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Ofício-circular 2/26 da CVM: A fronteira do reporte de sustentabilidade no Brasil

Áreas técnicas da CVM esclarecem os efeitos da resolução 244 e delimitam o novo regime de adesão, conformidade e transparência das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

sexta-feira, 28 de agosto de 2026

Atualizado às 16:58

1. Introdução

A regulação das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade atravessa uma fase de profunda transformação no Brasil e no cenário internacional. A progressiva integração entre riscos e oportunidades de sustentabilidade, estratégia empresarial, desempenho financeiro e decisões de investimento modificou a própria compreensão sobre aquilo que constitui informação relevante para o mercado de capitais. Sustentabilidade, nesse contexto, deixa de ocupar exclusivamente o campo dos compromissos institucionais ou dos relatórios corporativos voluntários e passa a integrar, cada vez mais, a infraestrutura informacional utilizada por investidores, administradores, auditores e demais agentes econômicos.

No Brasil, um dos principais marcos desse processo ocorreu com a edição da resolução CVM 193, de 20 de outubro de 2023, que disciplinou a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional emitido pelo ISSB. A norma representou movimento relevante de aproximação do mercado brasileiro à arquitetura internacional que começava a se formar em torno dos padrões IFRS S1 e IFRS S2 e de sua internalização nacional pelo CBPS.

O desenho original da resolução 193 estabeleceu um processo de transição: Inicialmente, seria possível a adoção voluntária; posteriormente, a divulgação tornar-se-ia obrigatória para as companhias abertas nos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Essa trajetória, entretanto, sofreu importante inflexão em 2026.

Em 29 de maio, a CVM editou a resolução nº 244, alterando substancialmente a disciplina anterior e afastando a obrigatoriedade geral de divulgação que havia sido projetada para os exercícios iniciados em 2026. O novo regime passou a admitir a opção pela elaboração e divulgação das informações, estabelecendo, em contrapartida, consequências próprias para aqueles que decidissem ingressar no sistema.

A alteração produziu questionamentos relevantes. O que aconteceria com as empresas que haviam antecipado voluntariamente a adoção? Seria possível utilizar apenas determinadas métricas ou elementos do ISSB? Uma companhia poderia declarar que seu relatório era "inspirado", "baseado" ou "alinhado" ao padrão sem observá-lo integralmente? Relatórios elaborados segundo GRI ou outros referenciais seriam alcançados pela resolução 193? Como seriam tratados os reliefs da adoção inicial? E qual seria, concretamente, o alcance do dever de explicar a decisão de não arquivar o relatório?

Foi nesse contexto que, em 27 de agosto de 2026, a SNC e a SEP publicaram o ofício-circular 2/2026/CVM/SNC/SEP, dirigido a diretores de relações com investidores e auditores independentes. A própria CVM informa que o documento decorre de consultas recebidas das partes interessadas e tem como finalidade conferir maior transparência e uniformidade à compreensão da regulamentação.

O ofício-circular não restaura a obrigatoriedade afastada pela resolução 244, nem poderia fazê-lo. Sua relevância está em outro plano: ele oferece densidade interpretativa ao novo regime e revela como as áreas técnicas responsáveis pela supervisão compreendem os limites da facultatividade introduzida em 2026.

É nesse ponto que começa a emergir uma nova fronteira do reporte de sustentabilidade no Brasil.

2. Da resolução CVM 193 ao ofício-circular 2/26: Uma regulação em três tempos

A compreensão adequada do atual regime exige uma leitura histórica de sua formação.

O primeiro momento ocorreu em 20 de outubro de 2023, com a resolução CVM 193. A norma inseriu formalmente o padrão internacional do ISSB na regulação brasileira das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, permitindo adoção voluntária em fase inicial e estabelecendo uma trajetória em direção à obrigatoriedade para as companhias abertas.

O segundo momento ocorreu em 29 de maio de 2026, com a resolução CVM 244. A CVM reviu o modelo inicialmente concebido e substituiu a obrigatoriedade geral por uma lógica facultativa. A companhia que opta pela divulgação, entretanto, passa a se sujeitar a requisitos específicos, entre os quais a continuidade da publicação pelo período mínimo estabelecido na regulamentação.

