O Estado pode punir pensamentos?
Conversar com inteligência artificial sobre planos criminosos reacende o debate sobre os limites da punição penal entre cogitação e execução do delito.
sexta-feira, 23 de outubro de 2026
Atualizado às 16:00
O recente caso da prisão preventiva de um homem investigado por supostamente planejar a morte do próprio filho após conversar com uma plataforma de inteligência artificial reacendeu um debate que vai muito além da investigação em si1.
Segundo amplamente divulgado pela imprensa, o caso começou quando uma plataforma de inteligência artificial identificou conversas nas quais o usuário teria descrito um suposto plano para matar o filho, com o objetivo de deixar de pagar pensão alimentícia. As informações teriam sido encaminhadas às autoridades norte-americanas, posteriormente compartilhadas com o Ministério da Justiça brasileiro e, por fim, repassadas à Polícia Civil, culminando na decretação da prisão preventiva do investigado.
Independentemente do desfecho da investigação e da efetiva comprovação dos fatos, o episódio levanta uma questão importante. Pensar em cometer um ilícito penal ou até mesmo discutir esse plano com uma inteligência artificial, já pode ser considerado crime?
Para responder a essa pergunta, é preciso recorrer a um conceito clássico do Direito Penal, o iter criminis, que nada mais é do que o caminho que um crime percorre desde a ideia inicial até sua consumação. Em regra, esse percurso é dividido em cinco etapas: cogitação, atos preparatórios, atos executórios, consumação e, quando existente e se materializa, exaurimento.
A cogitação é o momento em que tudo permanece apenas na mente do indivíduo. É quando surge a ideia do crime, o planejamento e a formação da vontade de praticá-lo. Ao longo da história, alguns regimes autoritários chegaram a admitir a punição do simples pensamento criminoso. Contudo, o Direito Penal moderno rejeita essa possibilidade. A razão é simples, o Estado não pode punir alguém por aquilo que pensa, deseja ou imagina, enquanto essas ideias permanecem apenas na esfera íntima da pessoa. Punir a cogitação significaria adotar um modelo de Direito Penal voltado à personalidade do indivíduo, e não aos fatos que ele efetivamente praticou.
Depois da cogitação surgem os chamados atos preparatórios. São condutas destinadas a criar as condições para a prática do crime, como estudar a rotina da vítima, adquirir instrumentos, levantar informações, contratar pessoas para a execução do crime ou elaborar estratégias para a prática criminosa.
Embora revelem uma aproximação maior da prática criminosa, esses atos, em regra, também não são puníveis. O próprio CP estabelece, em seu art. 31, que “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”.
Isso demonstra que a cogitação ou a preparação de um crime não bastam para justificar a intervenção do Direito Penal. É verdade que existem exceções. Alguns atos preparatórios, em alguma medida, podem constituem crimes autônomos. É o caso do crime de associação criminosa (art. 288, do CP), pois aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento que o legislador entende grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação. Outro exemplo é o art. 5º da lei antiterrorismo, cujo caput tipifica a conduta de realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito.
Assim, a punição do crime pretendido somente passa a ser possível quando o agente deixa a fase de simples cogitação/preparação e inicia efetivamente sua execução ou, no caso da lei de terrorismo, demonstra, por meio de sua conduta, um propósito inequívoco de consumar o delito. O grande desafio está em definir quando o indivíduo que pensa em cometer um crime deixa o campo das simples ideias e, de fato, entre na fase de execução da empreitada criminosa.
No caso do delito de homicídio, por exemplo, planejar o crime, comprar uma arma, contratar um executor ou ir até o local onde a vítima está ainda são considerados atos meramente preparatórios. A execução somente se inicia quando o comportamento passa a atingir diretamente a vida da vítima, como apontar a arma em condições imediatas de disparo, efetuar o disparo ou praticar ato diretamente voltado à morte da pessoa, nos termos do art. 14 do CP.
Essa distinção é fundamental porque impede que o Estado antecipe a punição e preserve um dos pilares da segurança jurídica. O direito penal deve reagir a fatos concretos e não apenas a intenções.
É justamente essa reflexão que surge no caso concreto. Conversar com uma plataforma sobre a vontade de matar alguém significa iniciar a execução de um homicídio? Ou esse comportamento ainda permanece na esfera da cogitação ou dos atos preparatórios?
Pelas informações divulgadas até o momento, no caso concreto o investigado teria utilizado a ferramenta para pesquisar formas de matar o próprio filho, discutindo métodos, instrumentos e possibilidades de execução. Embora a conduta seja absolutamente execrável e reprovável, sob a perspectiva do Direito Penal ela parece permanecer no âmbito da cogitação ou, no máximo, dos atos preparatórios.
A interação com uma plataforma de inteligência artificial não produz, por si só, qualquer perigo imediato ou concreto à vida da suposta vítima. Mesmo que as conversas revelem uma intenção em praticar um crime bárbaro, ainda falta um elemento indispensável para a configuração da tentativa, o início da execução.
Em outras palavras, conversar com uma inteligência artificial não equivale a começar a cometer o crime. Da mesma forma, escrever um plano em um caderno ou estudar métodos de envenenamento também não representariam, por si só, o início da execução do homicídio2.
Naturalmente, esse cenário muda caso a investigação revele elementos concretos, como a contratação de um executor ou qualquer outro comportamento que coloque a vítima em risco imediato. Nessas hipóteses, a análise jurídica pode ser complemente diferente.
Punir alguém porque talvez venha a cometer um crime no futuro rompe com a lógica do Estado de Direito e aproxima o sistema penal a modelos incompatíveis com a Constituição Federal. O Direito Penal foi concebido para punir fatos e não pensamentos.
Isso não significa que conversas com a inteligência artificial sejam, de forma automática, juridicamente irrelevantes. Elas podem fornecer indícios para a abertura de uma investigação, justificar medidas cautelares quando houver outros elementos de prova e contribuir para a apuração dos fatos. O que essas conversas não podem fazer é transformar pensamentos em crimes.
A realidade é que a inteligência artificial certamente mudará a forma como os crimes são investigados e, possivelmente, punidos. Essa tecnologia certamente testará os limites da dogmática penal, dentro de uma nova realidade para o qual a Ordem Constitucional e Direito Criminal vigentes estão, certamente, pouco preparados.
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1 https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2026/06/homem-e-preso-sob-suspeita-de-usar-ia-para-planejar-morte-de-filho-de-8-anos-plataforma-emitiu-alerta.shtml
https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/sudeste/es/pai-e-preso-apos-usar-chatgpt-para-planejar-morte-do-proprio-filho-no-es/
2 Artigo 121, do Código Penal. Homicídio Simples.
Matar Alguém. Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Andrea Vainer
Sócia do escritório Torres, Falavigna e Vainer.
André Rosengarten
Advogado do escritório Torres, Falavigna e Vainer.

