Gravidez

8/12/2008
Oswaldo Angarano

"Uma nova Lei de Gerson (Migalhas 2.042 - 5/12/08 - "Segurança" - clique aqui)? O PL 3829/97, do deputado Arlindo Chinaglia – PT/SP, que proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador cuja esposa ou companheira esteja grávida, durante o período de 12 meses, introduz nas relações trabalhistas um potencial risco de repristinação da Lei de Gerson. Com efeito, entende a Justiça do Trabalho, mercê da construção jurisprudencial dominante que estabeleceu a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, ser desnecessária a comunicação do estado gravídico para a caracterização da violação à estabilidade da obreira grávida, bastando, para a aplicação da sanção, a prova da anterioridade da concepção ao ato de dispensa imotivada. Posto isso, não é absurdo antever que à 'gravidez' do empregado aplicar-se-á, por analogia, a mesma regra, com fundamento na previsão legal de ser a data da concepção presumida, atestada por médico vinculado ao SUS, o termo inicial da garantia de indenização por demissão imotivada. Sem embargo da louvável preocupação social que inspira o novel instituto, é possível prever que algo similar à indústria do dano moral se estabelecerá na Justiça Especializada, porque estão sendo criadas as condições para que um indivíduo de má-fé (e sempre os há) engravide a esposa ou companheira e provoque a sua demissão imotivada. Como a lei não prevê a reintegração, a solução jurídica será o pagamento de uma indenização em valor equivalente a dezoito salários do empregado 'grávido', assim viabilizando ao astuto cidadão a possibilidade de trabalhar um único mês, engravidar a esposa ou companheira, e permanecer outros dezoito meses de folga, gozando de um invejável ócio remunerado. Será esta a função social da empresa de que tratam os arts. 5º, inciso XXII e 170, inciso III, da Carta Política?"

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