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Os efeitos da validação da moratória da soja pelo STF: Autonomia privada, extrafiscalidade e segurança jurídica no agronegócio

STF valida acordo ambiental da soja e leis estaduais que restringem incentivos fiscais, conciliando proteção ambiental e autonomia dos Estados.

segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Atualizado às 15:16

Depois de quase dois anos de decisões liminares, amplo debate sobre os aspectos econômicos e ambientais da questão e uma tentativa frustrada de conciliação, o Pleno do STF concluiu, em sessão plenária realizada no mês de agosto, o julgamento que definiu o destino da moratória da soja.1

Duas ações (ADIn 7.774, que teve por objeto a lei 12.709/24, de Mato Grosso, e ADIn 7.775, relativa à norma equivalente de Rondônia, lei 5.837/24) questionaram uma reação política e econômica ao acordo privado que impôs restrições comerciais mais severas do que as previstas no Código Florestal Brasileiro (lei 12.651/12). As leis permitem aos Estados proibir expressamente a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas signatárias de pactos com exigências ambientais mais rígidas que as previstas em lei. Contra essas medidas, partidos políticos acionaram o STF, sustentando que as normas penalizam empresas por adotarem espontaneamente padrões ambientais mais rigorosos.

Mas havia uma questão anterior: a moratória da soja era válida? A pergunta já vinha sendo discutida em processos que se multiplicavam pelo país e também no CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Para evitar decisões conflitantes, o relator da ADIn 7.774, ministro Flávio Dino, suspendeu nacionalmente, em novembro de 2025, todos esses processos. Coube então ao plenário do STF decidir sobre a validade do acordo e a constitucionalidade das leis.

O entendimento que prevaleceu separou dois aspectos que a disputa tendia a misturar. No plano privado, o STF entendeu que não há vedação constitucional para que empresas adotem, para reduzir riscos e orientar a escolha de fornecedores, critérios socioambientais mais rigorosos do que o mínimo exigido por lei. Nessa perspectiva, a moratória da soja foi considerada uma prática privada legítima, ligada ao exercício regular de uma atividade lícita e à proteção ambiental, razões suficientes para afastar a caracterização de infrações ou de práticas concorrenciais ilícitas. No plano público, porém, não se pode exigir que a Administração Pública replique, estimule ou financie automaticamente condutas privadas que adotem critérios mais rígidos que os previstos em lei. A União, os Estados e os Municípios têm autonomia para definir a concessão de incentivos e outros benefícios, vinculando-os a condições compatíveis com suas estratégias de desenvolvimento regional. Não há, portanto, obrigação de privilegiar empresas que adotem exigências além dos parâmetros legais.

Não houve unanimidade, porém, em relação a todos os aspectos da controvérsia. Os ministros Dias Toffoli, André Mendonça e Luiz Fux divergiram especificamente do aspecto da decisão que encerrou de forma definitiva os questionamentos concorrenciais sobre o acordo. Na visão desse grupo, faltavam ao STF elementos técnicos para descartar uma eventual prática anticoncorrencial. Essa análise depende de provas sobre o funcionamento do mercado e a conduta das empresas e, segundo os ministros, caberia ao CADE, e não ao STF, em uma ação de controle concentrado.

Além disso, o ministro Edson Fachin defendeu a inconstitucionalidade integral das medidas estaduais. Isolado nesse ponto no Plenário, Fachin tratou a proteção ambiental, com base no art. 225 da Constituição Federal, como um princípio fundamental. Para ele, o uso de sanções tributárias pelos Estados para onerar empresas que adotam padrões mais elevados de proteção dos biomas representaria um retrocesso social e institucional.

A validade da moratória da soja, juntamente com a extinção definitiva das ações reparatórias relacionadas, prevaleceu por 7 votos a 3, considerando a ausência do ministro Kássio Nunes Marques na sessão.

Quanto às leis de Mato Grosso e Rondônia, o STF também reconheceu sua constitucionalidade, desde que observadas as garantias e os prazos tributários previstos no Tema 1.383 e na súmula 544. O resultado foi de 9 votos favoráveis, contra o voto do ministro Edson Fachin.

A disputa judicial expôs um conflito entre princípios constitucionais: de um lado, a livre iniciativa, a autonomia privada das empresas e a adoção de padrões ambientais, sociais e de governança (ESG); de outro, a autonomia fiscal dos Estados e municípios, o federalismo tributário e a defesa da livre concorrência diante de possíveis práticas de oligopsônio e cartelização de compradores. A decisão do STF redefiniu os limites entre a regulação ambiental privada e a atuação do poder público por meio de incentivos fiscais no Brasil.

No âmbito das relações privadas, tradings multinacionais, indústrias processadoras e outras empresas que mantêm, desde 2006, o compromisso de não adquirir ou financiar soja proveniente de áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008 não estão sujeitas a ações indenizatórias ou sanções por terem adotado esse compromisso, mesmo quando a soja tenha sido produzida de acordo com a legislação vigente. Assim, foram encerrados os procedimentos administrativos sancionatórios, com destaque para a investigação conduzida pelo CADE sobre aspectos concorrenciais e sobre a própria legalidade do acordo.

Por outro lado, Estados como Mato Grosso e Rondônia mantêm o direito de negar benefícios fiscais e terrenos públicos aos signatários do acordo, com fundamento nas leis estaduais aprovadas em 2024.

Outra questão complexa foi definir como os benefícios fiscais poderiam ser retirados sem violar os princípios da não surpresa, da previsibilidade e do direito adquirido tributário. Por unanimidade, os ministros aplicaram duas garantias já conhecidas do direito tributário: a exigência de que qualquer modificação em uma isenção respeite a anterioridade, conforme o Tema 1.383, o que impede a cobrança abrupta de tributos majorados; e a proteção prevista na súmula 544 do STF, que veda a retirada unilateral de isenções concedidas sob condição.

O resultado do julgamento surpreendeu justamente por não produzir um “vencedor”. O STF validou a legitimidade do pacto ambiental privado, mas também reconheceu a constitucionalidade das normas estaduais que restringem a concessão de incentivos fiscais às empresas que a ele aderem. A decisão, portanto, preservou os limites de atuação de cada esfera e reafirmou a coexistência entre a autorregulação privada e a competência normativa dos Estados. Em outras palavras, tanto empresas quanto governos ganharam maior previsibilidade, ainda que em direções opostas.

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1 Um pacto setorial privado inaugurado em 2006, mediante o qual as principais tradings e indústrias de óleos vegetais assumiram o compromisso voluntário de não adquirir, financiar ou comercializar soja originária de polígonos do bioma Amazônia, cuja vegetação tenha sido suprimida após julho de 2008.

Thiago Sales Pereira

Thiago Sales Pereira

Leading Lawyer do Milaré Advogados. Possui MBA em Direito Público e em Direito Empresarial, ambos pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, especialização em Direito Civil e Processual pela Escola Paulista de Direito e graduação em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais.

Melquesedeque Moraes

Melquesedeque Moraes

Advogado de Milaré Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC-SP.