O terceiro momento chega em 27 de agosto de 2026, com o ofício-circular 2/26. A CVM não altera novamente a norma, mas procura responder às dúvidas decorrentes da transição entre os dois modelos.

A evolução pode, portanto, ser compreendida da seguinte maneira:

2023 - Resolução CVM 193: adoção voluntária seguida de obrigatoriedade futura.

2026 - Resolução CVM 244: afastamento da obrigatoriedade geral e instituição de novo regime facultativo.

Agosto de 2026 - Ofício-circular 2/26: delimitação interpretativa das consequências, limites e regras de transição desse novo regime.

Essa sequência permite afastar duas conclusões igualmente simplificadoras. A primeira seria afirmar que nada mudou com a resolução 244, pois mudou: A obrigatoriedade geral originalmente prevista deixou de existir. A segunda seria concluir que essa alteração produziu uma espécie de desregulação do reporte de sustentabilidade. O ofício-circular demonstra que também não é esse o caminho adotado.

O que se desenha é um regime menos coercitivo quanto à decisão inicial de adesão, mas mais estruturado quanto às consequências da escolha e à integridade das informações oferecidas ao mercado.

3. O ofício-circular 2/2026/CVM/SNC/SEP: Natureza, finalidade e alcance interpretativo

O ofício-circular merece análise própria porque constitui o documento que transforma diversas questões abstratas da resolução 244 em problemas concretos de aplicação.

Publicado conjuntamente pela SNC e pela SEP, o documento é dirigido expressamente aos diretores de relações com investidores e auditores independentes. A escolha dos destinatários é significativa. Ela demonstra que, na perspectiva da CVM, as informações financeiras relacionadas à sustentabilidade não constituem matéria isolada das áreas tradicionais de governança e reporte financeiro. Ao contrário, encontram-se diretamente relacionadas à comunicação com investidores, à confiabilidade das informações, aos controles corporativos e à auditoria.

A CVM informou oficialmente que o Ofício decorreu de consultas recebidas pelas duas superintendências sobre o escopo da resolução 193, a utilização de referenciais voluntários, os efeitos da resolução 244 sobre critérios anteriormente vigentes, a continuidade das divulgações e a interpretação de dispositivos da regulamentação. O documento organiza suas orientações em seis grandes eixos: escopo da resolução 193; divulgação parcial ou com referência ao padrão CBPS/ISSB; efeitos da resolução 244 sobre adesões voluntárias anteriores; prazo para divulgações voluntárias referentes a exercícios anteriores a 2026; flexibilizações aplicáveis à adoção inicial; e justificativa da opção de não arquivar o relatório.

Do ponto de vista jurídico, é importante estabelecer uma ressalva. Um ofício-circular das áreas técnicas não possui a mesma natureza de uma resolução editada pela CVM. Não cabe ao documento criar, autonomamente, obrigação incompatível com a regulamentação que pretende interpretar. Sua função é essencialmente orientativa e interpretativa.

Isso, contudo, está longe de retirar sua importância.

Em ambientes fortemente regulados, conhecer a interpretação administrativa do órgão supervisor é elemento relevante para a gestão de riscos e para a previsibilidade das condutas empresariais. O ofício revela a maneira pela qual SNC e SEP compreendem as normas e, consequentemente, oferece importante indicação sobre os critérios que poderão orientar a supervisão do mercado.

É justamente por isso que o documento deve ser examinado não como uma nova resolução, mas como uma espécie de mapa interpretativo do novo regime.

4. A principal fronteira: a adesão pode ser facultativa, mas a conformidade não pode ser apenas aparente

O aspecto mais relevante do ofício-circular talvez esteja na maneira como a CVM passa a tratar as referências ao padrão CBPS/ISSB.

A orientação parte de uma premissa objetiva: O "relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade" disciplinado pela resolução 193 é aquele elaborado com base no padrão ISSB internalizado no Brasil pelo CBPS. Sua caracterização pressupõe observância completa do padrão e declaração explícita e sem reservas de conformidade.

