Copia e cola

16/11/2015
Hélder Gonçalves Dias Rodrigues

"Parabéns (Migalhas 3.742 - 16/11/15 - "Virou moda?" - clique aqui)! Há, ao meu sentir, muitos problemas semelhantes, advindos dos atos judiciais e dos próprios tribunais. Não raramente juízes e tribunais decidem sem enfrentar os motivos fático-jurídicos apontados como razão recursal (ou de manifestação de resistência pela parte contrária). Isso é injusto, atinge não 'só' a parte, mas, de modo muito especial, 'a estrutura de controle das forças estatais' e, por descaso a representatividade da lei como força popular, provocando um grave impedimento ao contraditório e a ampla defesa, por negativa de ato jurisdicional (de aplicar o direito posto, com imparcialidade, equidistante das partes e com Justiça, sem qualquer manifestação previamente elaborada, discriminatória, como, gravissimamente, se mostram os atos judiciais de 'desrespeito às leis', por ausência de ponderação e julgamento). Ao que me parece, muitas e repetidas vezes, há juízes 'opinando', formando, alterando e deixando de aplicar a lei quando, na verdade, embora muito importante, a opinião dos juízes e dos tribunais não poderiam massacrar a lei como, muito comumente ocorre, por exemplo, ao negar recursos sob os mais diversos e inúmeros argumentos Judiciais de 'fé' (pois são, somente de fé, os argumentos que não comportam entendimentos contrários que, se existentes, são tomados como 'protelatórios', reflexos, de julgamento desnecessário, representação de questionários, etc.). Condutas comuns, nesse sentido, não é só injusta. É a negação do Estado de Direito. É negação do povo, enquanto esfera democrática de poder, é negação da lei, do Poder Legislativo, da inexistência do poder regulamentar (arts. 1º, 2º, 5º, II, par. primeiro, 59, 84, IV, 60, par. 4, inc. III e IV, CF). É negação ao contraditório, ao direito de defesa, a serventia do advogado, enquanto essencial à administração da Justiça. Na minha opinião, é o apontamento da necessidade de alteração, estrutural, da formação e condução da jurisdição em si. Imagino se os juízes (ou os tribunais) agiriam desse modo se não tivessem guarnecidos por garantias como 'vitaliciedade' e 'inamovibilidade', sentidas (por mim) como totalmente imprestável à manutenção da ordem jurídica, da realização (efetividade) jurídica, totalmente contrária a correção jurídica ou ao aperfeiçoamento jurídico. Mas é só minha opinião."

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