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ADIn 7.613 e créditos de acordos de leniência na recuperação judicial: uma proposta de sistematização

STF discute, na ADIn 7.613, os efeitos da recuperação judicial sobre créditos decorrentes de acordos de leniência, em debate que pode definir critérios para sua submissão, cobrança e repactuação.

segunda-feira, 24 de agosto de 2026

Atualizado às 18:50

A relação entre os acordos de leniência1 e a recuperação judicial de empresas está na pauta do STF em sede da ADIn 7.613, ajuizada pelo partido Republicanos e sob relatoria do ministro Dias Toffoli.

Em síntese, a ação questiona a interpretação conjunta da lei 11.101/05 (lei de recuperação judicial e falências, "LRF") e das normas que regem os acordos de leniência, pretendendo que o STF reconheça, entre outros pontos, que: (i) os créditos previstos em acordos de leniência (e instrumentos análogos) não podem ser classificados como extraconcursais e subtraídos por pactuação entre devedor e órgão de controle, do âmbito de incidência da recuperação judicial, na forma do art. 49 da LRF; (ii) estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, considerando que o marco temporal é o momento de ocorrência do seu fato gerador; (iii) na recuperação judicial, esses créditos devem ser habilitados como quirografários e recebidos dentro do procedimento de recuperação judicial em igualdade com todos aqueles oriundos de credores da mesma espécie; (iv) a habilitação dos créditos previstos em acordos de leniência (e instrumentos análogos), em processos de recuperação judicial, não seja tida como causa legítima para a rescisão dos referidos acordos, sob a alegação de descumprimento parcial; e (v) subsidiariamente, caso os pedidos anteriores não sejam deferidos, os créditos previstos em acordos de leniência (e instrumentos análogos), devidos por empresas em recuperação judicial, devam ser cobrados por intermédio de execução fiscal, sem que o não pagamento resulte em rescisão dos referidos acordos, aplicando a esses créditos os mesmos critérios de desconto, transação e amortização previstos na legislação tributária para empresas em risco de insolvência.

A discussão não é, portanto, puramente teórica, pois casos concretos do passado já demonstraram a dificuldade de enquadramento desses créditos oriundos de acordo de leniência. A UTC Engenharia firmou acordo de leniência anticorrupção com a CGU/AGU e, posteriormente, ingressou com pedido de recuperação judicial.2 O plano aprovado optou por preservar as condições originais do acordo, sem submeter os valores ao regime recuperacional.3

Em sentido inverso, a OAS celebrou o acordo de leniência apenas após já estar em recuperação judicial, o que, pela lógica do art. 49 da LRF, excetua esses créditos dos efeitos da recuperação.4

Já no caso da Odebrecht/Novonor, as multas decorrentes dos acordos de leniência foram inscritas em Dívida Ativa da União e, posteriormente, renegociadas por meio de transação fiscal nos termos da lei 13.988/20 – reforçando que o ambiente de repactuação não foi o da recuperação judicial, mas o da negociação direta com o ente fazendário. Tal renegociação se fez possível por meio de instrumento adequado (a transação), considerando a natureza não tributária do crédito titularizado por um ente fazendário.5

Esses exemplos evidenciam a necessidade de se estabelecer critérios claros para aferir a submissão ou não submissão dos créditos oriundos de acordos de leniência aos efeitos da recuperação judicial, pois sociedades empresárias, credores, autoridades e o próprio Poder Judiciário têm negociado esses acordos relegando o risco de que o agente privado devedor possa requerer sua recuperação judicial, após a assinatura do respectivo acordo. Pelo que se verifica da redação do documento, a ADIn 7.613 formula a tese em favor da submissão dos créditos constituídos em acordos de leniência aos efeitos da recuperação judicial.6 É importante registrar, no entanto, que o julgamento está pendente.

