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Responsabilidade penal objetiva nos crimes tributários: Os limites da teoria do domínio do fato e da cegueira deliberada

A individualização da conduta é essencial para impedir que sócios e gestores sejam responsabilizados penalmente pela posição que ocupam.

segunda-feira, 14 de setembro de 2026

Atualizado em 11 de setembro de 2026 14:55

Introdução

Há no direito penal econômico uma tensão permanente entre a pretensão de punir a criminalidade empresarial e as garantias do processo penal. Quanto mais complexa a estrutura da empresa, mais difícil se torna reconstruir o efetivo fluxo de decisões e apontar, com segurança, quem respondeu por cada ato de gestão.

Essa dificuldade tem estimulado uma saída cômoda para a acusação, que substitui a prova da autoria por uma presunção extraída do organograma. O sócio ou o administrador passa a responder pelo crime não pelo que efetivamente fez, mas pela posição que ocupa na sociedade. Assim, o contrato social deixa de ser instrumento de organização da empresa para converter-se, na prática, em título de imputação penal.

O STJ tem reagido a esse modo de raciocinar. A premissa deste trabalho é a de que a simples condição de sócio ou de diretor nada revela, por si só, sobre a prática de um crime: para que se atribua um resultado penal a alguém, exige-se a indicação de uma conduta concreta e do vínculo subjetivo que a acompanha. Punir a pessoa pela posição que ocupa equivale a admitir a vedada responsabilidade penal objetiva.

A vedação à responsabilidade penal objetiva no ordenamento brasileiro

Convém, antes de enunciar a regra brasileira, recordar a matriz conceitual que o tema evoca. Na tradição anglo-saxônica, o crime articula-se em dois elementos, sintetizados na máxima “actus non facit reum nisi mens sit rea “- o ato não torna alguém culpado a menos que a mente também o seja. O actus reus é o elemento objetivo: a conduta externa proibida - ação, omissão penalmente relevante quando há dever de agir e, conforme o tipo, também o resultado e o nexo causal que o liga à conduta. A mens rea é o elemento subjetivo: o estado anímico reprovável do agente ao tempo do fato, que o Model Penal Code norte-americano escalona em quatro graus - propósito (purpose), conhecimento (knowledge), imprudência consciente (recklessness) e negligência (negligence)1.

Em regra, a responsabilização penal exige a presença simultânea dos dois elementos; as exceções são os crimes de strict liability, que dispensam a prova da mens rea quanto a pelo menos um elemento do tipo. Aqui se impõe uma advertência decisiva para o direito brasileiro: embora se costume verter strict liability por “responsabilidade penal objetiva”, os termos não guardam a mesma valência. No common law, a strict liability é categoria admitida - ainda que criticada -, corrente em delitos regulatórios e de bem-estar coletivo (public welfare offenses). Entre nós, ao contrário, “responsabilidade penal objetiva” designa precisamente aquilo que o princípio da culpabilidade repele: a imputação sem dolo nem culpa. O mesmo rótulo nomeia, lá, uma técnica aceita e, aqui, um vício a expurgar. Cabe ainda destacar que os graus de mens rea não se sobrepõem às modalidades brasileiras de culpa - imprudência, negligência e imperícia -, dotadas de sentido técnico próprio: a correspondência é analógica, não de identidade.

No direito pátrio, de estrutura dogmática de matriz alemã, a repartição é diversa. O conteúdo que o common law reúne sob a mens rea distribui-se entre o elemento subjetivo do tipo (dolo e culpa) e o juízo de culpabilidade, ao passo que a dimensão objetiva do fato típico - conduta, resultado, nexo causal e tipicidade - aproxima-se do actus reus. É contra esse pano de fundo que se deve ler a importação da cegueira deliberada (willful blindness), examinada adiante: figura que, na origem, opera no plano do conhecimento - um dos graus da mens rea - e que, transplantada sem rigor, arrisca converter-se em presunção de dolo extraída da simples posição do agente. Fixadas essas premissas, cabe enunciar a regra nacional.

