Crédito concursal não se cobra com sanção desportiva - Os limites da CNRD na recuperação judicial
Decisão do TJ/SP impede punições esportivas para cobrar dívidas concursais e reforça a preservação dos clubes em reestruturação financeira.
sexta-feira, 6 de novembro de 2026
Atualizado às 14:38
Em 21 de outubro de 2026, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP julgou um agravo de instrumento1. O Grêmio Osasco Audax Esporte Clube buscava reformar a decisão que, na recuperação judicial do Osasco Sporting Futebol Club antigo Oeste Futebol Clube, determinou à CNRD - Câmara Nacional de Resolução de Disputas que se abstivesse de aplicar, ou suspendesse, sanções ligadas a quatro procedimentos cujos créditos estão sujeitos ao concurso2. O recurso foi conhecido em parte e, nessa parte, desprovido por unanimidade. A turma julgadora indicou o acórdão para jurisprudência, o que diz bastante sobre o peso que a própria Câmara atribui ao tema.
Desde a lei 14.193/21, o clube organizado como associação civil tem acesso expresso à recuperação judicial e à extrajudicial3. A lei abriu a porta, mas deixou sem resposta a convivência entre o processo recuperacional e o sistema associativo do futebol, que tem mecanismos próprios de cobrança. O mais conhecido deles é o chamado transfer ban, a proibição de registrar novos atletas, figura que qualquer torcedor consegue identificar. Para um clube, ficar impedido de inscrever jogadores pode significar perder a temporada. É justamente essa força de pressão que torna a sanção eficaz como instrumento de cobrança e, pela mesma razão, incompatível com a recuperação judicial quando o crédito cobrado é concursal.
O lugar da disputa não muda a natureza do crédito
No recurso mencionado o credor que recorreu da decisão sustentou que a CNRD é ente arbitral integrante do sistema desportivo, com regulamento próprio, que veda deságio sem a concordância do credor e prevê sanções para o inadimplemento. A premissa sobre a natureza do órgão pode até ser aceita sem que isso altere a conclusão. Para a lei 11.101/05, o que define a sujeição ao concurso é a existência do crédito na data do pedido, aferida pelo fato gerador, como fixou o STJ no Tema 1.0514. No caso, era incontroverso que o crédito discutido no procedimento CNRD 2022.O.1238, oriundo da conversão de uma cessão temporária em definitiva dos direitos federativos de um atleta, nasceu antes do pedido. Sendo concursal, paga-se nos termos do plano. O foro escolhido pelas partes para discuti-lo não lhe confere um regime de pagamento paralelo.
Daí a distinção que considero o centro do acórdão. Uma coisa é a CNRD declarar a existência e o valor do crédito, tarefa que pode lhe competir, à semelhança do que acontece com o tribunal arbitral diante da recuperanda. Outra, bem diferente, é usar a ameaça de punição para obter do devedor o pagamento integral e imediato daquilo que o plano reestruturou. Ao tratar da convivência entre arbitragem e recuperação, o STJ já assentou que os atos que alcançam o patrimônio da recuperanda continuam sob o controle do juízo da recuperação5. A sanção desportiva empregada para compelir o pagamento de dívida patrimonial funciona, na prática, como verdadeiro meio indireto de execução. Ela não recai sobre um bem, recai sobre a atividade, que é exatamente o que a recuperação judicial existe para preservar.
Há um dado do próprio recurso que reforça essa leitura. Ao negar o risco de suspensão de jogos ou de interdição do estádio, o credor que recorreu afirmou que a punição efetivamente prevista seria a proibição de registrar novos atletas. A sanção, portanto, não pune conduta desportiva alguma. Ela existe para que a dívida seja paga. Quando a dívida é concursal, esse pagamento só pode ocorrer como o plano determina; do contrário, um credor receberia à frente dos demais apenas por dispor de um instrumento de pressão que os outros não têm. O relator chamou isso de afronta à paridade entre credores, e a definição é precisa.
A autonomia desportiva ficou intacta
O argumento de invasão da competência da Justiça Desportiva não resiste ao que a decisão de fato determinou. A Constituição reserva às instâncias desportivas as questões de disciplina e de competição6. Cobrança de preço de transferência e de verbas devidas a atletas é matéria patrimonial. O acórdão teve o cuidado de registrar que a ordem judicial alcança apenas as medidas coercitivas vinculadas ao inadimplemento dos créditos concursais indicados. Nada impede a CNRD de julgar, de reconhecer valores ou de aplicar seu regulamento às obrigações posteriores ao pedido, que são extraconcursais e precisam ser cumpridas em dia. O recorte é estreito e, por isso mesmo, defensável.
O raciocínio não para na CNRD
O acórdão trata da CNRD, mas seu fundamento vale, sem adaptação alguma, para outras duas fontes de pressão sobre o clube em recuperação. A primeira é a FIFA, que costuma impor a mesma proibição de registro de atletas. O próprio Código Disciplinar da FIFA admite o encerramento do procedimento por falta de pagamento quando o devedor está submetido a processo de insolvência regido pela lei nacional, ainda que como faculdade do órgão. Se a entidade reconhece essa via, não há razão para o juízo da recuperação deixar de afirmar, com a mesma clareza, que o crédito concursal do também se paga pelo plano.
