TJ/RS

28/1/2010
Olavo Príncipe Credidio – OAB/SP 56.299

"Leio em Migalhas: 'STF nega suspensão da posse de desembargadores no TJ/RS' (Migalhas 2.314 - 26/1/10 - "Migas - 6" - clique aqui). O ministro Gilmar Mendes, no entanto, negou a liminar por entender que as alegações não justificam o pedido. Em sua opinião, o ato não afronta o julgamento da ADIn 3566. Fui ao artigo 102 da Loman e La encontrei: art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurar? Mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade? Obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Fui então ao Adin 3566: Acórdão: Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a ação relativamente ao § 1º do artigo 4º, e improcedente quanto ao caput desse artigo da Lei 7.727/89. E, por maioria, vencido o Relator, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, caput, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como o artigo 11, inciso I, alínea a dessa norma regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, que redigirá o acórdão. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 15/2/07. Bem, vamos supor que não afronte o Adin 3566; mas afronta nitidamente a Loman em seu artigo 102, como se vê acima. Eu pergunto, será que Sua Excelência, o ínclito Ministro, não estaria desconsiderando a Loman por ter sido prolatada pela Ditadura militar, em 1979. Se assim entende, aquelas leis que citei do Governador Paulo Egydio Martins, (Leis Complementares 184 e 188/78) assim como a Lei Complementar 114, prolatada pelo sr. Laudo Natel, seriam também extintas de pleno direito 'ex tunc' principalmente esta em que eu obtive ganho de causa no STF, julgando – a inconstitucional, retornando todos os ilegitimamente beneficiados à estaca zero por direito, pois o que vigeria seriam somente a Constituição de 1946, e a de 1988, nunca a prolatada por militares, que deveria ser julgada extinta pela Constituição de 1988. Todavia, em julgamentos recentes, o judiciário adota aquelas leis como vigentes, pois julgam que aqueles 'cupinchas' teriam os mesmos direitos daqueles que prestaram concursos públicos, impedindo os nomeados por cargos constitucionais, criados dentro da recente Constituição, cargos em comissão, de terem os direitos assegurados. Os cargos em comissão não eram previstos pela Constituição de 1946, em seu Título VIII. Foram criados em 1988, e deveriam ser respeitados pelo Judiciário, que enfia os pés pelas mãos, confundindo tudo, prejudicando estes. Este julgamento da liminar parece-me começou a por o dedo na ferida, estabelecendo que a Loman não teria legitimidade. Será? Atenciosamente,"

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