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ITCMD sobre bens no exterior: A LC 227/26 encerrou a janela de planejamento?

A LC 227/26 mudou as regras do ITCMD no exterior, mas a cobrança ainda depende de leis estaduais e dos prazos de anterioridade.

terça-feira, 22 de setembro de 2026

Atualizado em 21 de setembro de 2026 16:34

Duas famílias brasileiras decidem, na mesma data, doar aos filhos os mesmos US$ 500 mil mantidos em uma conta nos Estados Unidos. Mesmo valor, mesma moeda, mesmo banco. Uma delas pode não pagar nada de ITCMD. A outra, sim.

O exemplo é hipotético, mas a situação é perfeitamente possível e mostra o quanto compreender corretamente uma mudança legislativa pode valer mais, em planejamento patrimonial, do que qualquer estrutura sofisticada.

Em janeiro de 2026, o Brasil finalmente publicou a lei complementar que a Constituição exigia desde 1988. À primeira vista, a conclusão parece óbvia: os Estados agora podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações de bens no exterior.

Ocorre que, para o Direito Tributário, autorizar e cobrar são etapas distintas. A diferença é elementar entre juristas, mas passa facilmente despercebida fora desse círculo. Brasília fez a sua parte: definiu as regras e abriu a porta. Mas atravessá-la cabe a cada Estado, que precisa aprovar a própria lei e observar os prazos constitucionais antes de exigir o tributo. São vinte e sete legislativos, vinte e sete calendários.

Se você tem conta, investimentos, imóveis ou participação societária fora do Brasil, é provável que a pergunta já o tenha ocorrido: é possível doar esse patrimônio agora sem pagar ITCMD?

Este artigo explica o que a LC 227/26 de fato mudou, o que vem pela frente e por que, para muitos brasileiros com patrimônio no exterior, o momento ainda pode ser favorável.

Por que os Estados não podiam cobrar

Por muito tempo, quem tinha patrimônio no exterior e quisesse doá-lo aos filhos ou terceiros vivia uma situação curiosa: alguns Estados cobravam ITCMD sobre essa operação, outros não, e a legalidade da cobrança era discutida no Judiciário país afora, com a jurisprudência, de modo geral, inclinando-se a favor dos contribuintes.

Não era apenas um problema de interpretação. Faltava uma peça, e ela faltava desde 1988.

A Constituição atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o ITCMD (art. 155, I). Mas há uma trava. Quando a operação tem elemento de conexão com o exterior, como doador domiciliado fora, falecido residente fora ou inventário processado fora, o art. 155, § 1º, III, condiciona a cobrança à prévia edição de uma lei complementar federal que defina as regras do jogo.

Essa lei não foi editada por mais de três décadas.

Vários Estados decidiram legislar assim mesmo. O STF encerrou a discussão em 2021, ao julgar o tema 825 (RE 851.108/SP): é vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nessas hipóteses sem a intervenção da lei complementar exigida pela Constituição. No Rio de Janeiro, a mesma lógica levou à declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, II, da lei estadual 7.174/15, dispositivo que alcançava bens móveis e imóveis situados no exterior, no julgamento da ADIn 6.826, em março de 2022, com efeitos modulados a partir de 20 de abril de 2021.

O resultado foi um cenário incomum: uma competência tributária que existia no papel e não podia ser exercida na prática.

O que a LC 227/26 realmente fez

Editada no contexto da regulamentação da reforma tributária (EC 132/23), a LC 227/26 preencheu a lacuna. Pela primeira vez desde 1988, o ITCMD passa a ter normas gerais nacionais (arts. 146 a 164), tratando de fato gerador, base de cálculo, progressividade obrigatória, agregação de doações sucessivas e, pela primeira vez de forma expressa, do tratamento de trusts constituídos no exterior.

