A moralidade, nos homens consagrados ao serviço de julgar, não se apura somente dos atos profissionais. O mau filho, o mau esposo, o mau pai-de-famílias, o violento, o dissipado, o incontinente, apontados como tais pela sociedade, como tais denunciados pela imprensa, não têm capacidade moral para o exercício da judicatura em geral, quando mais da magistratura suprema, a que a Constituição pôs a cláusula estrita da notável reputação.