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Suspensa liminar que anulou as 13 questões do Enem para todo o país

O presidente do TRF da 5ª região, Paulo Roberto de Oliveira Lima, suspendeu a liminar que determinava o cancelamento de 13 questões do Enem 2011 para todo o Brasil. De acordo com a decisão, só ficarão sem efeito as 13 questões para os 639 alunos do Colégio Christus (Fortaleza/CE), que se submeteram à prova. Dessa forma, as provas serão mantidas na sua integralidade para os quase 5 milhões de estudantes que se submeteram ao exame.

Da Redação

sexta-feira, 4 de novembro de 2011

Atualizado às 14:07


Enem 2011

Suspensa liminar que anulou as 13 questões do Enem para todo o país

O presidente do TRF da 5ª região, Paulo Roberto de Oliveira Lima, suspendeu a liminar que determinava o cancelamento de 13 questões do Enem 2011 para todo o Brasil. De acordo com a decisão, só ficarão sem efeito as 13 questões para os 639 alunos do Colégio Christus (Fortaleza/CE), que se submeteram à prova. Dessa forma, as provas serão mantidas na sua integralidade para os quase 5 milhões de estudantes que se submeteram ao exame.

O caso

O MPF/CE pediu a anulação das provas em todo o país após constatar que alunos do Colégio Christus tiveram acesso antecipado à perguntas feitas cobradas no exame. Os itens estavam em apostila distribuída pela escola semanas antes da aplicação do Enem e vazaram da fase de pré-testes do exame, da qual a escola participou em outubro de 2010. Alternativamente, o MPF pedia a anulação das questões para todos os candidatos.

O juiz Federal Luís Praxedes Vieira da Silva, da 1ª vara do CE, decidiu anular as questões em todo o país, em decisão do último dia 31/10, considerando que a divulgação prévia de parte do conteúdo da prova feria o princípio da isonomia.

O recurso

O Inep recorreu da decisão em pedido protocolado ontem, 3, pela AGU, alegando que o problema foi localizado e que a anulação das questões apenas para os alunos que foram indevidamente beneficiados "resolve plenamente a quebra de isonomia verificada, e com os menores cursos possíveis".

Salientou a AGU que a decisão da 1ª instância feriu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois para resolver um problema apresentando em 639 estudantes alterava a pontuação de mais de 4 milhões de pessoa: "Anular a questão para todos os participantes é dar um tratamento uniforme a pessoas que fizeram o exame com a lisura e outras que mesmo involuntariamente se beneficiaram de um ato em princípio criminoso".

Foi defendido também que a decisão da 1ª vara "criava embaraço e intranquilidade muito maiores que o estritamente necessário, o que pode refletir na sensação de confiabilidade do processo".

A AGU e o INEP defenderam que, já que o problema foi localizado nos alunos que tiveram acesso antecipado ao conteúdo parcial da prova, retirar a causa da isonomia é o primeiro passo para solucionar o problema.

Decisão

De acordo o desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, a solução de manter a prova originalmente aplicada para o Brasil inteiro, inclusive o CE, e recalcular somente as provas feitas pelos alunos do Colégio Christus, é a mais razoável.

"Nenhuma solução é de todo boa. Aliás, isso é próprio dos erros: quase nunca comportam solução ótima", ponderou o desembargador ao concluir que nenhuma das soluções tem condições de assegurar, em termos absolutos, "a neutralidade e a isonomia desejáveis."

Seguindo um raciocínio matemático, o magistrado entendeu que a ofensa à neutralidade é proporcional ao número de alunos que tiverem seus resultados alterados e que se "não há caminho obrigatoriamente apontado pela lei, não me parece lícito que a decisão judicial afaste a adotada pelo administrador", considerando que o juiz só pode controlar o ato administrativo quando o administrador não seguiu a solução legal ou escolheu, no exercício de poder discricionário, a solução evidentemente pior.

Clique aqui e veja a íntegra do recurso.

