A Constituição não distingue entre espécies de leis e não se pode admitir que a norma infraconstitucional, qualificando a si própria de uma determinada forma, afaste a garantia constitucional.
Trecho retirado do livro "Em algum lugar do passado - Segurança jurídica, direito intertemporal e o novo Código Civil. Migalhas (www.migalhas.com.br), 5 de outubro de 2004."