Salário penhorável por dívida civil: O que a decisão do STJ muda na sua folha de pagamento
STJ admite penhora excepcional de salário por débitos não alimentares e define critérios para preservar a subsistência do devedor e de sua família.
quarta-feira, 7 de outubro de 2026
Atualizado às 15:10
Em setembro de 2026, a Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1.230, orientação de observância obrigatória segundo a qual, em caráter excepcional, é possível a penhora de salários para o pagamento de dívidas de natureza não alimentar, inclusive quando a remuneração do devedor é inferior a 50 salários-mínimos mensais.
Para as empresas, embora a discussão tenha origem na execução de dívidas civis, o principal impacto prático tende a ocorrer na folha de pagamento, uma vez que as ordens judiciais de penhora poderão chegar diretamente aos empregadores, determinando a retenção de parte da remuneração de empregados devedores e o respectivo depósito em juízo. Nesse cenário, o cumprimento rigoroso da ordem judicial é essencial para evitar dois riscos distintos: de um lado, eventual responsabilização da empresa perante o juízo da execução pelo descumprimento da determinação; de outro, a configuração de desconto indevido e a consequente exposição a passivo trabalhista.
Contexto: O que estava em discussão
O art. 833, IV, do CPC estabelece, como regra geral, a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória. O § 2º do mesmo dispositivo prevê duas exceções expressas: a penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e a penhora sobre a parcela da remuneração que exceder 50 salários-mínimos mensais.
Na prática, considerando que o salário-mínimo em 2026 corresponde a R$ 1.621,00, o limite de 50 salários-mínimos representa aproximadamente R$ 81 mil por mês, de modo que, para a grande maioria dos trabalhadores, a exceção prevista no dispositivo legal permanecia distante da realidade. Diante disso, desde 2018 o STJ vinha admitindo, em decisões pontuais, certa flexibilização da regra de impenhorabilidade para permitir a satisfação de dívidas não alimentares, mas os critérios utilizados variavam entre os diferentes tribunais e conforme as circunstâncias de cada caso.
Foi nesse contexto que, no julgamento do Tema 1.230, a Corte Especial do STJ analisou se a flexibilização da regra poderia ser aplicada também às dívidas não alimentares quando a remuneração do devedor fosse inferior a 50 salários-mínimos e, principalmente, quais condições deveriam ser observadas para que a medida fosse admitida de forma excepcional.
Inicialmente, o relator do caso, ministro Raul Araújo, havia proposto a adoção de critérios objetivos, com a preservação de um mínimo existencial sempre impenhorável e a limitação do desconto a uma faixa entre 35% e 45% da renda.
! Prevaleceu, contudo, a redação apresentada no voto-vista do ministro João Otávio de Noronha, que não estabeleceu percentuais previamente definidos e atribuiu ao devedor o ônus de demonstrar eventual comprometimento de sua subsistência e de sua família.
Antes e depois do Tema 1.230 do STJ
A regra geral permanece sendo a impenhorabilidade do salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC, uma vez que a legislação não foi alterada e a penhora continua constituindo medida excepcional. O principal efeito do Tema 1.230 do STJ, portanto, não foi afastar essa proteção, mas estabelecer parâmetros mais uniformes para as situações excepcionais em que a penhora de remuneração poderá ser admitida.
O que se modificou, nesse sentido, foi o grau de segurança jurídica conferido à aplicação da exceção, que anteriormente dependia de critérios construídos caso a caso e que agora passa a observar requisitos uniformes, especialmente os seguintes:
(a) a demonstração de que outros meios de execução se mostraram inviáveis; e
(b) a preservação de uma subsistência digna para o devedor e sua família, de modo que a medida não comprometa o mínimo necessário à manutenção de suas condições de vida.
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Antes (até set/2026) |
Agora (Tema 1.230 STJ) |
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Regra geral |
Salário impenhorável |
Continua impenhorável – a legislação não foi alterada |
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Dívida não alimentar, renda abaixo de 50 SM |
Admitida em precedentes, com critérios díspares entre tribunais |
Admitida de forma excepcional, desde que observados requisitos uniformes |
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Pré-requisito |
Variava conforme o tribunal |
Outros meios executórios devem ter se mostrado inviáveis |
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Quem prova o impacto no sustento |
Indefinido |
Ônus atribuído ao devedor |
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Percentual de desconto |
Fixado livremente por cada juiz |
Definido caso a caso – a tese não estabelece piso nem teto |
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Força da orientação |
Precedentes sem efeito vinculante formal |
Tese repetitiva, de observância obrigatória pela Justiça comum (art. 927, III, do CPC) |
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Pensão alimentícia |
Penhorável |
Sem mudança |
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Crédito trabalhista |
Penhorável como verba alimentar (TST, Tema 75) |
Sem mudança – segue o regime do TST |
Portanto, a empresa continua dependendo de ordem judicial específica, que deverá indicar os parâmetros para o desconto e o respectivo depósito judicial.
Reflexos na área trabalhista
Embora o Tema 1.230 do STJ trate diretamente da execução de dívidas civis e não tenha alterado o regime jurídico da execução trabalhista, a nova orientação produz reflexos relevantes para as empresas, especialmente nas frentes relacionadas à rotina de folha de pagamento, ao cumprimento de ordens judiciais e à própria recuperação de créditos.