No direito penal brasileiro, não há pena sem culpa. A imposição de sanção pressupõe que o agente tenha atuado com dolo ou, nas hipóteses expressamente previstas em lei, com culpa, conforme se extrai do art. 18 do CP, cujo parágrafo único afasta a punição de fatos praticados sem qualquer dessas modalidades. Não há espaço, entre nós, para a responsabilidade objetiva, que puniria pelo mero nexo físico entre conduta e resultado.

Nos crimes tributários e societários, porém, essa garantia é frequentemente posta à prova. Como a sonegação costuma ocorrer fora do alcance da observação direta, denúncias genéricas terminam por imputar a fraude a todo o corpo diretivo, sem distinguir o papel desempenhado por cada um de seus integrantes.

A esse tipo de imputação respondeu o STJ no AREsp 3.228.016/SP. Na ocasião, reafirmou-se que a condição de sócio não autoriza presumir a autoria de fatos típicos, pois a posição registrada nos atos constitutivos é penalmente neutra. Sem a demonstração de participação concreta no resultado proibido, valer-se da estrutura societária como presunção de culpabilidade viola o devido processo legal e reintroduz, por via transversa, a responsabilidade objetiva.

A orientação não é recente. O próprio STF já havia assentado, ao julgar a AP 5162, que a mera participação no quadro societário, na qualidade de sócio-gerente, não acarreta responsabilização automática, sob pena de se aplicar inadmissível figura de responsabilidade penal objetiva.

Os limites da teoria do domínio do fato no contexto empresarial

A procura por critérios mais precisos de autoria levou os tribunais brasileiros a recorrer, cada vez com maior frequência, à teoria do domínio do fato, associada ao nome de Claus Roxin. Em uma de suas vertentes, a do domínio da organização, a teoria foi concebida para explicar a autoria em aparatos organizados de poder, nos quais a ordem emanada do topo é cumprida por executores substituíveis. Precisamente essa vertente passou a ser transplantada, sem o devido rigor, para a realidade das empresas que atuam licitamente.

O resultado tem sido uma leitura distorcida, segundo a qual quem ocupa o topo da hierarquia empresarial controlaria, só por isso, tudo o que ocorre nos níveis inferiores. Uma teoria concebida para qualificar e restringir a autoria acaba assim convertida em mecanismo de presunção de culpabilidade de diretores e conselheiros.

O equívoco reside em confundir o domínio da organização (Organisationsherrschaft) com o domínio do fato do delito concreto. Em uma empresa que opera dentro da lei, a informação circula de modo fragmentado e a divisão de tarefas é a regra.

Como assentou a 6ª turma do STJ no AgRg no REsp 1.874.619/PE3 4 (um dos precedentes invocados na decisão do AREsp 3.228.016/SP), “a teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma, para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente”. A referência a nexo de causalidade não é rigorosa, pois a teoria do domínio do fato disciplina a imputação de autoria, e não o nexo causal do art. 13 do CP; a ratio decidendi, contudo, é inequívoca: a mera posição de gestor, diretor ou sócio administrador não autoriza presumir participação no delito, sendo necessário identificar circunstância concreta que vincule o agente ao resultado. Não basta afirmar que o administrador detinha poder de mando: cumpre demonstrar que comandou, autorizou ou anuiu à conduta fraudulenta. Do contrário, retoma-se a punição pela posição ocupada.

O uso da teoria da cegueira deliberada (willful blindness)

Movimento semelhante ocorre com a cegueira deliberada (willful blindness), importada da common law. Em sua formulação originária, a doutrina alcança aquele que, suspeitando da ilicitude de uma operação, ergue barreiras conscientes para não confirmar o que já intui, preservando, com isso, uma aparência de desconhecimento.

Entre nós, contudo, a teoria tem sido empregada como expediente genérico: à falta de prova do dolo, invoca-se a cegueira deliberada para presumi-lo, equiparando a falha de fiscalização ou a desorganização contábil ao dolo que os crimes fiscais reclamam.