  • Processo : 0015726-52.2011.4.05.0000

Veja abaixo a decisão do presidente do TRF.

__________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Gabinete da Presidência

PROL 1

SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 4271 - CE (0015726-52.2011.4.05.0000)

REQTE : INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO

REQTE : UNIÃO

REQDO : JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DO CEARÁ (FORTALEZA)

PARTE A : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

LIT PASS : COLÉGIO CHRISTUS

RELATOR : DES. FEDERAL PRESIDENTE PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão de liminar (antecipação de tutela) formulado pela União e pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, irresignados com a interlocutória da lavra do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que, em sede de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Federal, determinou a anulação de 13 das 180 questões que compuseram o ENEM-2011 para todos os participantes, mercê da induvidosa divulgação antecipada destas questões, ao menos para os 639 alunos do Colégio CHRISTUS, estabelecido em Fortaleza.

No entender da decisão hostilizada, a invalidade das questões, no concernente aos alunos beneficiados com o conhecimento prévio, seria inquestionável; e, de outra banda, a necessidade de manutenção da paridade absoluta entre os participantes do certame excluiria outra solução que não a extirpação das perguntas vazadas para todo o universo de participantes do ENEM-2011.

Os requerentes, de seu turno, sustentam a impropriedade da solução adotada pelo juízo originário, dado que, para corrigir problema mínimo, circunscrito a 639 alunos, terminara por conspurcar o resultado de quase cinco milhões de estudantes. Sempre segundo eles, a solução adotada na decisão em foco, além do prejuízo antes destacado, não asseguraria a isonomia plena entre os participantes, influindo no resultado de milhões de outras provas. A decisão atentaria, inclusive, contra a República e a Divisão dos Poderes, posto que estaria, o Juiz, a exercer atribuições próprias do Poder Executivo. Ao tempo em que destacam os severos danos à administração e à ordem pública, que a liminar deflagraria, pedem sua cassação por esta Presidência.

É, no quanto necessário, o relatório.

Tenho procurado, no exercício da Presidência, exercer com extremo cuidado o controle político das liminares e das execuções de sentença, reservando-o aos casos de induvidosa repercussão generalizada, onde, de fato, perigue a ordem pública ou sejam de monta os danos possíveis para o erário e para outros bens submetidos à proteção do instituto da suspensão. E tanto assim que, em oito meses de mandato, somente tive ensejo de suspender duas liminares.

Esta atitude decorre do desapreço que guardo em relação a este instituto de exceção, desigualador dos partícipes do processo, dado que seu uso é reservado apenas às pessoas jurídicas de direito público. Demais disso, penso que o controle jurídico das liminares deve ser o caminho natural das impugnações, ficando o instituto da suspensão, mediante controle político, limitado -- repita-se à exaustão -- a casos excepcionais.

Sem embargo, tenho que, na hipótese dos autos, o cabimento do pedido de suspensão é manifesto, cumprindo à Presidência examiná-lo, seja para deferi-lo, seja para denegá-lo.

É que a liminar considerada atinge a esfera de interesses de cerca de 5.000.000 (cinco milhões) de estudantes, espraiando seus efeitos para o ingresso deles nas várias universidades públicas do país, com repercussão na concessão de bolsas, na obtenção de financiamentos e na orientação de políticas públicas. O assunto é grave e influi, sim, na organização da administração. Importante, neste passo, referir que, em oportunidade em tudo igual à presente (ao menos quanto ao cabimento do pedido, relativo também ao ENEM, em certo processo oriundo do Estado do Ceará), o então Presidente Luiz Alberto Gurgel de Faria conheceu da postulação e, em seguida, o Pleno do tribunal, provocado através de agravo, manteve, à unanimidade de votos, o mesmo entendimento (Suspensão de Segurança nº 4.208-CE).

Fico, portanto, tranquilo quanto ao cabimento do pedido, contando com o pronunciamento prévio do Plenário da Corte, que ocasionalmente dirijo.

Vou ao âmago da postulação.

