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TJ/RO sustenta condenação por dano moral no Orkut

O TJ/RO negou recurso especial da Google Brasil Internet Ltda mantendo a decisão da Justiça em Pimenta Bueno/RO, que obrigou a empresa a excluir duas comunidades ofensivas, não permitir a criação de outras semelhantes, além do pagamento de 100 salários-mínimos a serem depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente das três cidades que compõem a comarca.

Da Redação

terça-feira, 15 de março de 2011

Atualizado às 07:54

Internet

TJ/RO sustenta condenação por dano moral no Orkut

O TJ/RO negou recurso especial da Google Brasil Internet Ltda mantendo a decisão da Justiça em Pimenta Bueno/RO, que obrigou a empresa a excluir duas comunidades ofensivas no Orkut, não permitir a criação de outras semelhantes, além do pagamento de 100 salários-mínimos a serem depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente das três cidades que compõem a comarca.

A ação civil pública pedia à Justiça a exclusão das comunidades "Pimenta fofocas" e "Pimenta fofocas o retorno" do site de relacionamento Orkut, pelo qual a Google Brasil é responsável. A ação foi julgada parcialmente procedente em 1º grau.

Em nova decisão, a sentença foi reformada para condenar a Google Brasil a pagar, por dano moral coletivo, o valor equivalente a 100 salários-mínimos - algo em torno de R$ 54 mil - mais juros, cujo montante deverá ser depositado em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pimenta Bueno, São Felipe do Oeste e Primavera de Rondônia, na proporção de 50%, 30% e 20%, respectivamente, conforme requerido pelo MP, após o trânsito e julgado da ação.

O desembargador presidente Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, ao analisar as razões do recurso, decidiu que a pretensão da Google esbarra no que é previsto pela súmula número 7 (clique aqui) do STJ. O magistrado registrou que o Tribunal concluiu pela presença dos requisitos que apontam para a responsabilidade civil da empresa em relação ao caso e que, para entender de forma diferente, deveria ser feito um novo exame das provas, o que é inviável neste tipo de recurso judicial.

A decisão também cita que não ocorreu a caracterização contrariedade entre o que foi decidido pela Justiça de RO e o que está assentado pela Corte do STJ. Isso porque o entendimento do STJ é no sentido de que, para comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação Federal, dando-lhes, porém, soluções diferentes.

A matéria tratada no acórdão do STJ é sobre dano moral individual e não dano moral coletivo, como no caso da decisão da Justiça Estadual que foi contestada pela empresa. Além disso, o STJ também firmou entendimento de que a revisão do valor das indenizações só é possível quando for muito pequeno ou exorbitante, o que, para o desembargador, não é o caso.

  • Processo : 0004301-96.2008.8.22.00090.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

_____________

DESPACHO DO PRESIDENTE

Vistos.

GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 826/835 contrariou os arts. 186 e 944, ambos do CC, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se:

[...].

A ofensa à honra e à moral de várias pessoas veiculada por meio de sítio de relacionamento virtual configura dano moral coletivo, cabendo indenização.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso.

É o relatório.

Tratou-se de ação civil pública, proposta pelo recorrido, visando obrigar o recorrente à exclusão das comunidades Pimenta fofocas e Pimenta fofocas o retorno do site de relacionamento Orkut, além de impedir a criação de novas comunidades com teor semelhante, qual seja, a disseminação indiscriminada de fofocas sobre terceiros da Comarca de Pimenta Bueno, que abrange também as cidades de São Felipe do Oeste e Primavera de Rondônia.

A pretensão foi julgada parcialmente procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi reformada para condenar a recorrente a pagar, a título de dano moral coletivo, o valor equivalente a 100 salários-mínimos, vigente a época do trânsito em julgado da decisão, pelo evento descrito nos autos, com acréscimo de correção monetária, pelos índices divulgados pela egrégia Corregedoria de Justiça deste Poder, e juros de mora, de 1,0% ao mês, ambos a contar da data de publicação do acórdão, cujo valor deverá ser depositado em favor do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pimenta Bueno, São Felipe do Oeste e Primavera de Rondônia, na proporção de 50%, 30% e 20%, respectivamente, conforme requerido na petição inicial, observada, em toda a sua extensão, a regra do art. 13 da Lei nº 7.347/85.

Daí o inconformismo da recorrente.

Analisando às razões recursais, vê-se que pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo à vista das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial.

Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Isso porque o entendimento Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para comprovar a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas (Primeira Seção. EDcl nos EREsp 1059899/SP,relator o Ministro Humberto Martins, DJe de 3/12/2010).

Na espécie, a matéria fática tratada no acórdão paradigma (dano moral individual) é distinta da destes autos (dano moral coletivo).

Ademais, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que somente é possível a revisão dos valores atribuídos ao quantum indenizatório quando forem ínfimos ou exorbitantes, o que também implica revolvimento da matéria fático probatória.

Posto isso, não admito este recurso especial.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Porto Velho, 3 de março de 2011.

(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes

Presidente

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