Com a entrada em vigor do novo Código Civil, inúmeros problemas relacionados com o direito intertemporal (aplicação do direito no tempo) surgiram, como, por exemplo, a questão relacionada aos efeitos dos contratos celebrados na vigência do antigo código.
Entre outras inovações, a Lei Complementar nº 116 trouxe, na lista anexa (17.08), a descrição singela da "franquia (franchising)" como serviço sujeito ao Imposto Sobre Serviços (ISS), e, como parte integrante do item 17, "serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres". Como se sabe, a lista anterior, aprovada pela Lei Complementar nº 56, referia-se às franquias no item 48, mas apenas ao "agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)", excetuando-se "os serviços prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".
Os cadastros de proteção ao crédito surgiram de uma cultura de proteção ao mercado como um todo, um mercado que sadio trará frutos à coletividade. Os referidos bancos de dados, apesar do desconhecimento de muitos, foram criados e regulamentados pelo próprio Estado e não apenas por um ente privado. Assim, os serviços de proteção ao crédito são de interesse público, restando para um segundo plano o interesse privado.
Recentemente editada, a Medida Provisória 135, de 31 de outubro de 2003, tratou de diversas matérias de ordem tributária, tais como: (i) a cobrança não-cumulativa da COFINS (aumentando a carga tributária, principalmente das empresas pertencentes ao setor de serviços); (ii) novos procedimentos para compensação de tributos; (iii) a retenção antecipada de impostos e contribuições para empresas de diversos ramos, dentre outros assuntos.
A Lei Complementar n° 116, de 31/07/2003, disciplinou a chamada "substituição tributária" do imposto sobre serviços. Por esse mecanismo, faculta-se ao Município prever em lei que o tomador do serviço (contratante) seja o responsável pelo pagamento do imposto sobre os serviços a ele prestados, admitindo a retenção, quando do pagamento da fatura, do montante do imposto que será recolhido.
Criticar a Justiça parece hoje o esporte preferido. Ataca-se a sua lentidão - e com isso até os juízes concordam - mas também o seu hermetismo, burocracia, custo, ineficiência e imprevisibilidade.
No dia 10 de novembro último, o Órgão de Apelação da Organização Mundial do Comércio - OMC recomendou ao Órgão de Solução de Controvérsias da mesma entidade (formado por todos os seus Membros) que determinasse aos Estados Unidos à cessação de práticas consideradas violadoras de disposições do GATT e do Acordo sobre Salvaguardas, referentes à adoção, por aquele país, de medidas de salvaguarda visando proteger alguns produtos de sua indústria siderúrgica
No dia 30 de maio deste ano entrou em vigor a Lei Federal 10.684, que trouxe alterações na legislação tributária, dispondo sobre o parcelamento de débitos junto à Receita Federal, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Instituto Nacional do Seguro Social.
Três dos mais importantes focos de conflitos entre tributos - especialmente o Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), disciplinados na Lei Complementar nº 116 - residem nas atividades consistentes (a) no desenvolvimento de software; (b) no provimento de acesso à internet; e (c) na chamada indústria gráfica. Essas questões, aliás, têm provocado amplo debate na doutrina e na jurisprudência.
legislativa, a adoção da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, há muito já introduzida em nosso ordenamento por meio da aplicação jurisprudencial e da elaboração doutrinária.