A falha na aplicação do ENEM é inconteste. Neste ponto estão acordes autor e réus. A experiência de aplicação do ENEM, exitosa no que respeita aos avanços e aperfeiçoamentos que acarreta, vem se mostrando confusa, descuidada mesmo, sempre apresentando erros mais ou menos graves.

A realidade, porém, não se reverte. Não se pode reescrever dia já vivido. O objeto quebrado não se "des-quebra". Quando muito se conserta. E terá sido, então, quebrado e consertado, jamais readquirindo sua original condição.

Diante do conhecimento prévio de algumas das questões pelos alunos do colégio CHRISTUS, impunha-se a adoção de medidas que objetivassem o restabelecimento (possível) da paridade da disputa. E, entre elas, a extirpação das questões quanto aos alunos beneficiados, que era mesmo de rigor.

O que se discute nos autos não é esta desconstituição, que o juiz determinou e que o próprio MEC preconiza. A discussão diz respeito ao excesso que o juiz impôs, determinando a anulação das questões para todos os alunos --- e aqui o MEC dissente, pedindo, no expediente que ora se examina, seja a desconstituição restrita aos alunos beneficiados com o conhecimento irregular dos quesitos.

Nenhuma solução é de todo boa. Aliás, isso é próprio dos erros: quase nunca comportam solução ótima.

Anular 'somente' as questões dos alunos beneficiados não restabelece a isonomia. É que eles continuariam a gozar, para o bem ou para o mal, de situação singular (afinal a prova, para os tais, findaria com menos questões). E certamente a solução não teria a neutralidade desejável, é dizer, o resultado não seria o mesmo, com e sem a anulação.

De outro lado, anular as questões para 'todos' os participantes também não restauraria a igualdade violada.

Convenha-se que esta tem sido a solução clássica para as hipóteses de concurso, pois a desconstituição de questões traz sempre a nota da universalidade e, no fim de contas, uma mesma questão não pode ser ao mesmo tempo hígida e viciada; mas, aqui, o vício não compromete a questão em si, senão a sua vinculação a determinados candidatos, e daí ser possível - em tese - extirpá-lo sem generalizações.

De todo modo, seja como for, a anulação geral também não seria neutra, ou seja, o resultado do ENEM seria afetado, e a lista de aprovados nos vários vestibulares sofreria alterações mais ou menos significativas.

Como se vê, nenhuma das soluções tem condições de assegurar --- em termos absolutos --- a neutralidade e a isonomia desejáveis.

Penso, porém, e o raciocínio aqui é matemático, que a ofensa à neutralidade é proporcional ao número de alunos que tiverem seus resultados alterados. Assim, se a solução propugnada pelo MEC implica possível alteração nas notas de 639 (seiscentos e trinta e nove) participantes do ENEM, a solução adotada na decisão hostilizada implica possível alteração nas notas de quase 5.000.000 (cinco milhões) deles. A desproporção é gritante.

Outro aspecto importante forjou minhas conclusões: se nenhuma solução é ótima; se a quem quer que, tendo bom senso e equilíbrio, sejam postas a situação e as soluções cogitadas, acudirão severas dúvidas entre elas; se, enfim, não há caminho obrigatoriamente apontado pela lei, não me parece lícito que a decisão judicial afaste a adotada pelo administrador.

O juiz pode e deve controlar o ato administrativo, inclusive quanto ao mérito. Mas somente pode fazê-lo, parece-me, quando o administrador, a toda evidência, não seguiu a solução legal ou escolheu, no exercício de poder discricionário, a solução evidentemente pior.

Na hipótese sob censura, diante da razoabilidade de qualquer das soluções cogitadas e da inexistência de solução ótima, o deferimento da liminar implicou, com todas as vênias a quem entenda de modo diverso, indevido controle judicial a ato administrativo escorreito.

Em face do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão para cassar a liminar guerreada.

Comunicações e intimações devidas, com urgência.

Recife, 03 de novembro de 2011.

Paulo Roberto de Oliveira Lima

Desembargador Federal

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