Artigo - Direito de resposta ao Recurso de Impugnação ao edital e pedido de esclarecimentos

26/2/2008
Luís Torres

"Interessante o artigo da Migalheira, dra. Isabel Calmon (Migalhas 1.844 - 25/2/08 - "Direito administrativo" - clique aqui). Muito bem colocado pela dra. a inarredável necessidade de observância do princípio constitucional da 'Publicidade'. Acrescentando, ainda, o 'Princípio da Motivação', que tem previsão expressa no Art. 93, IX, da Constituição Federal para todas as decisões emanadas de qualquer órgão do Poder Judiciário, sendo, igualmente, insculpido no Art. 2º da Lei 9.784/99 para o processo administrativo no âmbito federal, além de ser vislumbrado pela Constituição do Estado de São Paulo. Carece, entretanto, de ser aplicado, como norma constitucional, às decisões administrativas dos Poderes de Estados e Municípios. Desviando um pouco do tema, mas considerando que os concursos públicos devem, da mesma maneira, pautar-se pela igualdade de condições e, notadamente, pela transparência, imprescindível a aplicação dos princípios da Publicidade e Motivação (ou Fundamentação) aos recursos contra decisões das Comissões de Concurso e Entidades Organizadoras, já que nada mais são do que atos administrativos. É direito do candidato, como é do licitante, saber o porquê de seus argumentos terem sido rejeitados, para que possa exercer o Contraditório e a Ampla Defesa, inclusive pelas vias judiciais, principalmente quando se percebe a firme presença de subjetivismo, tanto nas questões de um concurso como nas regras de um edital de licitação. Há certames em que os recursos são decididos às 'baciadas' através de indeferimentos genéricos e imotivados."

Envie sua Migalha