MIGALHAS DE PESO

  1. Home >
  2. De Peso >
  3. Rio de Janeiro publica novo decreto de licenciamento ambiental

Rio de Janeiro publica novo decreto de licenciamento ambiental

Decreto estadual 50.473/26 adequa o SELCA - Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental à lei geral do licenciamento ambiental.

terça-feira, 6 de outubro de 2026

Atualizado em 5 de outubro de 2026 15:52

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, em 16 de setembro de 2026, o decreto estadual 50.473/26, que disciplina o SELCA - Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental no Estado do Rio de Janeiro.

A nova norma revoga integralmente o decreto estadual 46.890/19 e promove uma ampla atualização do regime de licenciamento ambiental estadual, alinhando-o às diretrizes estabelecidas pela lei federal 15.190/25 (LGLA - lei geral do licenciamento ambiental).

Novas modalidades de licenciamento e tipos de licença

Em consonância com a LGLA, o decreto estadual 50.473/26 reorganiza os procedimentos de licenciamento ambiental em quatro modalidades: procedimento ordinário (trifásico), procedimento simplificado (bifásico, em fase única ou por adesão e compromisso), procedimento especial (LAE - licença ambiental especial) e procedimento corretivo.

Outra inovação relevante consiste na possibilidade de o empreendedor optar, em regra, pelo procedimento ordinário, simplificado ou especial, observadas as características do empreendimento ou atividade. Essa faculdade poderá ser afastada somente quando a autoridade licenciadora demonstrar, de forma fundamentada, a incompatibilidade do procedimento escolhido.

Além disso, o novo regulamento amplia o rol de licenças ambientais previsto no regime anterior, instituindo modalidades que não existiam no âmbito do SELCA:

  • LIO - licença de instalação e de operação: nova modalidade que autoriza, de forma concomitante, a instalação e a operação de empreendimentos ou atividades com viabilidade ambiental previamente aprovada antes do início de sua implantação, nos termos do art. 8º, IV, da LGLA. Trata-se de instrumento inexistente no decreto estadual 46.890/19.
  • LAE - licença ambiental especial: nova modalidade destinada a empreendimentos de caráter estratégico, nos termos da lei federal 15.300/25, abrangendo localização, instalação e operação em ato único.
  • LOC - licença de operação corretiva: nova modalidade que regulariza atividades ou empreendimentos que estivessem operando sem licença ambiental em 8 de dezembro de 2025, nos termos do art. 8º, VII, da LGLA. O decreto estadual 46.890/19 não previa instrumento específico para regularização de empreendimentos em operação irregular, tratando a matéria por meio de TAC - Termo de Ajustamento de Conduta e AAF - Autorização Ambiental de Funcionamento.
  • LAC - licença ambiental por adesão e compromisso: substitui a licença ambiental comunicada prevista no decreto estadual 46.890/19 e amplia sua abrangência. Passam a ser sujeitas à LAC: sistemas de tratamento de água e esgoto sanitário de baixo ou médio impacto; empreendimentos de silvicultura econômica localizados em distritos florestais; transporte rodoviário e ferroviário de produtos e resíduos perigosos e não perigosos; e transporte hidroviário de produtos e resíduos não perigosos. Além das vedações já previstas no decreto anterior, a LAC passa a ser vedada também para empreendimentos: minerários; que envolvam remoção ou realocação de população; em áreas contaminadas; em Sítios Ramsar; em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados; em terras indígenas, quilombolas e de outras comunidades tradicionais (exceto se realizados pela própria comunidade); em áreas de risco geológico (lei federal 10.257/01); que tenham tido licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental; ou localizados no mar territorial.

Novos grupos de atividades sujeitas ao licenciamento

O decreto estadual 50.473/26 atualiza o rol de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental ao incorporar setores associados à transição energética, à agenda climática e à expansão da economia digital.

Nesse contexto, o Anexo I da norma passa a contemplar três novos grupos de atividades, inexistentes no regime anterior:

  • Grupo 32 - Infraestrutura de Energia e Sistemas de Armazenamento: inclui subestações, linhas de transmissão e sistemas de armazenamento de energia por baterias.
  • Grupo 33 - Tecnologias de Descarbonização e Remoção de Carbono: abrange empreendimentos de captura, transporte e armazenamento de carbono (CCUS), bioenergia com BECCS e outras tecnologias de remoção de GEE.
  • Grupo 34 - Infraestrutura Digital e Centros de Processamento de Dados: contempla data centers e suas infraestruturas associadas.

