Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério 9/1/2007 Luiz Fiorentini - Florianópolis/SC "Prezados colegas migalheiros, Gostaria de registrar algumas observações a respeito do comentário sobre a decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, do STF, considerando ser competente o MPF para fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundef (Migalhas 1.569 - 8/1/07 – "Opinião" – clique aqui). Embora não conheça o teor da decisão, não me parece ser de todo acertada. O extinto Fundef não era exatamente um 'repasse' de recursos da União, mas um fundo de natureza contábil constituído de recursos originariamente destinados ao FPM e ao FPE, além de parte da arrecadação do ICMS (art. 60, § 2º, do ADCT, na redação anterior, dada pela EC 14/1996). No 'frigir dos ovos', o Fundef era apenas uma maneira diferenciada de distribuir parte dos recursos que antes já cabiam a Estados e Municípios, utilizando critérios educacionais, em vez de simplesmente econômico-demográficos. A obrigação de natureza pecuniária da União surgia apenas quando o valor por aluno, em cada Estado e no Distrito Federal, não atingisse o mínimo fixado nacionalmente, o que ocorria muito raramente. Assim, quer me parecer que a competência para fiscalizar a aplicação de tais recursos não pode ser fixada aprioristicamente: se não houver complementação da União, a competência será do MPE; se houver, teremos a competência do MPF, pois ficará caracterizado aquele interesse juridicamente qualificado gerador da competência federal. Abraços," Envie sua Migalha