Honorários

8/1/2010
Fernando Sartori Zarif

"A decisão proferida pelo ministro Luiz Fux nos permite, em uma análise extensiva, concluir que sempre que não houver decisão sobre algum dos pedidos formulados, este pleito não poderá ser novamente postulado em ação autônoma, pois isso infringiria o princípio da coisa julgada e da preclusão (Migalhas 2.301 - 7/1/10 - "Honorários" - clique aqui). A interpretação doutrinária e jurisprudencial dada aos artigos 468 a 470, do Código de Processo Civil, estabelece que somente a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada. Consequentemente, não transita em julgado pedido não apreciado em sentença. Levando-se em consideração a inexistência de resolução do mérito, não deveria ser criado óbice à propositura de uma nova ação versando sobre pedido não apreciado. Ao vedar a propositura de nova ação sobre pedido não apreciado, o STJ equiparou esta situação àquela em que o pleito é expressamente julgado improcedente mediante a resolução do mérito, o que é totalmente inconcebível. Basta observar que o ministro relator afirmou ser cabível, no caso por ele apreciado, Ação Rescisória. Tampouco há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, pois este instituto extraído do artigo 474, do Código de Processo Civil, refere-se apenas às alegações opostas e não ao pedido em si considerado. Infelizmente, a possibilidade de revisão deste entendimento é remota, já que a decisão do ministro Luiz Fux foi proferida sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, estabelecendo parâmetros para o julgamento de ações que apresentem a mesma situação."

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