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Na rota do hidrogênio: O decreto 13.096/26 e os novos contornos do setor

Novo decreto regulamenta o hidrogênio de baixa emissão e coloca investimentos, incentivos e competitividade no centro da agenda do setor.

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Atualizado em 27 de agosto de 2026 17:35

Cerca de dois anos após a publicação da lei 14.948/24 (Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono) e da lei 14.990/24 (lei do PHBC), foi publicado, no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2026, o tão aguardado decreto 13.096/26 (decreto ou decreto do hidrogênio), que regulamenta as duas normas e organiza a implementação do setor de hidrogênio no Brasil.

A publicação do decreto é uma boa oportunidade para revisitar as premissas que orientaram o debate legislativo e regulatório desde os seus primeiros momentos. Quando diversos projetos de lei sobre hidrogênio passaram a tramitar simultaneamente no Congresso Nacional, propusemos três perguntas que, a nosso ver, sintetizavam os principais desafios da construção de um marco regulatório para o setor: Por que regular, o que regular e quem deveria regular.

Quanto à primeira pergunta, a regulação se justificaria sob duas perspectivas. Sob a perspectiva econômica, para enfrentar falhas de mercado e reduzir assimetrias de informação. Sob a perspectiva jurídica, para conferir previsibilidade e segurança regulatória capazes de viabilizar investimentos de longo prazo.

A segunda pergunta dizia respeito ao próprio objeto da regulação. Nossa premissa era a de que o marco deveria alcançar o hidrogênio em sua totalidade, independentemente de sua origem ou destinação, sem prejuízo de que os mecanismos de incentivo fossem direcionados, de forma mais contundente, às rotas de produção de baixa emissão de carbono.

A terceira questão envolvia a distribuição de competências institucionais. Sustentamos que a competência regulatória deveria caber predominantemente à ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, em coordenação com outras agências reguladoras e órgãos ambientais sempre que a produção, o transporte, o armazenamento ou o consumo do hidrogênio envolvesse insumos, infraestruturas ou impactos inseridos em suas respectivas esferas de competência.

Essas três premissas ajudam a compreender o percurso que levou ao atual marco legal e, agora, ao decreto do hidrogênio. Ajudam, sobretudo, a identificar a questão que permanece mais relevante, a definição do objeto da regulação.

O Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono estruturou seu regime jurídico predominantemente em torno do conceito de hidrogênio de baixa emissão de carbono, que orienta os incentivos, a certificação e a política pública. Mas não limitou a esse conceito o alcance da atuação regulatória, ampliando as competências da ANP para regular, autorizar e fiscalizar o hidrogênio em geral, inclusive a exploração e a produção de hidrogênio natural e as atividades de transporte, distribuição e comercialização.

Essa combinação recoloca a pergunta presente desde o início do debate. O regime jurídico do hidrogênio deve se organizar em torno de uma determinada característica ambiental do produto ou em torno da própria molécula, independentemente da rota pela qual ela é produzida? O decreto adota os dois caminhos. Regula a molécula em geral e reserva os incentivos ao hidrogênio certificado como de baixa emissão de carbono.

O decreto não veio sozinho. Na mesma data, foram publicados o decreto 13.094/26, que regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação e cria o Certificado de Sustentabilidade do SAF, e o decreto 13.095/26, que disciplina a captura, o transporte por dutos e a estocagem geológica de dióxido de carbono. Os três textos seguem a mesma lógica, conferindo papel central à ANP e previsão de contabilização de emissões por análise de ciclo de vida e, como condição de acesso a incentivos e a mercados, certificação.

No plano institucional, a governança se organiza em torno do Coges-PNH2 - Comitê Gestor do Programa Nacional do Hidrogênio, colegiado de suporte ao CNPE - Conselho Nacional de Política Energética, coordenado pelo MME - Ministério de Minas e Energia e composto por órgãos federais, estados, comunidade científica e setor produtivo. Cabe ao Coges-PNH2 coordenar e supervisionar o Programa Nacional do Hidrogênio, estabelecer as diretrizes do Rehidro - Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e do PHBC - Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e propor ao CNPE as metas e os objetivos a serem alcançados com os incentivos.