- A empresa como fonte pagadora. É possível que credores, como bancos, cooperativas, locadores e prestadores de serviços, passem a requerer com maior frequência a penhora de salários como mecanismo de satisfação de seus créditos. Uma vez deferida a medida, a ordem judicial será encaminhada ao empregador, que deverá realizar o desconto em folha e efetuar o depósito do valor em juízo, observando rigorosamente os parâmetros definidos pelo magistrado. Na prática, esse desconto poderá coexistir com outras retenções que já incidam sobre a mesma remuneração, como pensão alimentícia e crédito consignado, o que exige atenção especial à ordem de preferência e à base de cálculo estabelecidas para cada desconto.
- O equilíbrio entre cumprir a ordem judicial e evitar descontos indevidos. O empregador não define, por iniciativa própria, o percentual ou o valor a ser descontado, devendo limitar-se a cumprir exatamente aquilo que foi determinado pelo juízo. O descumprimento ou atraso na retenção e no depósito dos valores poderá gerar responsabilização da empresa perante o juízo da execução. Por outro lado, a retenção de valor superior ao determinado, a utilização de base de cálculo diversa da indicada na ordem ou a realização de desconto sem respaldo em determinação judicial poderão caracterizar desconto indevido, em afronta ao art. 462 da CLT, com potencial geração de passivo trabalhista.
- Execução trabalhista. No âmbito trabalhista, o crédito reconhecido em favor do trabalhador é tratado pelo TST como verba de natureza alimentar e, por essa razão, já se encontra abrangido pela exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC. Desde o Tema 75 do TST, julgado em março de 2025, admite-se a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos, assegurada a preservação de pelo menos um salário-mínimo. Essa possibilidade alcança salário, pró-labore e aposentadoria de sócios e administradores que tenham sido atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica, observados os parâmetros definidos pelo TST.
- A tese firmada no Tema 1.230 do STJ possui observância obrigatória pela Justiça comum. Na Justiça do Trabalho, cuja instância superior é o TST, a orientação do STJ tende a ser utilizada como fundamento de reforço, e não como precedente de observância obrigatória. Assim, em situações envolvendo créditos de natureza não alimentar cobrados na Justiça comum - como, por exemplo, empréstimos concedidos a ex-empregados ou ressarcimento de danos reconhecido em ação cível -, o Tema 1.230 do STJ passa a constituir um instrumento adicional para o credor requerer a penhora de salários, desde que sejam demonstrados os requisitos estabelecidos pela tese.
! É importante, entretanto, não confundir as duas situações: o Tema 1.230 do STJ diz respeito à possibilidade excepcional de penhora para satisfação de dívidas não alimentares, enquanto o Tema 75 do TST está inserido no contexto da execução de créditos trabalhistas que possuem natureza alimentar.
Recomendações práticas
Diante desse cenário, recomendamos que as áreas de recursos humanos, departamento pessoal e Jurídico estabeleçam um fluxo interno padronizado para o recebimento, a conferência e o cumprimento de ordens judiciais de penhora sobre salários.
Recebida a ordem judicial, a empresa não deve avaliar, por conta própria, se a penhora é adequada ou se o percentual determinado compromete a subsistência do empregado. Essas questões devem ser discutidas pelo devedor perante o juízo responsável pela execução. À empresa cabe, em princípio, cumprir os exatos termos da determinação judicial, comunicando ao juízo eventuais dificuldades operacionais ou incompatibilidades identificadas no processamento da folha.
A adoção de procedimentos previamente definidos reduz o risco de erros operacionais e permite que a empresa cumpra a determinação judicial sem criar, simultaneamente, uma exposição trabalhista decorrente de descontos realizados de forma incorreta. Entre as principais medidas, destacamos:
- Centralizar o recebimento de ofícios judiciais em um único canal e conferir sua autenticidade no sistema do tribunal;
- Cumprir exatamente o valor ou percentual determinado, observando a base de cálculo indicada na ordem (bruto ou líquido);
- Em caso de dúvida sobre base de cálculo, prioridade entre descontos ou alcance da ordem, pedir esclarecimento ao juízo - e não decidir internamente;
- Mapear descontos concorrentes (pensão alimentícia, consignado) e registrar a ordem de prioridade aplicada;
- Depositar os valores na conta indicada no prazo e comprovar nos autos;
- Informar o empregado sobre o desconto, tratando os dados com sigilo e conforme a LGPD;
- Na rescisão, verificar se a ordem alcança verbas rescisórias antes de pagá-las;
- Nunca reter valores sem ordem judicial ou acima do determinado (art. 462 da CLT);
- Para sócios e administradores com execuções trabalhistas em curso, avaliar a exposição de salário, pró-labore e aposentadoria à luz do Tema 75 do TST;
- Se a empresa for credora de dívida não alimentar, documentar as tentativas frustradas de outros meios executórios antes de requerer a penhora de salário.
Para as empresas, portanto, o principal impacto do Tema 1.230 do STJ não está na necessidade de alterar a política de remuneração ou os procedimentos ordinários de folha de pagamento, mas na necessidade de estar preparada para responder adequadamente a ordens judiciais de penhora que possam atingir a remuneração de seus empregados.
Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.
Alexandra Rosman Scaramel
Associada da área trabalhista no escritório Araújo e Policastro Advogados.


