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Racismo amarelo: O preconceito silencioso

O artigo aborda o racismo amarelo no Brasil, destacando sua invisibilização, os estereótipos contra asiáticos e sua caracterização jurídica como racismo.

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Atualizado às 13:37

O debate jurídico sobre o racismo no Brasil não é recente e permanece em constante evolução. Apesar dos avanços legislativos e sociais das últimas décadas, uma de suas manifestações ainda recebe pouca atenção no meio jurídico e, principalmente, no debate público: a discriminação racial dirigida a pessoas asiáticas e seus descendentes, fenômeno conhecido como racismo amarelo.

A baixa visibilidade desse Tema não decorre da inexistência dessas práticas discriminatórias, mas da dificuldade social em reconhecê-las como manifestações de racismo. Muitas dessas condutas foram historicamente naturalizadas como simples brincadeiras, elogios ou comentários culturais, contribuindo para sua banalização e para a invisibilização do problema.

Inicialmente, impõe-se esclarecer o significado da chamada raça "amarela". Trata-se de uma classificação racial historicamente construída, que não diz respeito à cor literal da pele, mas ao conjunto de características fenotípicas socialmente associadas a determinados povos asiáticos, como o formato dos olhos, determinados traços faciais, o tipo de cabelo e outros marcadores físicos.

No Brasil, a formação histórica desse fenômeno remonta, sobretudo, à imigração japonesa, iniciada oficialmente em 1908, embora fluxos de outras comunidades asiáticas, como a chinesa, já estivessem presentes desde o século XIX. O racismo amarelo não se restringe à comunidade nipo-brasileira. Pessoas de ascendência chinesa, coreana e de diversas outras origens asiáticas também são frequentemente alvo das mesmas práticas discriminatórias.

Esse processo migratório se desenvolveu em um contexto de políticas estatais marcadamente nacionalistas, intensificadas durante o Estado Novo (1937-1945), período em que a comunidade japonesa no Brasil, assim como outras comunidades locais associadas aos países do Eixo na Segunda Guerra Mundial, sofreu perseguições e restrições, incluindo o fechamento de escolas, a proibição de publicações em língua estrangeira, dentre outras.

Mais do que medidas de segurança nacional, essas políticas reforçaram a percepção de que pessoas de ascendência asiática seriam "estrangeiras permanentes", incapazes

de integrar plenamente a sociedade brasileira. Esse imaginário social, construído historicamente, ainda repercute na forma como pessoas asiáticas são percebidas e tratadas na atualidade.

É justamente dessa construção histórica que decorrem muitas das manifestações contemporâneas do racismo amarelo. Algumas são explícitas, enquanto outras aparecem disfarçadas de estereótipos aparentemente positivos, como a ideia de que toda pessoa asiática é naturalmente disciplinada, intelectualmente superior, financeiramente bem-sucedida ou excessivamente discreta e obediente.

O problema, evidentemente, não está em afirmar que determinada pessoa tenha esses atributos ou características. A questão surge quando essas características passam a ser automaticamente atribuídas a alguém exclusivamente em razão de sua origem étnica. Nesse momento, deixa-se de enxergar o indivíduo e passa-se a reduzi-lo aos estereótipos associados à sua aparência, exatamente como ocorre em outras manifestações de discriminação racial.

Além disso, o racismo amarelo frequentemente se manifesta por meio da figura do "eterno estrangeiro". É comum que pessoas nascidas e criadas no Brasil sejam constantemente questionadas sobre "de onde realmente vieram" ou sejam alvo de expressões xenófobas como "volte para o seu país", como se sua aparência física fosse incompatível com a identidade nacional.

Da mesma forma, expressões depreciativas "comedor de cachorro", imitações de sotaque, comentários pejorativos sobre a masculinidade ou sobre o tamanho do órgão genital, bem como a utilização indiscriminada do termo "japa" para designar qualquer pessoa de ascendência asiática, constituem manifestações recorrentes desse fenômeno. Essas manifestações reforçam estereótipos, reduzem pessoas asiáticas à sua aparência e origem étnica e contribuem para a normalização dessa forma de discriminação.

A mesma lógica se revela na tendência de tratar pessoas chinesas, japonesas, coreanas e de outras nacionalidades asiáticas como se integrassem um único grupo homogêneo, ignorando diferenças históricas, culturais e identitárias relevantes. Essa homogeneização apaga trajetórias profundamente distintas e perpetua a falsa ideia de que todos os povos asiáticos compartilham uma mesma identidade.

Basta recordar que conflitos decorrentes do expansionismo japonês na primeira metade do século XX deixaram marcas profundas em diversas comunidades asiáticas, especialmente entre chineses e coreanos, evidenciando como essa redução pode ser inadequada e até ofensiva em determinados contextos.

Além disso, a invisibilização do racismo amarelo é intensificada pelo chamado mito da "minoria modelo".

Ao atribuir às pessoas asiáticas indiscriminadamente características como inteligência, disciplina, capacidade financeira e sucesso profissional, cria-se a falsa percepção de que esse grupo não sofre discriminação racial. Paradoxalmente, são justamente esses estereótipos aparentemente “positivos” que dificultam o reconhecimento do preconceito.

