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O valor social do trabalho e o aborto "às vésperas" do parto: Primar pela licença ou pela humanidade?

Olvidar isso, é desconsiderar que o primado do trabalho é vertente constitucional brasileira, e que é este que socializa o sujeito trabalhador, servindo, portanto, de (possível) cura ao trágico episódio operado.

quarta-feira, 12 de agosto de 2026

Atualizado às 18:04

A duras penas, a CLT1 introduziu direitos às mulheres. Com capítulos específicos a elas, uma série de dispositivos estão positivados para proteger a mulher trabalhadora, tanto nos quesitos que tocam a sua pessoa como cidadã brasileira que opera a lida, quanto aos direitos que acabam, indiretamente, tocando terceira pessoa a ela vinculada umbilicalmente, filhos e gestações. Pois bem.

A CLT2 prevê que a gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, estabelecendo marcos temporais para este afastamento, prorrogações do período da licença, assim como intervalos de repouso em caso de gestação de risco ou parto antecipado. E na mesma toada, caminha a legislação previdenciária3, preocupando-se4 com quem pagaria o salário desta, enquanto afastada.

Da mesma forma, os parâmetros constitucionais são cristalinos acerca das garantias às mulheres, mormente observando o art. 7º da Carta brasileira5, em seus incisos XX e XXX, os quais protegem-na no mercado de trabalho, e vedam, de forma expressa, qualquer tipo de discriminação em razão do gênero. O impasse inicia, quando bebe é natimorto. Não em razão do que a lei prevê, pois a IN 28 é categórica ao manter o afastamento a segurada pelo mesmo período6. E o problema é exatamente esse.

É alvissareiro a posição do legislador ao manter a licença-maternidade, haja vista que, apesar do lamentável infortúnio, o corpo da mulher passou por todas as mudanças ocasionadas pela gestação, mesmo considerando que a licença concedida a mãe que tem natimorto, não terá o seu primordial propósito cumprido, isto é, a conexão mãe e filho. Mas não considerou este, que talvez seja no trabalho, a cura a esta que acaba de sofrer perda inestimável?

O fato é que diante de tais circunstâncias, talvez o caminho mais fundamental social seja, não apenas atentar as questões fisiológicas envolvidas, no sentido corpo e o processo que este fora submetido. Mas considerar que o valor social do trabalho da mãe, aqui, órfão, seja o direito de retornar ao trabalho bem antes de findar os 120 dias. Olvidar isso, é desconsiderar que o primado do trabalho é vertente constitucional brasileira, e que é este que socializa o sujeito trabalhador, servindo, portanto, de (possível) cura ao trágico episódio operado.  

Um bom ponto de partida, talvez seja considerar o que a convenção 138 da OIT7, que foi ratificada pelo Brasil prevê: enaltecer a prevalência da vontade da mãe trabalhadora. Acreditando ser viável tal circunstância, a opção de entrar ou não em licença seria apenas da trabalhadora. E assim sendo, o trabalho seria fonte de (re)novação para a mesma, além do empregador não sair com a pecha de vilão ao respeitar a legalidade da lei por não a deixar voltar.

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1 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.

2 BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 9 ago. 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.

3 BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1991]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.

4 BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, [1999]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em: 8 ago. 2026.

5 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.

6 BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Brasília, DF: Diário Oficial da União, [2022]. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446. Acesso em: 8 ago. 2026.

7 BRASIL. Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 nov. 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/d10088.htm. Acesso em: 9 ago. 2026.

Andressa Munaro Alves

Andressa Munaro Alves

Doutoranda e Mestre em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário. Professora na UniRitter. Advogada.

Maurício de Carvalho Góes

Maurício de Carvalho Góes

Advogado Trabalhista. Sócio do escritório TozziniFreire Advogados. Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Professor do Mestrado profissional UNISINOS. Professor PUCRS.