A forma importa: O que o caso do cartel do câmbio ensina sobre ações coletivas por danos concorrenciais
Caso do cartel do câmbio mostra que a delimitação da classe e a formulação do pedido são essenciais para ações coletivas por danos concorrenciais.
quinta-feira, 3 de setembro de 2026
Atualizado às 15:20
Ao confundir individualização dos danos com heterogeneidade dos direitos, decisão do TJ/SP também acende um alerta sobre a delimitação da classe, a formulação do pedido e a atuação das associações
Em 13/8/26, a 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a extinção, sem resolução do mérito, da ação coletiva ajuizada pela AEB contra instituições financeiras acusadas de participar do chamado "cartel do câmbio".1
A decisão não examinou o mérito concorrencial. Segundo o TJ/SP, a forma como a ação civil pública foi moldada não seria adequada à tutela pretendida.
Embora adote uma compreensão discutível sobre a homogeneidade dos direitos, o acórdão também revela um problema na estrutura da demanda. O caso deixa uma advertência: nas ações coletivas por danos concorrenciais, a delimitação da classe e a formulação do pedido podem ser tão determinantes quanto a origem comum dos danos.
A ação da AEB
A AEB alegou que os bancos teriam formado um cartel entre janeiro de 2008 e dezembro de 2012 para manipular as taxas de câmbio praticadas no Brasil, conduta que ainda é objeto de investigação pelo CADE.2 Pediu o reconhecimento da ilicitude e a condenação solidária das instituições financeiras a indenizar determinadas exportadoras associadas. O valor da causa, de aproximadamente R$ 19,15 bilhões, foi calculado a partir da estimativa dos prejuízos dessas empresas.3
A inicial foi indeferida porque, para o juízo, a AEB não estaria defendendo direitos homogêneos de uma coletividade, mas direitos heterogêneos de associadas determinadas. O TJ/SP manteve a conclusão.
Representação ou substituição processual?
O acórdão distingue duas formas de atuação das associações. Nas ações coletivas ordinárias fundadas no art. 5º, XXI, da Constituição, a associação atua por representação processual, hipótese de legitimação ordinária: age em nome dos associados, depende de autorização e os efeitos da decisão ficam, em princípio, restritos aos representados. Nas ações coletivas especiais, regidas pelo microssistema formado pela lei de ação civil pública,4 pelo CDC5 e por leis específicas, a associação atua como substituta processual, em regime de legitimação extraordinária: age em nome próprio na defesa de uma coletividade ou classe, sem autorizações individuais.6
Para o TJ/SP, embora a AEB tenha apresentado uma ação civil pública, a forma como a demanda foi estruturada revela uma atuação por representação processual. O acórdão destacou que as beneficiárias foram identificadas, concederam autorizações e tiveram seus prejuízos previamente estimados. O valor da causa resultou da soma dos danos atribuídos às representadas. As ações de protesto anteriormente propostas referiam-se aos direitos dos associados, e declaração pública de representante da AEB indicava que a iniciativa beneficiaria apenas as empresas que aderissem à causa.7
Considerados em conjunto, esses elementos levaram o TJ/SP a entender que a AEB atuava em nome de um grupo determinado de empresas, e não em nome próprio na defesa de uma coletividade ou classe.
Variações individuais não eliminam a origem comum
O ponto mais questionável do acórdão está em outro fundamento. Para o TJ/SP, os direitos seriam heterogêneos porque os exportadores celebraram contratos distintos, com diferentes bancos e em condições próprias, e seus prejuízos dependeriam de apuração individual.
Esse raciocínio confunde individualização dos danos com inexistência de homogeneidade. Direitos individuais homogêneos são, por definição, direitos individuais, divisíveis e titularizados por pessoas determinadas ou determináveis. O que permite a sua tutela não é a absoluta identidade das situações particulares, mas sua origem comum.8 Sua tutela coletiva não exige situações idênticas, mas questões passíveis de resolução uniforme.
No caso, a origem comum estaria na formação do cartel, na manipulação das taxas e na aptidão dessas práticas para afetar os exportadores. Questão como banco contratado, volume negociado, data da operação, taxa aplicada e prejuízo permanecem individuais, mas não impedem necessariamente o julgamento das questões comuns.
O microssistema prevê uma sentença genérica sobre a responsabilidade, seguida por liquidações individuais para demonstrar a vinculação de cada titular ao ilícito e quantificar seu dano.9 Se a existência de contratos diferentes e a necessidade de apurar individualmente os prejuízos fossem suficientes para afastar a homogeneidade, praticamente nenhuma ação coletiva indenizatória decorrente de cartel seria possível.