Para o nosso tema, os dispositivos decisivos são os arts. 158 e 159, que definem qual Estado é competente quando há elemento estrangeiro na operação:

Doação

Estado competente

Bem móvel no exterior (conta, aplicações, quotas, ações), doador domiciliado no Brasil

domicílio do doador

Bem móvel no exterior, doador domiciliado no exterior e donatário no Brasil

domicílio do donatário

Imóvel no exterior, doador domiciliado no Brasil

domicílio do doador

Imóvel no exterior, doador domiciliado no exterior e donatário no Brasil

domicílio do donatário

Repare no que a tabela revela: a localização física do ativo deixa de ser o centro da análise. O que passa a determinar a competência é o vínculo pessoal, especialmente onde estão domiciliados o doador e o donatário. Uma conta em Miami e uma conta em Zurique produzem o mesmo resultado se as pessoas envolvidas continuam domiciliadas no Brasil. Quando nenhuma das duas partes é domiciliada no país e o bem também está fora, não há Estado brasileiro competente.

Isso é clareza. E clareza é útil, inclusive para o contribuinte, que passa a saber contra quem discute. O que isso ainda não é: cobrança do tributo.

Autorizar não é instituir

Aqui está o ponto que a maior parte da cobertura sobre a nova lei atropelou.

A lei complementar destravou a fechadura. Quem precisa empurrar a porta é cada Estado, um a um, com lei ordinária própria. A LC 227/26 é norma geral: ela distribui competências e fixa balizas.

Ela não institui o imposto em Minas Gerais, em São Paulo ou no Paraná, e nem poderia, pois a instituição de tributo estadual depende de lei do próprio Estado.

Mais importante: a lei complementar não convalida nem ressuscita os dispositivos estaduais que já haviam sido declarados inconstitucionais. Uma norma retirada do ordenamento pelo Judiciário não volta a produzir efeitos porque uma norma superior superveniente passou a autorizar, em tese, a matéria.

Não se trata de tese criativa ou especulativa. O STF já enfrentou essa matéria. No RE 1.553.620/SP, o Estado de São Paulo sustentou que a EC 132/23, que criou uma regra transitória de competência em seu art. 16, teria revalidado a lei paulista já declarada inconstitucional quanto a doações vindas do exterior. A relatora, ministra Cármen Lúcia, rejeitou o argumento em junho de 2025, e a primeira turma manteve a decisão por unanimidade em setembro do mesmo ano. Vale a ressalva técnica: é decisão de Turma, sem repercussão geral e, portanto, sem efeito vinculante. Mas o raciocínio é transponível: emenda constitucional não repristina lei estadual inválida, e lei complementar tampouco.

Enquanto o Estado não fizer o dever de casa legislativo, falta o alicerce da cobrança.

O calendário também protege o contribuinte

Suponha agora o cenário menos favorável: um Estado publica, ainda em 2026, uma lei nova e tecnicamente adequada, alcançando doações de bens no exterior.

Mesmo assim, ela não cobra nada imediatamente. A Constituição impõe duas barreiras temporais sempre que um tributo é criado ou majorado (art. 150, III, “b” e “c”):

  • Anterioridade anual: a regra só produz efeitos no exercício financeiro seguinte ao da publicação;
  • Noventena: é preciso respeitar, ainda, um intervalo mínimo de noventa dias entre a publicação e a cobrança.

Prevalece sempre o prazo mais longo. Uma lei estadual publicada em 2026 só poderá, na melhor das hipóteses para o Fisco, produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Se publicada perto do fim do ano, ainda mais tarde.

Há quem sustente, invocando o precedente do Difal de ICMS, que a discussão sobre anterioridade comporta nuances. O argumento merece acompanhamento, mas não desloca o eixo do problema: onde o dispositivo estadual foi expressamente declarado inconstitucional, não há o que produzir efeito. Falta a lei antes de faltar o prazo.

Em setembro de 2026, boa parte dos Estados ainda discutia seus projetos de adequação em assembleia. A janela, portanto, é real. Mas ela não é nacional, não é uniforme e não é permanente: cada Estado tem seu próprio calendário, e é por isso que a pergunta “posso doar sem ITCMD?” não tem resposta padrão.