A jurisprudência do STJ resistiu a essa equiparação. O crime do art. 1º, I, da lei 8.137/1990 exige conduta dolosa, consistente na omissão de informação ou na prestação de declaração falsa que o agente sabe ser inverídica, sem que se preveja modalidade culposa. Ao enfrentar a importação da cegueira deliberada para o crime tributário, a 5ª turma assentou, no AgRg no AREsp 1.940.726/RO, que o ordenamento pátrio não admite a responsabilização fundada em presunção de conhecimento derivada da posição ocupada na estrutura empresarial.

Impõe-se, então, uma distinção relevante. Desorganização administrativa, ausência de controle sobre a contabilidade e falhas de compliance revelam, quando muito, negligência, que não se transforma em dolo pela aplicação mecânica da cegueira deliberada. A jurisprudência, ao rejeitar a importação da teoria como presunção de dolo, não chega a vedar que se demonstre, por prova, o conhecimento deliberadamente evitado; nada obstante, sustenta-se, como posição doutrinária dos autores, que, para a incidência legítima da figura, incumbe à acusação demonstrar que o agente, diante de indícios claros de fraude, optou deliberadamente por não saber.

A individualização da conduta como garantia do devido processo legal

A exigência de individualização da conduta não traduz mero apego à formalidade. Trata-se de garantia vinculada ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição), bem como ao próprio requisito legal da denúncia (art. 41 do CPP), que impõe à acusação indicar quem fez o quê, quando e de que modo, a fim de assegurar ao réu o exercício da defesa.

Denúncias construídas a partir do simples recorte do contrato social invertem essa lógica e passam a exigir do acusado uma prova negativa, qual seja, a de que, embora figure no documento, não detinha ingerência sobre o setor de onde partiu a fraude. Nos crimes tributários, em que a rotina fiscal frequentemente afasta o sócio investidor da gestão contábil cotidiana, tal exigência de precisão revela-se ainda mais delicada.

A decisão comentada explicita um aspecto que costuma passar despercebido: quando a única imputação consiste em ocupar determinada posição societária, nada resta ao acusado para refutar, pois a acusação passa a dirigir-se àquilo que o réu é (sócio, diretor, controlador), e não ao que teria efetivamente feito.

No caso julgado, registre-se, os acusados eram sócios de empresa de grande porte, condição que o tribunal de origem reputou incompatível com qualquer alheamento à gestão; ainda assim, a ausência de descrição de conduta concreta levou o STJ, no AREsp 3.228.016/SP, a dar provimento ao recurso especial e absolver os acusados, com fundamento no art. 386, V, do CPP. Disso resulta que nem mesmo o sócio efetivamente ligado à administração se acha dispensado da individualização.

Também nesse ponto os programas de compliance adquirem relevância dogmática. Mais do que instrumento de blindagem, os regimentos internos e as normas de governança delimitam esferas de competência dentro da empresa. Quando demonstram que o réu não tinha o dever nem a possibilidade material de intervir na apuração ou no cumprimento das obrigações tributárias, falta base para a persecução penal.

Conclusão

Ao delimitar o emprego das teorias do domínio do fato e da cegueira deliberada nos crimes econômicos, o STJ reafirma uma orientação de perfil garantista e refreia a tendência de flexibilizar a prova em nome de uma suposta eficiência arrecadatória.

A lição extraída do AREsp 3.228.016/SP é clara: o contrato social gera direitos e deveres nas esferas civil e societária, mas não serve de prova penal. A complexidade da criminalidade empresarial não autoriza a redução do padrão probatório próprio do processo penal, de sorte que negligência, desorganização e falha de fiscalização, confinadas ao campo civil ou administrativo, não preenchem o dolo exigido pela lei 8.137/1990.