A partir dessa premissa, o Ofício enfrenta uma situação mais complexa: documentos que não afirmam diretamente estar integralmente em conformidade, mas utilizam expressões capazes de sugerir algum grau de aderência.

A CVM menciona, expressamente, formulações como "alinhado ao padrão CBPS/ISSB", "baseado no padrão CBPS/ISSB", "inspirado no padrão CBPS/ISSB" e "desenvolvido considerando o padrão CBPS/ISSB". O entendimento das áreas técnicas é de que essas expressões não devem ser empregadas de maneira capaz de transmitir percepção equivocada sobre a observância dos requisitos.

Aqui reside uma mudança de grande importância prática. A análise deixa de ser exclusivamente formal e passa a considerar a substância da comunicação.

Não será suficiente, portanto, verificar apenas se o documento recebe ou não o título de "relatório ISSB". O Ofício determina que sejam considerados conjuntamente sua denominação, finalidade, referencial adotado, forma de apresentação das informações e eventual conectividade com as demonstrações financeiras.

Isso significa que o risco regulatório pode decorrer não apenas daquilo que a companhia formalmente declara, mas também daquilo que sua comunicação razoavelmente leva o investidor a compreender.

5. O limite do "alinhado", "baseado" ou "inspirado": Uma nova disciplina para os claims de sustentabilidade

A questão possui especial relevância porque o vocabulário da sustentabilidade corporativa historicamente conviveu com expressões relativamente flexíveis. É comum que empresas afirmem que seus relatórios são "inspirados", "orientados", "alinhados" ou "baseados" em diferentes referenciais internacionais.

O ofício-circular indica que, no âmbito do CBPS/ISSB, essas formulações não podem funcionar como uma zona intermediária destinada a capturar a credibilidade do padrão sem assumir integralmente as consequências da conformidade.

O item 72 do CBPS 01, reproduzido no próprio documento, estabelece que a entidade somente deverá fazer declaração explícita e sem reservas de conformidade quando suas divulgações cumprirem todos os requisitos aplicáveis. O Ofício transporta essa lógica para a própria linguagem utilizada pelas companhias.

A questão é especialmente sensível porque os claims de sustentabilidade possuem valor econômico e reputacional. A associação a um padrão internacional reconhecido pode influenciar a percepção de investidores, financiadores, consumidores e outros stakeholders sobre a qualidade do sistema de governança da empresa.

Por isso, a precisão da linguagem deixa de ser apenas uma preocupação editorial. Passa a integrar o próprio sistema de integridade da informação corporativa.

Há aqui uma conexão evidente - embora o Ofício não utilize expressamente essa terminologia - com os esforços de prevenção ao greenwashing e a outras formas de comunicação potencialmente enganosa sobre sustentabilidade. A preocupação regulatória não se limita à falsidade de determinado dado. Também alcança a possibilidade de que informações verdadeiras, quando apresentadas sob determinada qualificação metodológica, produzam percepção indevida sobre o grau de robustez do reporte.

6. GRI, outros referenciais e a distinção entre interoperabilidade e conformidade

A interpretação da CVM, entretanto, não significa que o ISSB tenha se tornado o único referencial admissível para divulgação de sustentabilidade.

O Ofício é explícito ao reconhecer que relatórios elaborados com base em outras metodologias, mencionando inclusive a GRI - Global Reporting Initiative, não se enquadram automaticamente no escopo da resolução 193.

Esse esclarecimento é fundamental.

Diferentes referenciais podem compartilhar métricas, indicadores e informações. Uma determinada informação climática, social ou de governança pode ser relevante simultaneamente para GRI, ISSB e outros sistemas de reporte. A mera coincidência de dados não transforma um relatório elaborado segundo um padrão em relatório elaborado segundo outro.

Por isso, uma das distinções conceituais mais importantes decorrentes do ofício é aquela existente entre interoperabilidade e conformidade.

A interoperabilidade pressupõe que informações possam dialogar, ser reutilizadas ou servir a diferentes estruturas metodológicas. A conformidade, por outro lado, pressupõe o atendimento dos requisitos necessários para que a entidade possa declarar adequadamente que observa determinado padrão.

