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IA e arbitragem

Regras adotadas na Califórnia para o uso de IA em arbitragens reforçam que a tecnologia pode auxiliar o julgador, mas não substituir seu juízo nem operar à margem do conhecimento das partes.

quarta-feira, 7 de outubro de 2026

Atualizado às 17:22

Em sua edição nº 6.450 (7/10/2026), Migalhas noticiou que o governador da Califórnia (EUA) aprovou a lei SB 574, que estabelece regras para o uso de inteligência artificial generativa por "advogados, árbitros, magistrados e prestadores de serviços de resolução alternativa de disputas" (no original, attorneys, arbitrators, judicial officers, and alternative resolution providers) naquele estado norte-americano.

Em que pesem as peculiaridades de cada jurisdição (notadamente no sistema federativo dos Estados Unidos, com ampla competência legislativa estadual), a notícia nos proporciona uma boa visão do que ocorre neste momento ao redor do planeta acerca do uso da inteligência artificial por advogados e julgadores.

Especificamente com relação à arbitragem, a lei californiana veda que o árbitro delegue sua decisão à IA generativa ou dela se valha, fora dos autos, sem prévia revelação às partes e oportunidade de manifestação. Trata-se, em essência, de um princípio de transparência e de confiança entre árbitros e partes: a tecnologia pode ser empregada, mas jamais às ocultas e jamais em substituição ao juízo humano.

Esse princípio nos parece fundamental, conforme destacamos no artigo "Inteligência Artificial e os deveres fundamentais da advocacia e da prestação jurisdicional", publicado na edição nº 6.243 de Migalhas (4/12/2025). Isso porque a legitimidade da sentença arbitral repousa na combinação do consentimento das partes com a observância das garantias do devido processo. Além disso, os árbitros são escolhidos, acima de tudo, pela confiança das partes, o que não autoriza "terceirizações invisíveis".

A igualdade de armas e o contraditório exigem transparência quanto aos critérios automatizados que impactem a instrução, com oportunidade para que as partes se manifestem. A independência e a autoria decisória, por sua vez, reclamam que toda síntese ou recomendação automatizada seja validada por leitura direta e completa do árbitro. Por isso defendemos que o tribunal arbitral adote, desde o início, protocolos com as partes que regulem os usos permitidos e os limites da tecnologia. Defendemos também que os árbitros, a exemplo do juiz togado e com ainda mais rigor em virtude do componente contratual da jurisdição arbitral, ajam com total transparência quanto ao uso de IA, esclarecendo às partes não apenas as ferramentas utilizadas, mas sobretudo a redundância de validação humana aplicada. Afinal, a IA pode até ser colaboradora silenciosa, mas jamais autora oculta da razão decisória.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.

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Gilberto Giusti

Gilberto Giusti

Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados, atualmente preside a Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.