Proposta de sistematização: Quatro critérios fixados para solução da controvérsia

Em artigo acadêmico inédito de nossa autoria, intitulado "A submissão (ou não) dos créditos oriundos de acordos sancionadores com o Poder Público aos efeitos da recuperação judicial", no prelo para publicação em livro organizado em homenagem ao ministro Raul Araújo, com previsão de publicação ainda no segundo semestre de 2026, propusemos uma sistematização com a utilização de quatro critérios cumulativos, que nos permite responder à pergunta central: Qual deve ser o tratamento conferido aos créditos oriundos de obrigações de pagar objeto de acordos sancionadores com o Poder Público no Brasil, na hipótese de a parte devedora requerer sua recuperação judicial?7

Primeiro critério proposto: Temporal. Fundamentado no art. 49, caput, da LRF e consolidado pelo Tema Repetitivo 1.051 do STJ,8 o critério define que a existência do crédito é aferida pela data de ocorrência do fato gerador, e não pela data de seu vencimento. Assim, se o acordo sancionador foi celebrado antes do protocolo do pedido de recuperação judicial, os créditos dele oriundos submetem-se, em princípio, aos efeitos da recuperação judicial.9 Se celebrado na mesma data ou posteriormente, não se sujeitam à recuperação judicial.10

Segundo critério proposto: Titularidade. Distinguimos os créditos de titularidade fazendária, destinados aos cofres do ente federativo que exerce o poder punitivo (sanção) ou a órgão público lesado (indenização), daqueles de titularidade não fazendária, destinados a empresas privadas ou cidadãos lesados.11 A titularidade determina o regime aplicável ao crédito.

Terceiro critério proposto: Natureza jurídica. Os créditos de titularidade fazendária possuem natureza não tributária. Já os créditos destinados a entes privados ou cidadãos possuem natureza quirografária.12 Com esse esclarecimento, deve-se aplicar a seguinte distinção: Créditos quirografários, quando anteriores ao pedido de recuperação, submetem-se ao regime recuperacional, ponto sobre o qual não deveria haver controvérsia relevante, já os créditos não tributários poderão ser cobrados via execução fiscal, conforme esclarecido no quarto e último critério.

Quarto critério proposto: Meio de execução. Para os créditos fazendários de natureza não tributária, por sua vez, ainda pode haver controvérsia, e nos debruçamos especificamente sobre esse tema. A nosso ver, é necessário verificar se tais créditos foram inscritos em dívida ativa e se são objeto de execução fiscal.13

Se inscritos e cobrados via execução fiscal, tais créditos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, por força do art. 6º, § 7º-B, da LRF e do art. 29 da lei 6.830/1980.14 Nessa hipótese, podem ser objeto de repactuação por transação fiscal (lei 13.988/2020), como de fato ocorreu nos casos Odebrecht e Oi.15 O STJ, em julgados como o REsp 1.931.633/GO e o AgInt no AREsp 2.575.699/GO, já firmou entendimento nesse sentido, consignando que a distinção entre créditos tributários e não tributários é irrelevante para fins de exclusão dos efeitos da recuperação judicial, quando cobrados por meio de execução fiscal.16

A imagem abaixo resume nossa proposta de passo a passo de análise:

Fonte: Elaboração própria.

Tema controvertido e a relevante manifestação do STF

A nosso ver, a aplicação combinada desses quatro critérios resolve a grande maioria dos cenários. A principal controvérsia reside sobre os créditos fazendários de natureza não tributária que não foram inscritos em dívida ativa nem são objeto de execução fiscal. Nesses casos, a resposta dependerá das cláusulas específicas constantes do acordo sancionador e das providências adotadas (ou não) pela Fazenda Pública.

Nesse ponto, nossa pesquisa identifica três fatores contratuais relevantes para que se possa promover tal verificação acerca da submissão (ou não) do crédito aos efeitos da recuperação judicial: (i) a existência de garantia fiduciária, que, se presente, excepciona o crédito dos efeitos da recuperação por força do § 3º do art. 49 da LRF;17 (ii) a previsão cláusulas resolutivas expressas vinculadas ao pedido de recuperação, cuja eficácia, no entanto, é frágil diante da jurisprudência consolidada sobre sua invalidade no âmbito recuperacional;18 e (iii) cláusulas que proíbam a inclusão dos referidos créditos no quadro de credores caso seja manejado pedido de recuperação judicial pelo devedor acordo. Deixando ressalvado, desde logo, que previsão contratual dessa natureza fica esvaziada e encontra limites na competência exclusiva do juízo recuperacional para definir a classificação e a natureza dos créditos, nos termos do § 2º do art. 20-B da LRF.19

Em resumo, a ADIn 7.613 oferece ao STF a oportunidade de fixar balizas claras sobre um tema que já impacta diretamente a viabilidade e efetiva recuperação de devedores em recuperação judicial e que celebraram acordos de leniência. A decisão a ser proferida pelo STF surtirá efeitos relevantes sobre o formato acordos de leniência, bem como sobre o tratamento dos créditos oriundos desses acordos no regime recuperacional.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.