O Ofício preserva a primeira e procura proteger a integridade da segunda.

Para as companhias, a consequência prática é a necessidade de maior clareza metodológica. Se o relatório utiliza GRI, isso deve estar adequadamente identificado. Se utiliza metodologia própria, sua natureza deve ser transparente. Se determinadas informações também atendem a requisitos presentes no ISSB, essa correspondência não deve ser convertida automaticamente em declaração de alinhamento integral.

7. Adesões anteriores: Segurança jurídica e ausência de vinculação retroativa

Outro capítulo relevante do ofício trata das empresas que haviam aderido voluntariamente ao regime antes da resolução 244.

A nova disciplina passou a prever que a entidade que optar pela divulgação deverá mantê-la pelo período mínimo previsto na regulamentação. Surgiu, então, uma questão de direito intertemporal: essa obrigação de continuidade alcançaria empresas que haviam feito opção voluntária quando o regime anterior ainda estava vigente?

A resposta das áreas técnicas é negativa.

Segundo o ofício, o compromisso de continuidade instituído pela resolução 244 não se aplica às companhias que já tenham divulgado o relatório, ou que ainda venham a divulgá-lo em 2026, sob os requisitos da resolução 193 vigentes antes da alteração normativa.

Da mesma forma, companhias que haviam manifestado adesão voluntária antes da resolução 244 podem decidir não prosseguir com a divulgação.

A solução é relevante sob a perspectiva da segurança jurídica. Uma empresa que tomou determinada decisão sob um regime regulatório específico não deve, sem fundamento normativo suficientemente claro, ser submetida retroativamente a consequências mais gravosas instituídas posteriormente.

Ao mesmo tempo, a CVM estabelece uma fronteira temporal: o novo regime passa a ser aplicável às companhias que optarem por divulgar relatório referente ao exercício social iniciado em ou após 1º de janeiro de 2026.

8. Os relatórios referentes a 2025 e a preservação dos prazos anteriores

O Ofício também resolve questão operacional importante relacionada aos prazos.

Para as divulgações voluntárias referentes a exercícios sociais anteriores a 2026, permanecem aplicáveis os prazos existentes antes da resolução 244.

A própria CVM oferece exemplo esclarecedor: para uma entidade cujo exercício social tenha terminado em 31 de dezembro de 2025, o relatório poderá ser divulgado até 30 de setembro de 2026, correspondente ao final do nono mês subsequente ao encerramento daquele exercício.

O esclarecimento reforça a lógica de transição adotada pelas áreas técnicas. A resolução 244 modifica prospectivamente o regime, mas não reduz prazos anteriormente assegurados aos participantes que haviam estruturado seus procedimentos sob a regulamentação então vigente.

Esse cuidado é relevante não apenas operacionalmente. Ele revela uma preocupação mais ampla com previsibilidade, proteção das expectativas legítimas e estabilidade da transição regulatória.

9. Os reliefs e uma transição dentro da própria transição

Talvez o trecho tecnicamente mais complexo do Ofício seja aquele dedicado às flexibilizações aplicáveis à adoção inicial - os chamados reliefs.

A revogação do antigo art. 3º da resolução 193 poderia conduzir à interpretação de que companhias que haviam antecipado voluntariamente a adoção perderiam as flexibilizações anteriormente disponibilizadas. A CVM rejeita essa conclusão.

Para as empresas que aderiram ao regime anterior, permanece possível utilizar as flexibilizações nos termos anteriormente previstos, inclusive até o exercício social de 2026, que correspondia, no desenho original, ao primeiro ano de adoção obrigatória.

Há, contudo, uma importante exigência de transparência. Se a companhia optar por utilizar essa extensão das flexibilizações e isso resultar em desconformidade com as normas CBPS/ISSB, deverá revelar essa circunstância em nota explicativa, refletindo-a adequadamente na declaração de conformidade.