Atividades não sujeitas a licenciamento ambiental

O decreto estadual 50.473/26 inova ao estabelecer um rol taxativo de atividades não sujeitas a licenciamento ambiental.

O art. 38 passa a incluir expressamente como empreendimentos de impacto ambiental desprezível, para além dos já previstos na LGLA: pontos de entrega voluntária de sistemas de logística reversa (exceto resíduos de agrotóxicos); ecopontos e ecocentros; sistemas agroflorestais e prática de pousio; e outras atividades conforme norma operacional do INEA.

O art. 39 estabelece que, além das hipóteses do art. 9º da LGLA, que também não estão sujeitas a licenciamento ambiental as práticas de conservação de solo e água de pequeno porte, destinadas ao controle de processos erosivos, recuperação de ravinas ou voçorocas e ampliação da recarga hídrica, incluindo terraceamento, caixas secas, bacias de infiltração (barraginhas), canais escoadouros vegetados, barreiras vivas em contorno e paliçadas rústicas, desde que: situadas fora de APP e sem supressão de vegetação nativa; tenham baixo impacto ambiental nos termos de norma operacional do INEA; e a propriedade ou posse rural esteja regular ou em regularização perante o CAR - Cadastro Ambiental Rural (§1º).

Renovação automática de licenças e prazos de avaliação de pedidos de renovação

O art. 42 prevê a possibilidade de renovação automática de licenças de empreendimentos de baixo ou médio impacto, mediante declaração eletrônica do empreendedor que ateste a manutenção das condições licenciadas, em observância ao disposto no art. 26, §3º, da LGLA.

O decreto estabelece, ainda, prazos máximos de análise para emissão de licenças, contados a partir da entrega do estudo ambiental com atendimento integral do termo de referência (art. 27): LAI - licença ambiental integrada: 14 meses (com EIA/RIMA), 12 meses (com RAS) ou 8 meses (demais hipóteses); LP - licença prévia: 10 meses (com EIA/RIMA) ou 6 meses (demais hipóteses); LAE - licença ambiental especial: 12 meses (com EIA/RIMA) ou 6 meses (demais hipóteses); e demais licenças: 5 meses. Os prazos serão suspensos enquanto houver providências a cargo do empreendedor ou durante a manifestação das autoridades envolvidas.

Novo regime de condicionantes ambientais

O decreto estadual 50.473/26 passa também a disciplinar de forma mais detalhada a definição, revisão e alteração de condicionantes ambientais, em linha com a LGLA. Entre as principais inovações, destacam-se:

  • Estabelecimento de uma hierarquia expressa para a fixação de condicionantes, que devem observar, sucessivamente, os objetivos de prevenção, mitigação, reparação (inovação frente à previsão da LGLA) e compensação dos impactos ambientais.
  • Vedação à imposição de condicionantes desproporcionais, destituídas de nexo causal com os impactos ambientais identificados ou destinadas a suprir omissões e deficiências do Poder Público na prestação de serviços ou na implementação de políticas públicas, conforme art. 28, §4º, da LGLA. Nesse sentido, o art. 15 do Decreto veda expressamente que condicionantes se prestem a: prevenir, mitigar, reparar ou compensar impactos causados exclusivamente por terceiros;  obrigar o empreendedor a manter ou operar serviços de responsabilidade do Poder Público (salvo se o empreendimento agravar substancialmente a demanda); ou adiar injustificadamente estudos para fase posterior do licenciamento.

O decreto também prevê preferência pela proximidade entre o empreendimento e o local da compensação ambiental, preferencialmente na mesma região hidrográfica, admitindo-se o cumprimento indireto por meio de fundos regulamentados em legislação específica (art. 15, IV).

Essas alterações reforçam os princípios da proporcionalidade, da motivação técnica e da segurança jurídica na definição das obrigações impostas aos empreendedores, alinhando-se às diretrizes federais mais recentes do licenciamento ambiental.

Destacam-se, ainda, como inovações do novo decreto, as previsões de compensação: de emissões de GEE - gases de efeito estufa, por meio de remoções contabilizadas no inventário de GEE do próprio empreendedor ou mediante aquisição e cancelamento definitivo de crédito de carbono, na forma da legislação aplicável (art. 16, V); e socioambiental, quando o empreendimento afetar comunidades tradicionais, pescadores artesanais ou população de baixa renda (art. 16, VI).

Autoridades envolvidas

O decreto substitui a figura dos “órgãos intervenientes” pela denominação “autoridades envolvidas”, em consonância com a LGLA (art. 4º, VII). Também em linha com a LGLA (art. 31), dispõe que seus pareceres não vinculam a decisão da autoridade licenciadora e que eventual manifestação intempestiva não impede o regular prosseguimento do processo de licenciamento.

