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O fim das bets: Os efeitos práticos da MP 1.394/26 sob a lente da segurança jurídica

MP 1.394/26 proíbe bets e coloca em xeque direitos de apostadores, contratos de patrocínio e segurança jurídica na transição.

terça-feira, 29 de setembro de 2026

Atualizado às 14:24

A MP 1.394, de 25 de setembro de 2026, proíbe em todo o território nacional a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das loterias de aposta de quota fixa, alcançando tanto as operadoras autorizadas pela lei 14.790/23 quanto as plataformas sediadas no exterior que ofertem apostas a residentes no Brasil. A dinâmica apresentada no Brasil e países da América do Sul como Uruguai e Argentina já demonstrou que a emergência econômica, quando invocada sem limites, produz efeitos práticos imediatos sobre o patrimônio de particulares.

Dessa forma, lembremos do “corralito” argentino de 2001 os expurgos inflacionários dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor. A proibição das bets segue a mesma lógica, senão: uma atividade legalmente autorizada, que pagou taxas de concessão milionárias e contratou empregados, é extinta por ato do Executivo, com força de lei imediata, sem que o Congresso sequer delibere. O apostador que acordou com saldo em conta, o clube que tem contrato de patrocínio vigente e o empregado da operadora são os primeiros atingidos pela decisão, e é sobre eles que se deve avaliar a legitimidade constitucional da medida.

O efeito mais grave recai sobre o apostador, cujo direito de propriedade sobre o saldo depositado é afetado de forma direta. Com a publicação da medida provisória, está vedado o ingresso de novos recursos nas contas transacionais, o que significa que ninguém mais pode apostar. Nessa toada, a plataforma deixou de ser um mercado regulado e passou a ser uma atividade proibida, com sanções imediatas. Ao apostador que possui saldo, resta o resgate voluntário até 23h59 de 5 de outubro de 2026, prazo exíguo de dez dias para que milhões de pessoas movimentem valores em meio a um ambiente de pânico e desinformação. Advertimos que os prazos de exceção tendem a se estender e que os direitos de crédito dos particulares são os primeiros sacrificados, logo, quem não sacar no prazo ficará dependente da restituição preferencial para a conta de origem, mecanismo que o Banco Central ainda terá de regulamentar e cuja eficácia junto às operadoras offshore, sem patrimônio no Brasil, é incerta. A experiência do “corralito”, em que os depositantes argentinos viram seus depósitos convertidos e inacessíveis, e a experiência dos expurgos, que gerou mais de 400 mil ações ainda pendentes no STF, impõem cautela. O dinheiro do apostador é propriedade, e a proibição da atividade não autoriza o Estado a transformar o resgate em loteria de prazos e regulamentos futuros, mas sim, direcionar atos discricionários que vinculem o interesse público sem a perda do direito de propriedade (valores presos nas contas das bets).

O segundo efeito prático relevante atinge os contratos de patrocínio esportivo, verdadeiro pilar financeiro do futebol brasileiro. A medida provisória proíbe a publicidade desde a publicação e veda a celebração de novos contratos, determinando a retirada de material publicitário e de sinais de patrocínio em meios físicos e digitais em até dez dias. Isso significa, que as marcas das bets devem sair das camisas dos clubes da Série A e B, dos estádios e das transmissões, ainda que os contratos tenham vigência contratual por anos. O impacto econômico é expressivo, eis que estudos de mercado apontam que as casas de apostas respondiam por cerca de 34% da receita de marketing dos vinte maiores clubes do país, aproximando R$ 1,14 bilhão em 2025, ou 7,9% do faturamento total dos clubes da elite. As próprias operadoras já notificaram extrajudicialmente os clubes, como Superbet, Betano e Esportes da Sorte, sobre a possibilidade de rescisão imediata dos contratos. Do ponto de vista da segurança jurídica, a questão central se justifica em saber, como o Estado pode extinguir uma atividade e, simultaneamente, determinar o desfazimento de contratos legalmente celebrados, sem qualquer previsão de indenização, de período de adequação ou de plano de transição? A razoabilidade, princípio estruturante do devido processo legal substantivo identificado em artigos de segurança jurídica, reclama que a intervenção estatal em contratos vigentes observe os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, requisitos que a medida provisória, em sua literalidade, não cumpre, pelo menos nesse momento. Aliás, não estamos aqui a asseverar que as bets não podem ser extintas ante o interesse público, mas senão, como elas devem ser extintas (é o estudo do “o que” e “como” - literalmente direito resguardado do devido processo legal material e processual).