Para as companhias que ingressarem no sistema já sob o novo regime da resolução 244, a lógica será diferente: as flexibilizações deverão ser utilizadas de acordo com aquilo que o próprio padrão CBPS/ISSB permite para o exercício de adoção inicial.

O resultado é a coexistência temporária de dois tratamentos distintos, cuja compreensão depende da data e das condições de ingresso da companhia no regime.

10. 2027 como novo marco: a decisão de não reportar também passará a produzir informação

A transformação mais importante para o futuro talvez esteja na disciplina aplicável a partir de 1º de janeiro de 2027.

Nos termos da regulamentação, a companhia aberta que optar por não arquivar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverá justificar essa opção por meio de comunicado ao mercado, divulgado até a data do arquivamento das demonstrações financeiras anuais.

O ofício-circular dedica especial atenção ao conteúdo dessa justificativa.

As áreas técnicas entendem que a comunicação deverá apresentar informações suficientes para que investidores e demais usuários compreendam os critérios e fatores que fundamentaram a decisão da Administração. Poderão ser abordados, conforme as circunstâncias da companhia, os motivos determinantes da escolha, a avaliação da Administração sobre a relevância das informações, limitações ou desafios encontrados para elaboração do relatório, iniciativas em andamento para eventual divulgação futura e outros elementos considerados relevantes.

A CVM também faz uma advertência particularmente importante: justificativas genéricas ou meramente conclusivas podem reduzir a utilidade da informação.

O significado regulatório dessa orientação merece atenção. A partir de 2027, a não divulgação deixa de constituir simples silêncio.

A decisão de não reportar passa, ela própria, a ser objeto de reporte.

Esse talvez seja um dos aspectos mais sofisticados do novo desenho.

11. Um modelo funcionalmente próximo do comply or explain

A obrigação de justificar a não divulgação aproxima o modelo brasileiro, funcionalmente, de uma lógica de comply or explain, embora seja juridicamente prudente não equipará-lo automaticamente a sistemas estrangeiros que utilizam essa técnica sob estruturas normativas distintas.

A companhia permanece livre para decidir não arquivar o relatório. Entretanto, deverá expor ao mercado as razões dessa escolha.

Essa estrutura desloca parcialmente o mecanismo de disciplina da imposição estatal para a transparência e para a avaliação do próprio mercado.

Investidores poderão comparar companhias que divulgam relatórios segundo CBPS/ISSB, companhias que estão em preparação para fazê-lo e companhias que optaram por não adotar o modelo.

Consequentemente, a inexistência de obrigação universal não elimina potenciais consequências reputacionais, econômicas ou relacionadas ao acesso a capital.

A facultatividade jurídica pode coexistir com incentivos de mercado bastante concretos.

12. Da sustentabilidade à governança: Quem deve participar dessa decisão?

O Ofício utiliza uma expressão particularmente relevante ao tratar da justificativa: os motivos efetivamente considerados pela administração.

Essa escolha terminológica reforça a ideia de que a decisão sobre o reporte de sustentabilidade não deve ser tratada exclusivamente pela área de sustentabilidade.

Embora o ofício não imponha um procedimento corporativo específico, o novo regime recomenda uma governança decisória integrada. Dependendo do porte e da estrutura da companhia, poderão estar envolvidos Conselho de Administração, Diretoria, Comitê de Auditoria, área financeira, relações com investidores, jurídico, compliance, sustentabilidade e auditoria independente.

Essa integração decorre da própria natureza da informação.

Quando riscos e oportunidades de sustentabilidade passam a ser analisados por sua relação com perspectivas financeiras, estratégia, acesso a capital e decisões dos investidores, desaparece progressivamente a separação rígida entre "informação ESG" e "informação financeira".

O desafio passa a ser construir controles, responsabilidades e fluxos de validação capazes de garantir consistência entre diferentes documentos corporativos.

13. O alcance vai além do relatório: Todo o ecossistema informacional merece atenção

Outro aspecto particularmente relevante do ofício está no reconhecimento de que uma divulgação potencialmente indicativa de observância do CBPS/ISSB pode produzir consequências independentemente do documento em que apareça.