Como consequência, manifestações discriminatórias frequentemente são relativizadas como mero humor, brincadeira ou provocação. Em razão da histórica banalização do racismo amarelo, muitas pessoas asiáticas podem sequer perceber que determinadas condutas ultrapassam os limites de uma simples brincadeira e configuram manifestações discriminatórias em alguma medida. Esse cenário decorre da escassez de debate público e jurídico sobre o tema, que contribui para a naturalização dessas práticas e para a perpetuação desse ciclo.

Embora frequentemente tratadas como brincadeiras, tais manifestações podem carregar forte conteúdo discriminatório e reforçar preconceitos historicamente construídos. É justamente nesse ponto que surge a principal questão jurídica: essas condutas podem configurar crime de racismo?

A Constituição Federal estabelece que a prática do racismo constitui crime imprescritível e inafiançável. Essa proteção foi regulamentada pela lei 7.716/1989, destinada a reprimir condutas resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Posteriormente, com a entrada em vigor da lei 14.532/23, a injúria racial passou a ser expressamente equiparada ao crime de racismo, reforçando a tutela penal das ofensas motivadas por elementos relacionados à raça, etnia ou origem.

Sob esse aspecto, o chamado racismo amarelo não constitui uma nova categoria jurídica nem demanda a criação de tipos penais específicos. Trata-se apenas de uma manifestação particular do racismo já reprimido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Quando existe efetivamente discriminação decorrente dos traços físicos, aparência ou da origem étnica da vítima, a tutela penal já existe.

A referência à procedência estrangeira, nesses casos, normalmente não constitui o núcleo da ofensa, funcionando apenas como instrumento para exteriorizar um preconceito cuja verdadeira motivação permanece sendo racial. Em outras palavras, não se discrimina a vítima porque nasceu em determinado país, mas sim por possuir características físicas socialmente associadas à população asiática.

A recente repercussão envolvendo o atacante japonês Kento Shiogai1, durante a Copa do Mundo, demonstra como esse fenômeno continua presente. Após declarar que acreditava na vitória da seleção japonesa sobre o Brasil e afirmar que a seleção brasileira "não é mais a mesma de antigamente", o atleta passou a receber uma série de ataques nas redes sociais que rapidamente abandonaram qualquer discussão esportiva para atingir sua aparência física e sua origem asiática.

Embora a discordância e até mesmo a provocação façam parte do ambiente esportivo, a reação direcionada ao jogador extrapolou qualquer crítica relacionada ao futebol. Sua ascendência asiática passou a ser utilizada como instrumento de total hostilidade, por meio de expressões pejorativas, comentários depreciativos e ofensas relacionadas à sua aparência física.

A partir desse momento, o debate deixou de ser esportivo para se transformar em agressões fundadas na origem étnica e nas características fenotípicas do atleta. Nesse caso, considerando a gravidade das falas proferidas, o discurso, em tese, poderia se amoldar ao crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da lei 7.716/1989, por atingir a dignidade da vítima em razão de sua raça, etnia ou procedência nacional.

O episódio evidencia que, muitas vezes, basta que a pessoa asiática deixe o papel socialmente esperado de discrição e passividade para que sua origem étnica seja utilizada como mecanismo de agressão. Trata-se de um exemplo contemporâneo de como manifestações de racismo amarelo continuam presentes, mas frequentemente deixam de ser reconhecidas como tais.

O propósito desta reflexão não é defender a criminalização automática de determinadas palavras ou expressões. Busca-se apenas demonstrar que condutas historicamente tratadas como simples brincadeiras podem, conforme as circunstâncias do caso concreto, configurar manifestações típicas de racismo ou de injúria racial.

Reconhecer o racismo amarelo não significa ampliar artificialmente o conceito jurídico de racismo nem criar formas especiais de proteção para determinado grupo social. Significa apenas reconhecer que a discriminação racial pode assumir diferentes formas e atingir diferentes grupos étnicos, todos igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro 

Se o Direito Penal já oferece instrumentos suficientes para reprimir a discriminação racial, o verdadeiro desafio passa a ser reconhecer que esses instrumentos também protegem as pessoas asiáticas. Somente assim será possível superar a histórica tendência de transformar preconceito em brincadeira, discriminação em elogio e racismo em invisibilidade.

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1 Disponível em: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2026/06/29/atacante-do-japao-e-alvo-de-ataques-nas-redes-apos-resposta-sobre-o-brasil.amp.htm; Acesso em 07/07/2026

Luís Carlos Dias Torres

Luís Carlos Dias Torres

Advogado criminalista e sócio do escritório Torres | Falavigna | Vainer Advogados.

Andrea Vainer

Andrea Vainer

Sócia do escritório Torres, Falavigna e Vainer.

Gustavo Furegato Matsuo

Gustavo Furegato Matsuo

Advogado criminalista e associado de Torres, Falavigna e Vainer - Advogados.