O decreto também altera o decreto 3.520/00, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do CNPE, para incluir, entre as suas competências, a aprovação dos parâmetros técnicos e econômicos da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, inclusive quanto ao hidrogênio natural que não seja caracterizado como de baixa emissão de carbono.

A atividade de produção de hidrogênio, de seus derivados e carreadores passa a depender de autorização da ANP. As instalações já em operação têm prazo de dois anos, contado da publicação do decreto, para requerer a autorização. A autorização é dispensada para projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e para a produção destinada a consumo próprio, a uso como insumo industrial ou a usos não energéticos, hipóteses em que permanece exigível o registro da atividade perante o órgão regulador competente. Além disso, a ANP poderá estabelecer outras hipóteses de dispensa e, no caso da produção para consumo próprio, afastar a dispensa em função do volume produzido. Na prática, o decreto consolida a resposta que o Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono já havia dado à terceira das perguntas que formulamos, a de quem deve regular.

A dispensa não impede o acesso aos instrumentos da política. Nos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tenham por objetivo o desenvolvimento de hidrogênio de baixa emissão de carbono. Nos demais casos, desde que o hidrogênio produzido seja certificado como de baixa emissão de carbono.

O decreto explicita, ainda, a articulação da ANP com a ANA - Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, a Aneel - Agência Nacional de Energia Elétrica, a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Antaq - Agência Nacional de Transportes Aquaviários e a Anac - Agência Nacional de Aviação Civil, conforme o insumo ou o modal envolvido, com previsão de atos conjuntos.

A resposta à segunda pergunta (o que regular) veio pela competência da ANP para a regulação de produção de hidrogênio, independentemente da rota, incluindo o tratamento conferido ao hidrogênio natural, cuja exploração e produção passam a ser exercidas mediante contratos de concessão. Nesse caso, a ANP deverá regulamentar o procedimento e definir a necessidade de licitação prévia, podendo adotar rito simplificado quando a atividade não ocorrer em bacias sedimentares.

Com base no decreto, nas bacias sedimentares, o hidrogênio natural poderá ser incluído como objeto das licitações de áreas de petróleo e gás natural e, mediante aditivo, dos contratos já vigentes. Além disso, a atividade é regulada ainda que o hidrogênio natural não seja certificado como de baixa emissão de carbono, hipótese em que ele permanece fora do alcance dos incentivos.

A certificação também ganhou desenho institucional mais definido, no âmbito do SBCH2 - Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio. Nesse caso, o Coges-PNH2 é a autoridade competente; a ANP, a autoridade reguladora; o Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, a instituição acreditadora; e a CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, a gestora de registros. A intensidade de emissões será apurada com base em análise de ciclo de vida, da extração da matéria-prima até o portão de consumo. Até 31 de dezembro de 2030, contudo, as fronteiras do sistema poderão ser contabilizadas até o portão de produção e as emissões associadas aos bens de capital de novos projetos deverão ser reportadas separadamente.

A nosso ver, esse ponto será particularmente relevante para exportadores, porque a metodologia adotada pelo Brasil terá de produzir certificados comparáveis às exigências dos mercados importadores. Critérios de intensidade de carbono, rastreabilidade e adicionalidade ganharam importância crescente na elegibilidade de produtos e projetos. A certificação, portanto, deixa de ser apenas uma ferramenta doméstica de política pública e passa a ser elemento potencialmente determinante da competitividade internacional do hidrogênio brasileiro.

Conforme já destacamos em análises anteriores, esse contexto pode representar uma boa oportunidade para a apresentação de projetos competitivos em leilões internacionais de hidrogênio, como os promovidos pela H2Global.

Do lado dos incentivos, o Rehidro suspende a exigência do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, sobre bens, serviços e locações destinados a projetos aprovados. A suspensão converte-se em alíquota zero após a incorporação ou a utilização desses bens e serviços no projeto, a apresentação de declaração da ANP atestando o investimento em projetos de desenvolvimento sustentável de transição energética e, nos projetos habilitados, a apresentação de declaração da ANP sobre os requisitos de conteúdo local e de pesquisa, desenvolvimento e inovação, além do certificado de baixa emissão de carbono. A fruição depende de habilitação prévia pelo MME, subsidiada por análise da ANP, e de habilitação definitiva perante a Receita Federal, individualizada por projeto.

