Comissão antecipada muda a natureza da receita?
Remunerações fixas antecipadas por assessorias de investimentos podem integrar a receita operacional, conforme a origem econômica da remuneração.
segunda-feira, 28 de setembro de 2026
Atualizado às 13:30
O crescimento do mercado financeiro no Brasil trouxe novos modelos de remuneração e de relacionamento comercial entre plataformas financeiras e escritórios de assessoria de investimentos. Entre esses mecanismos, ganhou espaço a prática de antecipação de receitas futuras por meio do pagamento das chamadas comissões fixas iniciais, destinadas a fomentar a expansão dos escritórios e acelerar o desenvolvimento de suas operações.
Embora economicamente difundida, a natureza tributária dessas verbas ainda suscita debates relevantes, especialmente para as empresas optantes pelo regime do lucro presumido.
A questão central consiste em definir se tais valores integram a receita bruta operacional da atividade de assessoria de investimentos ou se configuram receitas extraordinárias, desvinculadas do objeto social da empresa.
A resposta parece decorrer diretamente do conceito legal de receita bruta na redação dada pela lei 12.973/14.
Nos termos do art. 12 do decreto-lei 1.598/1977, considera-se receita bruta não apenas o preço da prestação de serviços e o resultado das operações realizadas por conta alheia, mas também as receitas decorrentes da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.
O legislador abandonou, portanto, uma visão excessivamente formalista e passou a privilegiar a origem econômica da receita. Em outras palavras, o elemento determinante não é a forma do pagamento, sua periodicidade ou o método de cálculo escolhido pelas partes, mas a vinculação à atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte.
Sob essa perspectiva, parece difícil sustentar que uma remuneração paga precisamente para fomentar a atividade do assessor de investimentos e viabilizar a expansão de seus negócios não decorra da própria atividade-fim da empresa.
No mercado financeiro, o valor econômico de um escritório de assessoria decorre justamente de sua capacidade de captar clientes, reter patrimônio e gerar receitas futuras para a plataforma à qual está vinculado.
É natural, portanto, que instituições financeiras realizem projeções acerca desse potencial econômico e antecipem parte das receitas que, em condições normais, seriam percebidas ao longo da execução contratual.
Sob esse prisma, a comissão fixa inicial não remunera atividade distinta daquela que posteriormente dará origem às comissões variáveis tradicionalmente recebidas pelos assessores. Trata-se do mesmo serviço, prestado à mesma contratante, no âmbito da mesma relação contratual, alterando-se apenas o momento do pagamento.
A circunstância de a remuneração ser estipulada em valor fixo tampouco descaracteriza sua natureza comissional. O ordenamento jurídico brasileiro não exige que a comissão seja necessariamente calculada mediante percentual incidente sobre vendas realizadas, patrimônio captado ou receitas efetivamente auferidas.
A remuneração comissional pode assumir inúmeras formas econômicas: percentual sobre negócios concluídos, pagamento por operação realizada, remuneração vinculada ao atingimento de metas ou, ainda, valor previamente fixado em razão da expectativa de geração futura de receitas. O elemento comum entre todas essas hipóteses é o vínculo entre a remuneração e a atividade desempenhada pelo beneficiário.
Da mesma forma, não existe exigência legal de recorrência, habitualidade ou periodicidade para a caracterização da receita operacional. O inciso IV do art. 12 do decreto-lei 1.598/1977 exige apenas que a receita decorra da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica.
O critério é substancial, e não temporal. Esse aspecto assume especial relevância no setor de assessoria de investimentos, cuja dinâmica econômica frequentemente envolve investimentos antecipados, contratação de equipes, abertura de escritórios e expansão da estrutura operacional antes mesmo da geração integral das receitas projetadas.
Outro argumento frequentemente levantado consiste na tentativa de aproximar essas verbas de pagamentos por exclusividade, fidelização ou cessão de direitos econômicos. Entretanto, essa interpretação encontra obstáculos relevantes.
A carteira de clientes, em regra, pertence à instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, e não ao assessor de investimentos, que atua como seu preposto perante o mercado. Não havendo titularidade da carteira, torna-se difícil identificar qual direito patrimonial estaria sendo efetivamente transferido.
Aliás, a discussão transcende o mercado financeiro. Ela reflete um debate mais amplo sobre os limites do conceito de receita bruta e sobre a necessidade de o Direito Tributário acompanhar as transformações dos modelos de negócios contemporâneos.
A tributação não pode ignorar a substância econômica das operações nem permitir que a natureza jurídica da receita seja definida exclusivamente pela forma de pagamento adotada pelas partes.
Se determinada remuneração decorre diretamente da atividade empresarial desenvolvida pelo contribuinte, parece coerente concluir que ela integra sua receita operacional, ainda que tenha sido recebida antecipadamente.
Afinal, antecipar uma receita futura não significa transformá-la em outra receita. Significa apenas alterar o momento em que ela é percebida pelo contribuinte.
Janssen Murayama
Especialista tributarista, sócio fundador do escritório. Possui mais de 20 anos de experiência, tanto em contencioso quanto em consultoria tributária; é graduado em Direito e Ciências Contábeis pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), pós-graduado em Direito Tributário, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e mestre em Direito Tributário pela UERJ. Janssen é membro efetivo da Comissão de Direito Financeiro e Tributário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), fundador e membro do Conselho Consultivo Grupo de Debates Tributários do Rio de Janeiro (GDT-Rio), além de autor e coordenador de livros e artigos científico-tributários.
Mariana de Oliveira Ferreira
Coordenadora Tributária. Atua no MAFM Advogados nas áreas de contencioso e consultoria tributária desde 2019. Advogada formada pela Faculdade IBMEC/RJ, com LL.M em Direito Tributário pela FGV. É conselheira no grupo Tributaristas Cariocas e coordenadora da coletânea "Vozes Femininas na Reforma Tributária", além de autora de livros e artigos publicados.