Onde os planejamentos costumam quebrar

A tese ser sólida não significa que o Fisco deixará de autuar. Os Estados conhecem a estatística: a maioria dos contribuintes prefere pagar a discutir. Por isso, planejamento sem atuação preventiva costuma virar contingência.

O erro mais comum é também o mais silencioso. O contribuinte formaliza a doação, acessa o sistema eletrônico da Fazenda estadual, preenche a declaração do ITCMD e a transmite. Como o ITCMD é, em regra, sujeito a lançamento por homologação, a declaração pode importar o reconhecimento do débito e, conforme a legislação estadual, constituir o crédito tributário. Se o valor não for pago, o débito pode seguir para inscrição em dívida ativa e execução fiscal. Nesse momento, a controvérsia que poderia ter sido enfrentada preventivamente passa a exigir uma defesa repressiva e, em caso de embargos à execução, a garantia do juízo.

A estratégia preventiva vai na direção oposta: simular o preenchimento da declaração e o cálculo do imposto no sistema estadual, preservando as telas e os registros que comprovam a ameaça concreta de cobrança, sem transmitir a declaração. Com essas provas, somadas ao instrumento de doação e à cotação oficial do Banco Central na data do negócio, pode-se ingressar com mandado de segurança preventivo antes da constituição do crédito. Quando conveniente, o depósito judicial integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário e pode evitar os efeitos da mora enquanto a discussão avança.

Um caso concreto

Em agosto de 2026, a 2ª vara da Comarca de Barra do Piraí (RJ) deferiu liminar em mandado de segurança envolvendo uma doação de US$ 600.000,00 mantidos em conta bancária nos Estados Unidos, formalizada em 2025, depois da EC 132/23 e antes da LC 227/26.

O magistrado reconheceu o elemento de conexão com o exterior e aplicou o entendimento firmado na ADIn 6.826. Ainda que doador e donatária fossem domiciliados no Brasil, a decisão determinou que a autoridade estadual se abstivesse de exigir o imposto e vedou qualquer ato de cobrança, inscrição em dívida ativa ou restrição fiscal, sob pena de multa diária.

Duas ressalvas honestas. A decisão é liminar, proferida em cognição sumária. E a operação é anterior à lei complementar, o que impede lê-la como precedente sobre o tratamento das doações realizadas depois de janeiro de 2026.

O que o caso mostra, e mostra bem, é que a controvérsia continua viva, continua sendo levada ao Judiciário e continua produzindo decisões favoráveis quando a operação civil é impecável, do instrumento de doação ao lastro financeiro rastreável. Documentação frágil transforma uma boa tese jurídica em uma discussão sobre a validade do próprio negócio.

O que precisa ser verificado antes de doar

O mercado oferece soluções empacotadas para o planejamento patrimonial internacional, mas o tema não comporta fórmulas prontas. Cada operação combina variáveis próprias: o domicílio das partes, a natureza e a localização do bem, a forma jurídica da transferência, a legislação estadual aplicável e o momento de sua vigência. Tratar casos distintos como se fossem iguais é a forma mais rápida de transformar a economia esperada em passivo. O planejamento, aqui, é necessariamente tailor-made. Ele exige análise caso a caso, com exame de todas as hipóteses de incidência e das relações jurídicas envolvidas, sob pena de se entregar ao cliente, como solução, aquilo que na prática é um risco. Antes de transferir dinheiro em conta estrangeira, ceder quotas de uma offshore ou movimentar uma carteira global, é preciso responder:

  1. Qual Estado seria competente, considerando o domicílio do doador, o do donatário e a natureza do bem;
  2. Se esse Estado já editou lei nova, aderente à LC 227/26, alcançando a hipótese específica;
  3. Existindo lei nova, a partir de quando ela produz efeitos, à luz da anterioridade e da noventena;
  4. Se a regra estadual anterior sobre o tema foi declarada inconstitucional pelo STF ou pelo tribunal local;
  5. Em que momento, tecnicamente, se considera ocorrido o fato gerador, o que varia conforme a forma jurídica da operação e muda bastante quando há trust envolvido;
  6. Se a documentação comprova com solidez a existência e a data da transferência;
  7. Se o sistema eletrônico do Fisco estadual gera cobrança automática ao receber os dados da operação, e que medida preventiva cabe diante desse risco.