O regime está condicionado a compromissos de investimento de 1% do valor total do investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação e de 1% em projetos de desenvolvimento sustentável de transição energética, ambos com prazo de cinco anos para aplicação, contado da habilitação definitiva. Os percentuais mínimos de conteúdo local são de 15% para os sistemas de produção de hidrogênio e seus eletrolisadores na rota da eletrólise, 40% para os sistemas de produção nas demais rotas e 60% na aquisição de materiais e equipamentos dos sistemas de distribuição e transporte e na contratação dos demais serviços.

O regime se estende à cadeia por meio da coabilitação de quem acondiciona, armazena, transporta, distribui ou comercializa o hidrogênio, dos geradores de energia elétrica renovável destinada à sua produção e dos produtores de biocombustíveis. Para os geradores e para os produtores de biocombustíveis, o decreto exige contratos de suprimento com prazo não inferior a dez anos e, no caso dos biocombustíveis, a destinação de ao menos 30% da capacidade de produção do empreendimento.

O PHBC, por sua vez, deverá ser operado por procedimento concorrencial promovido, direta ou indiretamente, pelo Ministério da Fazenda, com créditos fiscais que poderão ser concedidos entre 2030 e 2034 e prioridade para o consumo próprio nos setores de fertilizantes, siderurgia, cimento, química, petroquímica e transporte pesado.

Os dois instrumentos são encadeados. Nesse caso, a habilitação no procedimento concorrencial exige cronograma com prazo para protocolo do empreendimento no Rehidro e declaração de que o crédito fiscal se limitará ao hidrogênio de empreendimento que tenha obtido a conversão da suspensão em alíquota zero.

Nesse contexto, um ponto merece atenção especial. O decreto prevê que a suspensão só poderá ser aproveitada nas aquisições, nas locações e nas importações realizadas entre a data da habilitação e 31 de dezembro de 2026, considerada a data de assinatura do contrato ou dos aditivos. O Marco Legal do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, por sua vez, fixa em cinco anos, contados de 1º de janeiro de 2025, a vigência dos incentivos do Rehidro e admite a habilitação de beneficiários ao longo de todo esse período, cuja fruição é contada da habilitação de cada beneficiário. A nosso ver, a janela desenhada pelo regulamento é, portanto, mais curta do que qualquer dessas referências legais, prazo pouco compatível com o ciclo de maturação de projetos que ainda dependem de licenciamento, decisão final de investimento e estruturação financeira.

No mesmo sentido, permanecem em aberto a certificação de conteúdo local, a definição dos insumos que serão considerados matéria-prima para fins do regime e a disciplina da adicionalidade entre a energia elétrica consumida e o hidrogênio produzido, tema que afeta diretamente a estruturação de contratos de longo prazo de compra de energia.

Vale dizer, por fim, que o alcance dessa agenda não se restringe a quem produz hidrogênio. O desenho dos incentivos privilegia o consumo próprio na indústria de difícil abatimento, o que coloca no centro da discussão os grandes consumidores de energia, para os quais a questão é de custo, segurança de suprimento e acesso a mercados que passaram a precificar carbono na fronteira.

A publicação do decreto do Hidrogênio, portanto, não encerra a agenda. Seguem pendentes a regulação da ANP, as portarias do MME, os atos da Receita Federal e as diretrizes do Coges-PNH2 e do CNPE. O decreto do Hidrogênio dá concretude ao marco legal e define as condições iniciais de acesso aos incentivos, mas a robustez necessária para catalisar o desenvolvimento do setor dependerá da regulamentação infralegal que ainda será editada.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.

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Marcello Portes da Silveira Lobo

Marcello Portes da Silveira Lobo

Sócio da área de energia de Pinheiro Neto Advogados.

Eduardo Lemos

Eduardo Lemos

Advogado no escritório Pinheiro Neto Advogados.