A jurisprudência oferece um contraponto. Em ação coletiva semelhante, relacionada ao cartel de gases medicinais, as entidades hospitalares também haviam celebrado contratos próprios, adquirido volumes distintos e sofrido prejuízos individualmente variáveis. Ainda assim, o TJ/SP reconheceu a homogeneidade dos direitos por considerar comum a origem dos danos: a alegada formação do cartel e a prática de sobrepreços. Ao examinar recursos especiais interpostos por duas das rés, o STJ manteve essa conclusão, por entender que sua revisão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório. Em ambas as decisões, observou ainda que, se qualquer peculiaridade individual fosse suficiente para afastar a homogeneidade, praticamente nunca seria possível reconhecer direitos individuais homogêneos.10
Cautelas para as ações coletivas antitruste
A decisão mostra que a origem comum do dano, por si só, não assegura o cabimento da tutela coletiva. Na estruturação da demanda, devem ser observadas algumas cautelas:
- Delimitação da classe: Os beneficiários devem ser definidos por critérios objetivos ligados ao ilícito e ao mercado afetado, e não pela simples adesão à ação.
- Formulação do pedido: A pretensão coletiva deve se concentrar nas questões comuns, deixando a quantificação dos danos para a liquidação individual.
- Listas e autorizações: Caso sejam apresentadas, sua finalidade deve ser esclarecida para que não caracterizem mera representação dos associados.
- Valor da causa: A soma dos prejuízos individuais pode sugerir a reunião de pretensões já delimitadas, em vez da busca por uma sentença coletiva genérica.
- Questões comuns e individuais: A existência, a duração e o funcionamento do cartel podem ser examinados coletivamente; aquisição, repasse do sobrepreço, nexo individual e valor da indenização podem ser apurados posteriormente.
Uma decisão problemática, mas um alerta necessário
O acórdão é conceitualmente problemático ao associar diversidade contratual e liquidação individual à heterogeneidade dos direitos. Aplicado de forma geral, esse raciocínio reduziria significativamente o espaço para ações coletivas de modo geral, inclusive, de reparação de danos concorrenciais.
O resultado, contudo, pode ser compreendido à luz da forma como a demanda delimitou os beneficiários e estruturou a pretensão, aproximando a atuação da associação da representação de empresas determinadas.
O caso sugere que a tutela coletiva não depende apenas da origem comum dos danos, mas também de sua tradução na arquitetura da demanda. Em ações coletivas antitruste, parece que a forma importa – não como mero formalismo, mas como condição para o exame do mérito.
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1 TJSP, Apelação Cível nº 1044341-56.2021.8.26.0100, 11ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 13.8.2026, voto nº 8.631.
2 Conforme relatado na inicial, o PA nº 08700.004633/2015-04, instaurado em 01/07/2015, apura condutas coordenadas nos mercados nacional e internacional de moedas, incluindo a fixação de spreads cambiais e a influência sobre índices de referência; já o PA nº 08700.008182/2016-57, instaurado em 07/11/2016, examina condutas no mercado de câmbio nacional, envolvendo a manipulação do spread cambial praticado no Brasil Brasil e da PTAX (fls. 8-9).
3 Id., fls. 8669-8671.
4 Lei nº 7.347/1985
5 Lei nº 8.078/1990.
6 STF, RE nº 573.232/SC (Tema 82 da repercussão geral), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 14.5.2014 (necessidade de autorização expressa e limitação da execução aos associados indicados na ação coletiva ordinária); STF, RE nº 612.043/PR (Tema 499 da repercussão geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.5.2017 (limites subjetivos da coisa julgada formada em ação coletiva ordinária proposta por associação); STJ, REsp nº 1.325.857/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 30.11.2021, DJe 1º.2.2022 (distinção entre a representação processual exercida pela associação em ação coletiva ordinária e a substituição processual própria das ações coletivas especiais).
7 TJSP, Apelação Cível nº 1044341-56.2021.8.26.0100, voto nº 8.631, fls. 8671-8672.
8 CDC, art. 81, parágrafo único, III: “interesses ou direito individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum”.
9 O art. 95 do CDC prevê que, em caso de procedência, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. O art. 97 permite que a liquidação e a execução sejam promovidas pelas vítimas, seus sucessores ou pelos legitimados coletivos. As regras integram o microssistema processual coletivo por força da interação entre o CDC e a Lei nº 7.347/1985.
10 STJ, REsp nº 1.604.870/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática de 13.12.2021, DJe 14.12.2021; STJ, REsp nº 1.887.913/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, decisão monocrática de 13.12.2021, DJe 14.12.2021. As decisões foram posteriormente mantidas, respectivamente, nos recursos posteriores.
Bruno Lanna Peixoto
Mestre em Direito (LL.M.) pela University of Chicago (2005), com foco em Direito Antitruste e Regulação; Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (2005); Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG (2001).
Carolina Pagotto Trevizo
Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo - USP.