Isso significa que a gestão do risco não pode se limitar ao relatório formal de sustentabilidade.

Relatórios anuais, relatórios integrados, apresentações de resultados, apresentações para investidores, websites de relações com investidores, materiais institucionais e outras formas de comunicação corporativa podem conter afirmações sobre alinhamento metodológico que mereçam revisão.

Surge, assim, a necessidade de uma verdadeira governança dos claims de sustentabilidade.

O jurídico deverá compreender a metodologia. A área de sustentabilidade precisará conhecer as consequências regulatórias das expressões utilizadas. Relações com Investidores deverá assegurar consistência entre diferentes canais. Auditoria e área financeira terão papel relevante quando houver conexão entre as informações de sustentabilidade e as demonstrações financeiras.

A mudança é cultural: Não basta mais controlar um relatório; é necessário administrar um ecossistema informacional.

14. Menos obrigatoriedade não significa menor responsabilidade

A resolução 244 foi recebida, em determinados segmentos, como um recuo em relação à trajetória originalmente estabelecida pela resolução 193. Há fundamento objetivo para reconhecer que ocorreu uma flexibilização importante: a obrigatoriedade geral prevista para 2026 foi efetivamente retirada.

Mas o ofício-circular demonstra que essa constatação não encerra a análise.

A CVM parece ter substituído uma arquitetura baseada predominantemente na imposição por outra em que assumem maior importância a escolha consciente, a transparência, a continuidade, a qualidade da informação e a responsabilidade pelas alegações feitas ao mercado.

Nesse sentido, o novo regime pode ser sintetizado por uma aparente contradição que, na realidade, revela sua lógica:

menos obrigatoriedade formal, maior responsabilidade informacional.

A empresa pode escolher não adotar o CBPS/ISSB. Mas, se utilizar outro referencial, deverá deixar isso suficientemente claro. Se afirmar conformidade, deverá possuir suporte técnico para fazê-lo. Se ingressar no novo regime, assumirá as consequências correspondentes. E, a partir de 2027, se decidir não arquivar o relatório, deverá explicar sua decisão.

15. Consequências práticas: Da produção do relatório à construção de uma infraestrutura de reporte

A nova orientação também modifica a maneira pela qual as companhias deveriam se preparar para eventual adoção.

O primeiro movimento recomendável é realizar um diagnóstico do ecossistema informacional já existente. Isso envolve identificar referências ao ISSB, IFRS S1, IFRS S2 e CBPS em relatórios, websites, apresentações, políticas e materiais destinados ao mercado, verificando se a linguagem utilizada corresponde ao grau efetivo de conformidade.

O segundo movimento é mais estrutural. Antes de optar formalmente pela divulgação, torna-se recomendável realizar um readiness assessment capaz de identificar lacunas metodológicas, tecnológicas, jurídicas e de governança.

Esse diagnóstico tende a envolver materialidade financeira, disponibilidade e confiabilidade de dados, controles internos, integração entre áreas, conectividade com informações financeiras, processos de revisão, auditoria e capacidade de manutenção do reporte nos exercícios seguintes.

A questão deixa, portanto, de ser simplesmente "como elaborar um relatório de sustentabilidade?" e passa a ser outra:

a organização possui infraestrutura de governança, dados e controles capaz de sustentar aquilo que pretende afirmar ao mercado?

Essa mudança de perspectiva talvez seja uma das consequências mais relevantes do amadurecimento regulatório.

Conclusão

A publicação do ofício-circular 2/2026/CVM/SNC/SEP, em 27 de agosto de 2026, inaugura uma nova etapa na interpretação do regime brasileiro das informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

O documento não desfaz a escolha realizada pela resolução CVM 244. A obrigatoriedade geral originalmente prevista pela resolução 193 foi afastada e a adoção passou a ser facultativa. Entretanto, a orientação da SNC e da SEP demonstra que facultatividade não significa ausência de disciplina.

Ao delimitar o uso de referências ao CBPS/ISSB, preservar a segurança jurídica das adesões anteriores, disciplinar prazos e flexibilizações de transição e detalhar o dever de justificar a não divulgação a partir de 2027, a CVM começa a consolidar uma arquitetura regulatória baseada não apenas na decisão de reportar, mas na qualidade e na integridade dessa decisão.