O combate à sonegação e aos crimes de colarinho branco constitui tarefa legítima do Estado, mas os instrumentos dessa persecução hão de respeitar a legalidade e a culpabilidade. Investigação bem conduzida, perícia consistente e identificação precisa do nexo causal são os caminhos idôneos; fora deles, condenar alguém pelo cargo que ocupa nada mais é do que responsabilidade penal objetiva travestida, precisamente o que aos tribunais cabe recusar.

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Referências

Doutrina

AMERICAN LAW INSTITUTE. Model Penal Code: Official Draft and Explanatory Notes. Philadelphia: The American Law Institute, 1962. § 2.02.

DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro; MOTTA, Thiago de Lucena. Crimes societários e autoria delitiva: contribuições do Ministro Rogerio Schietti Cruz à construção de uma jurisprudência garantista. In: BORGES, Ademar et al. (org.). Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti: 10 anos de STJ. São Paulo: Livraria Migalhas, 2023. p. 573-588.

GRECO, Luís; LEITE, Alaor; TEIXEIRA, Adriano; ASSIS, Augusto. Autoria como domínio do fato: estudos introdutórios sobre o concurso de pessoas no direito penal brasileiro. São Paulo: Marcial Pons, 2014.

ROXIN, Claus. Autoría y dominio del hecho en derecho penal. Tradução de Joaquín Cuello Contreras e José Luis Serrano González de Murillo. Madri; Barcelona: Marcial Pons, 2000.

Legislação

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1940.

BRASIL. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1941.

BRASIL. Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

Jurisprudência

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n. 516/DF. Relator: Min. Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgamento em 27 set. 2010. Publicação: DJe 6 dez. 2010.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AREsp n. 3.228.016/SP (2026/0135181-8). Relator: Min. Ribeiro Dantas. Decisão monocrática. Julgamento em 19 ago. 2026. Publicação: DJEN 21 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO. Relator: Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT); Relator para o acórdão: Min. João Otávio de Noronha. Quinta Turma. Julgamento em 6 set. 2022. Publicação: DJe 4 out. 2022.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp n. 1.874.619/PE. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgamento em 24 nov. 2020. Publicação: DJe 2 dez. 2020.

1 AMERICAN LAW INSTITUTE. Model Penal Code: Official Draft and Explanatory Notes. Philadelphia: The American Law Institute, 1962. § 2.02.

2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Penal n. 516/DF. Relator: Min. Ayres Britto. Tribunal Pleno. Julgamento em 27 set. 2010. Publicação: DJe 6 dez. 2010.

3 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp n. 1.874.619/PE. Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz. Sexta Turma. Julgamento em 24 nov. 2020. Publicação: DJe 2 dez. 2020.

4 DANTAS, Marcelo Navarro Ribeiro; MOTTA, Thiago de Lucena. Crimes societários e autoria delitiva: contribuições do Ministro Rogerio Schietti Cruz à construção de uma jurisprudência garantista. In: BORGES, Ademar et al. (org.). Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti: 10 anos de STJ. São Paulo: Livraria Migalhas, 2023. p. 573-588.

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Daniela Caldas Rosa Alves Coelho

Doutoranda em Direito Público pela Universidad Nacional de Lómaz de Zamora, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES) na Argentina. Mestranda em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires, em parceria com o Instituto Internacional de Educação Superior (IIES), na Argentina. Pós-graduada em Direito do Estado, Processo Civil e em Direito Público. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.

Juliana Dias Guerra Nelson Ferreira Cruz

Juliana Dias Guerra Nelson Ferreira Cruz

Doutora em Direito Público pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, na Argentina. Mestrado em Direito Administrativo e Administração Pública - Universidad de Buenos Aires, Argentina. Pós-graduada em Direito Constitucional no Instituto de Direito Público - IDP. Sócia do escritório Rosa Dias Guerra Advogados.

Renato Gustavo Alves Coelho

Renato Gustavo Alves Coelho

Procurador do Distrito Federal. Mestre em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Doutorando em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Pós-graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP).