eleitoral; (ii) violação passível de sanções simultâneas e independentes nas esferas trabalhista (multas e indenização por dano moral), eleitoral (sanções cíveis) e criminal; (iii) fato suficiente para o início de investigação imediata, determinada pelo vice-procurador-Geral Eleitoral sempre que houver indício da prática, sem a necessidade de que todas as apurações aguardem umas às outras.

As consequências para as empresas

Esse novo cenário se traduz em riscos concretos e imediatos para as empresas, que passam a responder de forma mais ampla e mais rápida por qualquer conduta de assédio eleitoral identificada em suas dependências

  • Passivo trabalhista ampliado: com o novo entendimento do TST, as empresas podem ser condenadas por dano moral coletivo, mesmo sem que nenhum empregado comprove individualmente prejuízo financeiro ou psicológico, bastando a caracterização da própria conduta de assédio eleitoral - o que multiplica o risco em empresas com maior número de empregados;
  • Exposição institucional e reputacional: o tema é hoje prioridade declarada do TSE, MPT e MPF, o que aumenta a probabilidade de repercussão pública de qualquer caso identificado, com efeitos que ultrapassam a esfera jurídica e atingem a imagem da empresa perante clientes, parceiros e o próprio mercado.

O que as empresas devem fazer agora

Diante desse cenário, a prevenção deixa de ser uma boa prática e passa a ser uma medida de proteção jurídica direta. Algumas providências devem ser adotadas com prioridade:

  • Tornar o tema explícito no Código de Conduta e nas comunicações internas: deixar claro, por escrito e de forma acessível a todos os empregados, que o período eleitoral exige um padrão reforçado de respeito e de neutralidade política na empresa, com regras objetivas sobre o que é ou não permitido;
  • Estruturação e revisão da política de conformidade corporativa (compliance) para o período eleitoral;
  • Investir em treinamento específico de liderança: o risco de assédio eleitoral costuma nascer de cima, já que a posição hierárquica do gestor amplifica o peso de qualquer comentário político, tornando a conduta mais grave e mais difícil de conter sem orientação prévia e capacitação adequada;
  • Organizar regras claras de ambiente: vedar vestimentas, adesivos e demais objetos de campanha no local de trabalho, inclusive em ambientes virtuais corporativos, e proibir expressamente o uso de bens da empresa - veículos, notebooks, grupos de mensagens - para qualquer manifestação eleitoral;
  • Palestras de prevenção ao assédio moral, sexual e eleitoral, com conscientização direcionada a lideranças e equipes.

Empresas que ainda não adequaram suas políticas internas ao novo cenário normativo correm risco real de condenação e de investigação, com dano coletivo presumido.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva

Sócia da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro

Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.