O terceiro efeito prático envolve as operadoras, que agora respondem por multa diária de R$ 200.000,00 em caso de descumprimento das obrigações de transição, incluindo a obrigação de restituir os saldos dos apostadores. A MP, contudo, institui um mecanismo de barganha regulatória ao suspender os processos administrativos sancionadores da lei 14.790/23 e condicionar seu arquivamento ao cumprimento tempestivo das obrigações remanescentes. Trata-se de conversão de sanções em moeda de troca, situação que conflita com o dever-poder de atuação estatal com moralidade, exigência que a tese extrai do art. 37 da Constituição e da doutrina administrativista. As operadoras autorizadas, que investiram somas expressivas em licenças, infraestrutura e compliance, amargam a extinção de seu modelo de negócio sem qualquer previsão de compensação, enquanto as plataformas clandestinas e offshore, alcançadas apenas pela via do bloqueio bancário e da Anatel, permanecem estruturalmente fora do alcance das sanções administrativas. O controle judicial dos atos de emergência, que a apresentamos como antídoto constitucional contra o arbítrio, será decisivo, eis que, é previsível que as operadoras ajuízem ações diretas de inconstitucionalidade alegando violação à propriedade das autorizações onerosamente adquiridas, à confiança legítima e ao princípio da legalidade, e que os apostadores de plataformas sem bens no território nacional demandem judicialmente por saldos jamais restituídos.

Contudo, com os dez preceitos enunciados em nosso entendimento da segurança jurídica, é certo dizer que, a extinção das bets só será juridicamente legítima se observar simultaneamente a legalidade, o dever-poder de moralidade, a razoabilidade na fixação dos prazos de transição, a proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito dos apostadores e dos titulares de autorizações, a igualdade entre os agentes economicamente atingidos e, sobretudo, a garantia efetiva de que o dinheiro do apostador retorna ao seu dono, pois a propriedade não admite grades mesmo quando o Estado alega proteger o próprio cidadão e/ou a coletividade. Na prática, isso significa que o apostador deve agir imediatamente e resgatar seu saldo dentro do prazo legal, que os clubes devem renegociar contratos de patrocínio à luz da impossibilidade de manutenção das marcas, e que as operadoras devem cumprir as obrigações de transição para evitar a multa diária e preservar o arquivamento de seus processos sancionadores. Uma emergência que se pretenda duradoura, como a proibição permanente de uma atividade inteira, não é emergência, mas sim, é política pública que deve tramitar pelo Congresso, com debate, emenda e aprovação. Por fim, enquanto isso não ocorrer, a MP 1.394/26 viverá a vida breve das medidas provisórias, mas os danos que produzir, ao patrimônio dos apostadores, ao futebol, ao emprego e à confiança legítima, terão a permanência das decisões irreversíveis. A segurança jurídica, tese central que sempre ressaltamos, exige do intérprete constitucional mais do que declarar válida a norma do dia, mas também, exige cobrar do Estado o respeito aos direitos que a própria Constituição lhe impõe de proteger, ainda que o cidadão esteja do outro lado da aposta, ressaltando sempre, que não estamos dizendo que, a aposta em si, é sadia para a sociedade, entretanto, o como ela é banida faz toda uma diferença em um Estado Democrático de Direito.

Artur Ricardo Ratc

Artur Ricardo Ratc

Sócio do escritório Ratc & Gueogjian Advogados.