STJ

17/6/2009
Gustavo Ramiro – advogado, Recife/PE

"Faço referência a uma surpreendente notícia transmitida por Migalhas, segundo a qual o STJ teria confirmado decisão que negara pedido de vista dos autos, formulado por advogado regularmente constituído por uma das partes do processo (Migalhas 2.162 - 16/6/09 - "Migas -1" - clique aqui). A informação é de estarrecer. Em primeiro lugar, porque a nobre Ministra relatora, dra. Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que estar-se-ia diante de um confronto entre o princípio da ampla defesa e o da busca pela verdade. Deu a entender que o advogado teria o papel, por assim dizer, de impedir o desvendamento da verdade. Por motivos óbvios, não se pode concordar com a dileta magistrada. É evidente que o deferimento de vista dos autos não se incompatibiliza com a busca pela verdade. Em segundo lugar, a decisão nos agita porque não se pode imaginar, em canto nenhum do mundo, uma defesa ampla e irrestrita sem que o advogado tenha o direito de retirar os autos para estudá-lo nos mais mínimos detalhes. A necessidade aumenta em processos de grande complexidade, como o do caso em questão. A notícia causa extremo desconforto. Não só porque baliza o direito de defesa da parte, mas também porque viola frontalmente uma prerrogativa do advogado, cujo amparo legal não traz diferenciações entre este ou aquele tipo de processo. Diante das reiteradas arbitrariedades que o cotidiano forense nos relata, o precedente se mostra perigosíssimo!"

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