© 2026 Pinheiro Neto Advogados. Todos os direitos reservados.

___________

1 Para um panorama abrangente dos acordos de leniência no Brasil, ver ATHAYDE, Amanda. Tratado de Direito dos Acordos Sancionadores no Brasil: Teoria Geral, Acordos em Espécie e Guia Prático de Negociação. São Paulo: Ed. Marcial Pons, 2026.

2 A recuperação judicial da UTC Participações S.A. foi distribuída em 17 de julho de 2017 e o acordo de leniência entre CGU e AGU foi celebrado em 10 de julho de 2017, portanto antes da data de distribuição do pedido de recuperação. (TJSP. Recuperação judicial nº 1069420-76.2017.8.26.0100. 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Juiz: Paulo Furtado de Oliveira Filho.)

3 Cláusula 5.1 do plano de recuperação judicial da UTC: "As obrigações decorrentes do Acordo de Leniência e do Acordo o CADE terão suas condições originalmente contratadas mantidas e serão cumpridas nos estritos termos acordados, não se prestando o presente Plano a alterar qualquer das suas condições ou restabelecer novos valores e prazos de pagamento."

4 No caso do Grupo OAS S.A., a recuperação judicial foi distribuída em 31 de março de 2015 e o plano homologado em 27 de janeiro de 2016, ao passo que o acordo de leniência firmado entre CGU, AGU e a Construtora OAS S.A. foi celebrado apenas em 14 de novembro de 2019, ou seja, após a distribuição do pedido e a homologação do plano. (TJSP. Recuperação judicial nº 1030812-77.2015.8.26.0100. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Juiz: Daniel Carnio Costa.)

5 Ver: BRASIL. CGU. Acordo de leniência com a Odebrecht prevê ressarcimento de R$ 2,7 bilhões. Brasília, 17 jul. 2018. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/noticias/2018/07/acordo-de-leniencia-com-a-odebrecht-preve-ressarcimento-de-2-7-bilhoes. Ver também: CGU e AGU enviam ao Supremo proposta final da renegociação dos acordos de leniência. 28 jun. 2024. Odebrecht e governo chegam a acordo sobre multa de acordo de leniência. 1º jul. 2024. Sobre o impasse na repactuação: CNN Brasil. Governo e empreiteiras vivem impasse em repactuação dos acordos de leniência. 2025.

6 Ver a cobertura detalhada dos pedidos da ADIn em: MIGALHAS. STF: partido contesta privilégios em acordos de leniência da Lava Jato. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/404042/stf-partido-contesta-privilegios-em-acordos-de-leniencia-da-lava-jato. Ver também: FOLHA DE S. PAULO. Partido pede ao STF que acordo de leniência não fure fila de credores em recuperação judicial. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2024/03/partido-pede-ao-stf-que-acordo-de-leniencia-nao-fure-fila-de-credores-em-recuperacao-judicial.shtml.

7 ATHAYDE, Amanda; ALMEIDA, Thalita. A submissão (ou não) dos créditos oriundos de acordos sancionadores com o Poder Público aos efeitos da recuperação judicial. In: ARAÚJO, Raul; D’ALESSANDRO, Gustavo; MAZZEI, Rodrigo Reis (coords.). Cortes Superiores: temas de Direito Privado: obrigações, contratos e responsabilidade civil. v. 1. Londrina, PR: Thoth, 2026, No prelo.

8 A tese firmada pelo STJ é: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." (BRASIL. STJ. Segunda Seção. Tema Repetitivo 1.051 — REsp 1.843.332/RS. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 9 dez. 2020. DJe 17 dez. 2020. Trânsito em julgado em 23 fev. 2021.)