Há uma mudança de paradigma importante.

A questão deixa de ser exclusivamente se uma companhia deve reportar e passa a envolver como reporta, segundo qual referencialcom qual nível de conformidadesob quais controlescom que consistência perante suas informações financeiras e, finalmente, como a Administração fundamenta a decisão de não reportar.

Nesse ambiente, sustentabilidade deixa definitivamente de ser uma pauta periférica de comunicação corporativa. Ela passa a dialogar diretamente com governança, auditoria, estratégia, controles internos, relações com investidores e responsabilidade dos administradores pela qualidade da informação oferecida ao mercado.

A evolução iniciada pela resolução 193, reformulada pela resolução 244 e agora interpretativamente delimitada pelo ofício-circular 2/26 indica que o Brasil ingressa em uma fase mais complexa do debate sobre sustentabilidade corporativa. Não se trata apenas de exigir mais ou menos relatórios. Trata-se de determinar qual informação merece credibilidade, quais alegações podem ser feitas e qual responsabilidade acompanha aquilo que uma companhia decide comunicar - ou deixar de comunicar - aos investidores.

É precisamente nesse espaço que se encontra a nova fronteira do reporte de sustentabilidade no Brasil.

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Confira o estudo lançado pelo Instituto Global ESG sobre reporte de sustentabilidade. A publicação, organizada pelos autores deste artigo, Alexandre Arnone e Sóstenes Marchezine, analisa os impactos da Resolução CVM 193/2023 e dos padrões IFRS na governança sustentável.

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BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023. Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board - ISSB. Publicada no DOU de 23 de outubro de 2023. Disponível no portal oficial da CVM: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol193.html

BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026. Altera a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023. Publicada no DOU de 1º de junho de 2026. Disponível no portal oficial da CVM: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol244.html

BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA; SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS. Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SNC/SEP. Esclarecimentos sobre a aplicação da Resolução CVM nº 244/2026, que alterou a Resolução CVM nº 193/2023. Rio de Janeiro, agosto de 2026.

BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Áreas técnicas da CVM orientam sobre aplicação da Resolução CVM 244, que alterou a Resolução CVM 193. Orientação ao Mercado. Publicada em 27 de agosto de 2026. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2026/areas-tecnicas-da-cvm-orientam-sobre-aplicacao-da-resolucao-cvm-244-que-alterou-a-resolucao-cvm-193

BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 217/2024. Aprova pronunciamento técnico do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade relacionado aos requisitos gerais para divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

BRASIL. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 218/2024. Aprova pronunciamento técnico do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade relacionado às divulgações climáticas.

COMITÊ BRASILEIRO DE PRONUNCIAMENTOS DE SUSTENTABILIDADE - CBPS. CBPS 01 - Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade.

COMITÊ BRASILEIRO DE PRONUNCIAMENTOS DE SUSTENTABILIDADE - CBPS. CBPS 02 - Divulgações Relacionadas ao Clima.

IFRS FOUNDATION. INTERNATIONAL SUSTAINABILITY STANDARDS BOARD. IFRS S1 - General Requirements for Disclosure of Sustainability-related Financial Information. Londres: IFRS Foundation.

IFRS FOUNDATION. INTERNATIONAL SUSTAINABILITY STANDARDS BOARD. IFRS S2 - Climate-related Disclosures. Londres: IFRS Foundation.

Alexandre Arnone

Alexandre Arnone

Advogado especialista em Direito Empresarial e Tributário, atuou como Presidente da Câmara de Comércio Mercosul, Chairman de um Grupo de Institutos nas áreas de mobilidade aérea, social e ambiental.

Sóstenes Marchezine

Sóstenes Marchezine

Sócio-Diretor, Grupo Arnone e Arnone Advogados em Brasília. VP, Instituto Global ESG. Representante da OAB, CNODS/PR. Diretor, Comissão Carbono, CFOAB. Secretário, Frente ESG na Prática, Congresso.