Artigo - Medida Provisória altera pontos importantes da nova lei trabalhista

24/11/2017
George Marum Ferreira

"Com todo o respeito ao articulista, discordo de sua visão acerca do trabalho intermitente (Migalhas 4.241 - 24/11/17 - "Reforma trabalhista" - clique aqui). Antes da reforma promovida pela lei 13.467/17 e pela MP 808/17, o trabalho intermitente era uma realidade desprezada pelo sistema legal, pois tal trabalho existia sem a devida formalização. Deve ser considerado que existem atividades nas quais são necessários trabalhos em apenas um ou dois dias na semana. Nestas circunstâncias seria injusto com o empregador, como também com os demais trabalhadores que labutam a semana inteira e ganham um ou um pouco mais que um salário mínimo, pagar este piso ao trabalhador intermitente independentemente da quantidade de dias ou horas trabalhadas. Além disso, o trabalhador intermitente goza da liberdade de recusar a convocação pelo empregador, podendo, em qualquer caso, manter outro vínculo de emprego. Portanto, ainda que a solução dada pela reforma ao trabalho intermitente não seja a melhor, é a possível considerando a realidade histórica em curso do nosso sistema produtivo capitalista. O importante é que o trabalhador intermitente teve formalizada a sua condição o que, mal ou bem, implicará na sua inserção no sistema de proteção social."

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