Investidores x Petrobras

9/12/2014
Guilhermina Coimbra

"Não se impressionem com essa 'especialidade em defesa dos investidores do escritório deles não' (Migalhas 3.513 - 9/12/14 - "Investidores contra a Petrobras" - clique aqui). Parece que os advogados do referido escritório ignoram a 'disregard of legal entity' criada pela ex-metrópole deles, posteriormente adotada por eles e, acolhida no Brasil por Rubens Requião. Para prevenir o abuso por parte dos administradores e daqueles que agem em nome da personalidade jurídica é que o instituto da desconsideração da pessoa jurídica foi necessariamente criado. Os diretores, administradores e outros da Petrobras, que tinham responsabilidade limitada, utilizaram-se da empresa para realizarem negócios de interesse deles, não da empresa. Logo, não foi a empresa que prejudicou os seus acionistas e sim o abuso de direito praticado por seus administradores, diretores, etc., desviando, assim, a finalidade da empresa. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica deverá ser obrigatoriamente o instrumento necessariamente a ser utilizado para proteger a Petrobras, de modo que não venha a sofrer as consequências da má gestão exercida por seus diretores, etc., administradores, que praticaram atos impróprios aos objetivos sociais da empresa, desviando a finalidade da sociedade. A teoria da 'disregard of legal entity' é um recurso que deve ser aplicado sempre que a pessoa jurídica for utilizada a fins estranhos ao seu interesse social e coletivo como ensina Amadro Paes de Almeida: 'Assim, sempre que a pessoa jurídica seja utilizada para fins diversos ao objeto para o qual foi criada, há de ser desconsiderada sua personalidade com a consequente responsabilidade pessoal dos respectivos integrantes, por eventuais prejuízos causados a terceiros'. Não se trata de despersonalizar a Petrobras, ou, de anular os atos por ela praticados na forma da lei (CC, arts. 45 e 985). Trata-se de superar a personalidade adquirida da empresa - para atingir os sócios da pessoa jurídica, deixando a sociedade exercer suas atividades para o fim que foi criada, conforme bem ensina Rubens Requião: 'a disregard doctrine' não visa a anular a personalidade jurídica, mas somente objetiva desconsiderar no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem. É caso de declaração de ineficácia especial da personalidade jurídica para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, a mesma incólume, para seus outros fins legítimos'. Os administradores da Petrobras, que agiram com excesso de poder e má-fé, contrariando o contrato e estatuto social da empresa e até mesmo as leis brasileiras são os responsáveis, não a Petrobras. Mais do que justa, portanto, no caso em epígrafe, a utilização da desconsideração da personalidade, para alcançar os bens particulares dos maus representantes da Petrobras. Ensina Amador Paes de Almeida: 'Assim, por expressa determinação legal, responderá o sócio-gerente, ou administrador, perante a própria sociedade e para com terceiros, por excesso de mandato, violação ao contrato ou à lei'. 'Na condição de administrador, tornar-se-á solidária e ilimitadamente responsável pelos prejuízos causados a terceiros'. Diante da má utilização da pessoa jurídica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa a servir de escudo protetivo aos credores, para coibir os sócios e administradores a não agirem de forma fraudulenta contra terceiros. A teoria da penetração, como também é denominada, enseja ai corrigir o abuso praticado. Como leciona Maria Helena Diniz: 'Desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade para possibilitar a transferência da responsabilidade para aqueles que a utilizaram indevidamente. Trata-se de medida protetiva que tem por escopo a preservação da sociedade e a tutela dos direitos de terceiros, que com ela efetivaram negócios. É uma forma de corrigir fraude em que o respeito à forma societária levaria a uma solução contrária à sua função e aos ditames legais'. Diante da má utilização da Petrobras - pessoa jurídica - a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa justamente, a servir de escudo protetivo aos investidores,que ora estão pretendendo maliciosamente - acionar a Petrobras. Maliciosamente, sim, porque, se o escritório é 'expert' 'em defesa de investidores', jamais deveria propor tal tipo de ação. Deveria sim, mas é propugnar para que seja devolvido à Petrobras e seus acionistas - todo o dinheiro dela desviado, todo o prejuízo causado à empresa. A teoria da desconsideração estará sempre protegendo os tipos societários existentes, dando ao magistrado autonomia para descaracterizar a separação dos bens particulares dos sócios, e transferindo as estes a responsabilidades pessoais pelos prejuízos causados contra terceiros que poderão requerer a aplicação da teoria sempre que houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Nesta esteira discorre Amador Paes de Almeida: 'Assim, sempre que a pessoa jurídica seja utilizada para fins diversos ao objeto para o qual foi criada, há de ser desconsiderada sua personalidade com a consequente responsabilidade pessoal dos respectivos integrantes, por eventuais prejuízos causados a terceiros'. Com a lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, declarou-se em seu artigo 50 uma norma para nortear a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que diz: Como o caso é de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da Petrobras, jamais da empresa. Há que se questionar - em todos os foros internacionais - a verdadeira motivação da propositura da referida ação, haja vista a concorrência feroz desleal que impera, quando o objetivo é se apossar da Petrobras, a única concorrente de peso e leal, no ramo do qual se trata."

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