Fake news

17/8/2018
Felipe Mendonça Terra

"Não vi a reportagem, mas é possível que ela esteja se referindo ao tipo penal do art. 323 do Código Eleitoral: 'Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa' (Migalhas 4.422 - 17/8/18 - "Justiça eleitoral produz fake news" - compartilhe). Quer se goste ou não, o tipo penal está vigente - embora seja pouco utilizado, já que se prefere apenas a remoção do material da internet e a aplicação de multa, se for o caso, com base no art. 57-D, § 3º, da lei 9.504/97. Vale também dizer: 'fake news' é apenas um nome elegante para algo que já é sancionado no Direito brasileiro pelo menos desde 1965."

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