O decreto estadual inova em relação à LGLA ao: estabelecer prazos específicos e diferenciados para cada tipo de manifestação das autoridades envolvidas - 30 dias para o TR (prorrogáveis por 15 dias), 90 dias para o EIA/RIMA e 30 dias para os demais estudos (prorrogáveis por 30 dias) (arts. 77 a 79); prever procedimento de reconsideração antes do afastamento motivado das conclusões da autoridade envolvida, com prazo de 10 dias para justificação ou reconsideração (art. 83, §1º); e definir distâncias máximas de aplicação enquanto não delimitada a AID do empreendimento (art. 76, parágrafo único).

Quanto aos critérios de aplicabilidade para a manifestação obrigatória das autoridades envolvidas, o decreto estadual 50.473/26 inova em relação à LGLA nos seguintes pontos:

  • FUNAI: terra indígena “em processo de homologação”; enquanto a LGLA se limita às hipóteses de Terras Indígenas homologadas ou área que tenha sido objeto de portaria de interdição em razão da localização de indígenas isolados (art. 76, II);
  • Órgão/ente federal responsável: “terra quilombola delimitada, em processo de delimitação ou objeto de certidão de autorreconhecimento emitida pelo órgão federal competente”; enquanto a LGLA se limita às hipóteses de áreas tituladas de comunidades quilombolas (art. 76, III).

Ademais, estabelece, no art. 81, que a ausência da manifestação das autoridades envolvidas não poderá implicar a dispensa da CLPI - consulta livre, prévia e informada às comunidades tradicionais, estipulada pela convenção 169 sobre Povos Indígenas e Tribais da Organização Internacional do Trabalho (“Convenção 169 da OIT”), quando esta for cabível nos termos da legislação aplicável.

Transparência e tramitação eletrônica

O novo decreto determina a tramitação integral dos procedimentos de controle ambiental em meio eletrônico, consolidando a transformação digital do licenciamento ambiental no Estado do Rio de Janeiro e buscando conferir maior eficiência à interação entre empreendedores e o órgão ambiental.

Entre as novidades, destaca-se a possibilidade de despacho virtual entre o empreendedor e analistas do INEA - Instituto Estadual do Ambiente, com o objetivo de esclarecer questões afetas aos processos de controle ambiental.

O decreto anterior já previa a disponibilização eletrônica, mas de forma gradual, respeitadas as possibilidades fáticas e jurídicas do INEA. Já o art. 119 do novo decreto estabelece prazo de 180 (cento e oitenta) dias ao INEA para adaptar seus sistemas às novas obrigações de tramitação eletrônica.

Participação pública reformulada

O decreto estadual 50.473/26 passa a disciplinar a participação pública nos processos de licenciamento ambiental, em linha com as quatro modalidades previstas na LGLA (consulta pública, tomada de subsídios técnicos, reunião participativa e audiência pública).

Regras de transição

Os procedimentos iniciados antes da entrada em vigor do novo decreto deverão adequar-se às novas disposições a partir da etapa subsequente àquela em curso, sem reinício de análise ou exigência de novos estudos, salvo quando indispensáveis à prevenção de risco ambiental relevante.

A implementação da LAC, por sua vez, dar-se-á de forma gradual, por tipologia, conforme norma operacional do INEA a ser editada em até 6 meses da publicação do decreto, com início pelas tipologias de abastecimento de água, esgotamento sanitário e silvicultura econômica (art. 116).

Embora a regulamentação estadual traga maior segurança jurídica neste momento transitório, permanecem pendentes de julgamento, no STF, ações de controle concentrado que questionam as leis federais 15.190/25 e 15.300/25, cujo desfecho poderá impactar a aplicação desses novos marcos legais.

Publicado originalmente no Único, portal de notícias do escritório Mattos Filho, em 18/9/2026.

Antonio Augusto Reis

Antonio Augusto Reis

Sócio do Mattos Filho.

Juliana Ramalho

Juliana Ramalho

Sócia do Mattos Filho.

Rômulo Sampaio

Rômulo Sampaio

Sócio do Mattos Filho.

Tábata Guerra

Tábata Guerra

Sócia do Mattos Filho.

Adriana Moura Mattos da Silva

Adriana Moura Mattos da Silva

Advogada no Mattos Filho.

Maria Eduarda Garambone Sydenstricker

Maria Eduarda Garambone Sydenstricker

Advogada no Mattos Filho.