9 Nesse sentido: "Situação bem diversa se verifica na hipótese em que o acordo de leniência é anterior ao pedido de recuperação judicial. Quando a sociedade empresária não estava em recuperação judicial ao celebrar o acordo de leniência (...) a sociedade de economia mista lesada terá seu crédito, em princípio, sujeito aos efeitos do plano de reorganização." (COELHO, Fábio Ulhoa. Acordo de leniência e a recuperação judicial da corruptora. In: CEREZETTI, Sheila C. Neder; MAFFIOLETTI, Emanuelle Urbano (coord.). Dez anos da Lei n.º 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2015. p. 278-279.)

10 "[...] o acordo de leniência é posterior ao ingresso em juízo do pedido de recuperação formulado pela pessoa jurídica signatária, a regra básica é a de que a cláusula de indenização dos danos não será alcançada pelo plano de reorganização, por não se sujeitar este crédito aos efeitos da recuperação judicial." (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 277.)

11 No caso da Oi S.A., o STJ enfrentou questão relacionada à submissão de créditos públicos ao plano de recuperação judicial, contribuindo para fomentar a discussão acerca da tese de que apenas os créditos tributários estariam legalmente excluídos. (BRASIL. STJ. Suspensão de Liminar e de Sentença n.º 2.433 – RJ (2018/0292432-6). Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16 nov. 2018.)

12 Quando a vítima da corrupção é uma sociedade de economia mista, "tendo em vista a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, resta indubitável que a cláusula de indenização dos danos contida no acordo de leniência será negócio jurídico bilateral (transação, prevista e regulada nos arts. 840 a 850 do Código Civil) ou unilateral (confissão de dívida), conforme tenha havido, ou não, respectivamente, concessões mútuas." (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 276.)

13 Nos termos do art. 39, § 2º, da lei 4.320/1964, a dívida ativa não tributária compreende os demais créditos da Fazenda Pública, "tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições (...)".

14 Art. 29 da lei 6.830/1980: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento."

15 No caso da Oi S.A., a companhia era devedora da União em valores que somavam R$ 14 bilhões, oriundos de 198 multas administrativas aplicadas pela Anatel. O acordo celebrado com a AGU foi possível graças às alterações implementadas pela lei 13.988/2020. Ver: BRASIL. AGU. AGU fecha acordo bilionário com o Grupo Oi e transaciona o valor de R$ 14,3 bilhões devido à Anatel. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-fecha-acordo-bilionario-com-o-grupo-oi-e-transaciona-o-valor-de-14-3-bilhoes-devido-a-anatel.

16 "[A] interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da Fazenda Pública, insertas na Lei de Execução Fiscal, bem como daquelas integrantes da própria Lei n. 11.101/2005 e da Lei n. 10.522/2002, autoriza a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante." (STJ. REsp 1.931.633/GO. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 3 ago. 2021. DJe 9 ago. 2021.) No mesmo sentido: STJ. AgInt no AREsp 2.575.699/GO. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 2ª Turma. Julgado em 14 maio 2025.

17 "Esta obrigação apenas não ficará sujeita aos efeitos da recuperação judicial se a indenização estiver garantida por um dos instrumentos previstos no § 3.º deste dispositivo, especificamente a de titularidade de posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis." (COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 279.)

18 Sobre a invalidade de cláusulas resolutivas expressas na recuperação judicial, ver: ALVES, Alexandre Ferreira de Assumpção; ALMEIDA, Thalita. Cláusula resolutiva expressa versus dinâmica dos contratos na falência. Revista de Direito Empresarial – RDEmp, Belo Horizonte, ano 17, n. 2, p. 67-98, maio/ago. 2020.

19 Art. 20-B, § 2º, da LRF: "São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores."

Amanda Athayde

Amanda Athayde

Professora doutora adjunta na UnB de Direito Empresarial, Concorrência, Comércio Internacional e Compliance, consultora no Pinheiro Neto. Doutora em Direito Comercial pela USP, bacharel em Direito pela UFMG e em administração de empresas com habilitação em comércio exterior pela UNA, ex-aluna da Université Paris I - Panthéon Sorbonne, autora de livros, organizadora de livros, autora de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, Direito da Concorrência, comércio internacional, compliance, acordos de leniência, anticorrupção, defesa comercial e interesse público.

Thalita Almeida

Thalita Almeida

Professora adjunta de Direito Empresarial da FGV Direito-Rio e da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro (EMERJ). Doutora em Direito Empresarial pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).