A segunda é a ANRESF, a Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol, criada pela CBF para conduzir o fair play financeiro e em funcionamento desde fevereiro de 20267. O sistema mira justamente as dívidas vencidas com outros clubes, funcionários e autoridades públicas, e prevê sanções progressivas que vão da advertência e da multa até a restrição ao registro de atletas e a perda de pontos. Controlar a saúde financeira dos clubes é objetivo legítimo, e o modelo já reconhece a recuperação judicial ao prever regras próprias para quem está nela, como teto salarial e limites às contratações. O problema aparece quando a dívida que dispara a sanção é concursal. Crédito cuja exigibilidade se encontra suspensa, ou que está sendo adimplido nos termos e prazos do plano aprovado, não pode ser qualificado como dívida em atraso. Tratá-lo como dívida vencida para punir o clube produziria, por outro caminho, exatamente o efeito que o TJ/SP vedou.
A aplicação coerente do acórdão exige, portanto, que a proteção alcance também as medidas da FIFA e da ANRESF vinculadas a créditos concursais. Cabe aos clubes pedir essa extensão expressamente ao juízo da recuperação, de preferência no mesmo requerimento dirigido à CNRD.
Uma fila só
O acórdão aplica ao futebol uma premissa elementar do sistema recuperacional, créditos concursais submetem-se ao plano e não podem ser satisfeitos por vias paralelas de coerção. A solução não enfraquece a CNRD, nem compromete a autonomia das entidades desportivas. Apenas reafirma que mecanismos privados de cobrança, por mais eficientes que sejam em condições normais, não podem prevalecer sobre as regras de ordem pública que estruturam a recuperação judicial.
A conclusão é especialmente relevante porque surge em um momento de crescente aproximação entre o direito da insolvência e a indústria do futebol. À medida que mais clubes passam a utilizar instrumentos de reestruturação, tende a aumentar a tensão entre a preservação da atividade esportiva e os sistemas associativos de enforcement criados por CNRD, FIFA e ANRESF. O acórdão indica um caminho claro para essa convivência, o reconhecimento do crédito permanece como estiver previsto pelo regulamento desportivo, entretanto, a forma de seu pagamento, submete-se ao regime concursal estabelecido pela lei 11.101/05.
Em última análise, permitir que sanções desportivas sejam utilizadas para exigir o pagamento integral e imediato de créditos concursais significaria admitir a formação de uma categoria privilegiada de credores não prevista em lei. A recuperação judicial perderia sua lógica coletiva e voltaria a ser uma disputa de quem possui o instrumento de pressão mais eficaz. Foi justamente esse resultado que o TJ/SP evitou.
Se há uma lição que emerge do acórdão, é que a autonomia desportiva e a recuperação judicial podem conviver sem conflito. A primeira preserva seus mecanismos de resolução de disputas; a segunda preserva sua lógica coletiva de tratamento dos créditos. Quando o crédito é concursal, o espaço para discussão pode até ser desportivo, mas a forma de pagamento continua sendo determinada pelo regime recuperacional.
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1 SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento nº 2401597-31.2025.8.26.0000. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Relator: Des. Carlos Alberto de Salles. Julgado em 21 out. 2026. Votação unânime.
2 A decisão agravada foi proferida pela Juíza Andréa Galhardo Palma nos autos nº 1007689-97.2025.8.26.0068. Registro, por transparência, que o Moraes Junior Advogados, do qual os autores são sócios, patrocinam a recuperanda nesse processo.
3 BRASIL. Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021. Institui a Sociedade Anônima do Futebol. Arts. 13, II, e 25.
4 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.843.332/RS (Tema Repetitivo 1.051). Segunda Seção. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 9 dez. 2020. DJe 17 dez. 2020. Ver também BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 49, caput.
5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no CC nº 203.924. Segunda Seção. Relator: Min. Raul Araújo. 2025.
6 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 217, § 1º.
7 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. Sistema de Sustentabilidade Financeira do Futebol Brasileiro. Apresentado em 26 nov. 2025. A Agência Nacional de Regulação e Sustentabilidade do Futebol (ANRESF) iniciou suas atividades em 5 fev. 2026.
Cybelle Guedes Campos
Sócia do Moraes Jr. Advogados, especialista em Reestruturação Empresarial, Recuperação Extrajudicial e Judicial e Falência pela Fundação Getúlio Vargas. Secretária-Geral da Comissão de Recuperação de Empresas e Falência da OAB/SP. Diretora Institucional do CMR. Vice Coordenadora da Comissão de Ética e Insolvência do IBDEE.
Odair de Moraes Júnior
Sócio do Moraes Jr. Advogados e advogado especialista em recuperação judicial.