Convém antecipar, ainda, os argumentos que algumas procuradorias estaduais tendem a construir. O primeiro sustenta que a LC 227/26 poderia ser combinada com dispositivos genéricos já existentes na legislação estadual, dispensando lei nova. A jurisprudência do STF caminha em sentido contrário. O segundo invoca o art. 16 da EC 132/23. Como esse dispositivo disciplinou, em caráter provisório, a competência para o ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da CF/88, o tema 825 (RE 851.108) ficaria restrito aos fatos geradores anteriores à emenda. A cobrança sobre bens no exterior seria, assim, legítima desde 20/12/23, independentemente de lei complementar ou de lei estadual nova.

O argumento confunde planos distintos. O art. 16 apenas define qual Estado é competente (“competirá”), resolvendo o conflito entre os entes. Ele não institui o tributo nem define fato gerador, base de cálculo, alíquota ou contribuinte, matérias sujeitas à reserva de lei (CF/88, art. 150, I; CTN, art. 97). O dispositivo pressupõe, portanto, imposto validamente instituído por lei estadual, e não o substitui. Tampouco a norma constitucional superveniente convalida lei estadual que nasceu em desconformidade com a Constituição.

Autorização para legislar é uma coisa; instituição válida do tributo por lei estadual própria é outra. É a segunda etapa que ainda falta na maior parte do país.

Afinal, o que realmente podemos concluir?

A LC 227/26 não trouxe uma resposta única e nacional sobre a tributação de doações de bens mantidos fora do Brasil. Trouxe o fim de uma lacuna e o início de um processo de adequação legislativa que corre em vinte e sete velocidades diferentes.

Existe, sim, uma janela. Ela é jurídica, datada e estadual. Não se fecha em uma única data nacional, mas Estado por Estado, conforme a edição de cada lei e o encontro dos dois marcos temporais: a anterioridade anual e a noventena. Por isso, o momento exato da doação pode separar um planejamento legítimo e eficiente de uma contingência tributária cara.

Por essa razão, estruturas patrimoniais internacionais não devem ser mantidas nem alteradas com base em premissas genéricas de mercado. A combinação entre a natureza do patrimônio, o Estado competente e a forma da operação produz consequências jurídicas únicas, e a sua correta identificação é condição indispensável para qualquer tomada de decisão

Para quem tem ativos no exterior e considera antecipar uma doação, uma reorganização societária ou uma mudança de beneficiários, o passo anterior não é executar. É diagnosticar: qual Estado, qual regra vigente hoje, qual prazo e qual medida preventiva. Essa leitura é individual e exige análise jurídica atualizada.

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Conteúdo com informações verificadas em agosto de 2026. Como os Estados estão editando suas leis de adequação à LC 227/26 em ritmos distintos, a situação descrita aqui pode mudar conforme a jurisdição e a data. Este artigo tem finalidade informativa e não substitui análise individualizada.

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Constituição Federal, art. 155, I e § 1º, III, e art. 150, III, “b” e “c”.

LC 227, de 13 de janeiro de 2026 (arts. 146 a 164, especialmente 158 e 159).

STF, RE 851.108/SP (Tema 825).

STF, ADIn 6.826/RJ.

STF, RE nº 1.553.620/SP (1ª turma).

Eduardo F. de Souza Weyll

Eduardo F. de Souza Weyll

Advogado tributarista e sócio responsável pela área tributária do SMGA Advogados. Administrador Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, professor de pós-graduação e coordenador acadêmico do LL.M. em Advocacia e Reforma Tributária da Faculdade Santo Ivo. LL.M. em Direito Corporativo pelo IBMEC, pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Cândido Mendes e bacharel em Ciências Contábeis.

Stéphano Sant'ana

Stéphano Sant'ana

Advogado e mestre em Ciências Jurídico-Internacionais pela Universidade de Lisboa.