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STF não suspende decisão que derrubou exclusividade no consignado

Ministro Ayres Britto, do STF, negou o pedido.

Da Redação

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Atualizado às 08:58

O ministro Ayres Britto, do STF, negou pedido do Estado da Bahia para suspender decisão que determinou o fim da exclusividade do BB no empréstimo consignado no Estado.

A Associação Brasileira de Bancos, representada pelo advogado Guilherme Nascimento Frederico, do escritório Angélico Advogados, impetrou MS contra decreto baiano que garantia a exclusividade do BB e o TJ/BA declarou inconstitucional os dispositivos da norma.

Contra decisão do Tribunal, o Estado da BA impetrou suspensão de segurança no Supremo alegando que caso a decisão fosse cumprida causaria uma "grave lesão à ordem econômica pública". Aduziu que a decisão invadia "questões que estão à livre deliberação" do Governo e que o estado teria de investir "grande soma de recursos financeiros de equipamentos e pessoal para ver a decisão cumprida na medida em que terá de investir na gestão de empréstimo com prazo dilatado para todas as instituições financeiras".

No STF, no entanto, Britto disse ter ficado claro o propósito do Estado de utilizar o pedido de suspensão de segurança como sucedâneo recursal o que é rechaçado pela Suprema Corte.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_________

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 4.593 DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE
REQTE.(S) :ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
REQDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTDO.(A/S) :ABBC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS
ADV.(A/S) :MARCELO ORABONA ANGÉLICO

DECISÃO : vistos, etc.

Trata-se de pedido, formulado pelo Estado da Bahia, de suspensão dos efeitos de segurança concedida nos autos do processo nº 0013286- 84.2010.805.0000-0.

2. Argui o requerente que a Associação Brasileira de Bancos-ABBC impetrou mandado de segurança contra ato do Governador do Estado da Bahia (Decreto 12.225/2010) que instituiu tratamento diferenciado entre instituições financeiras para a concessão de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidores públicos daquele Estado. Pleito que foi atendido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com a declaração de inconstitucionalidade dos §§ 6º, 7º e 10 do art. 13 e dos arts. 30 e 33 do Decreto 12.225/2010 que concediam "privilégios ao Banco do Brasil na contratação de empréstimos consignados com os servidores públicos estaduais".

Inconstitucionalidade essa por violação ao art. 37, ao inciso IV do art. 170 e ao art. 173 da Constituição Republicana.

3. Aponta o autor a existência de grave lesão à ordem e econômica públicas. É que a decisão impugnada "invade questões que estão à livre deliberação da autoridade impetrada, sujeitando-se ao imperativo da eficiência e pondo em risco a eficiência administrativa". Ademais, o Estado "terá que investir grande soma de recursos financeiros de equipamentos e pessoal para ver a decisão cumprida na medida em que terá de investir na gestão de empréstimo com prazo dilatado para todas as instituições financeiras". Daí requerer a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado.

4. Pois bem, antes de apreciar o pedido, o Ministro Cezar Peluso, então Presidente deste Supremo Tribunal Federal, abriu prazo para manifestação dos interessados. Aberta vista dos autos ao Procurador- Geral da República, este opinou pelo não conhecimento do pedido de suspensão e pela remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.

5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o pedido de suspensão de segurança é medida excepcional prestante à salvaguarda da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas contra perigo de lesão. Lesão, esta, que pode ser evitada, "a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público", mediante decisão do "presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso". Daqui já se percebe que - e este é o entendimento deste Supremo Tribunal Federal - "a aferição da ocorrência de lesão a qualquer desses valores não prescinde da análise, ainda que superficial, da questão de mérito decidida no mandado de segurança, e, por conseqüência, da viabilidade do próprio recurso extraordinário contra ele interposto (cf. as Suspensões de Segurança 1255, Celso de Mello, DJ de 27.05.98; 1973, Carlos Velloso e 2056, Marco Aurélio, DJ de 25.06.02)" (SS 2.210-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa). Mais: compete a este Supremo Tribunal Federal apreciar somente os pedidos de suspensão de liminar e/ou segurança quando em foco matéria constitucional (art. 25 da Lei nº 8.038/90).

6. Ora, no caso dos autos, está-se diante de matéria constitucional, pois o acórdão impugnado, ao conceder a segurança, afastou a aplicação do Decreto 12.225/2010 com fundamento na inconstitucionalidade de dispositivos dessa norma. Admitida a competência deste Supremo Tribunal Federal para apreciar este pedido de suspensão de segurança, entendo que ele deva ser indeferido. É que o requerente não comprovou nenhuma grave lesão à ordem ou economia públicas. E, para tanto, não é suficiente a mera alegação de indevida ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa ou de que há grave risco ao princípio da eficiência. Isto porque nada mais fez a decisão impugnada do que afastar, por afronta à Constituição Federal, a aplicação de artigos de Decreto que "concedem privilégios ao Banco do Brasil na contratação de empréstimos consignados com os servidores públicos estaduais". A impugnação a essa inconstitucionalidade é de ser examinada no momento oportuno, por meio do já protocolizado recurso extraordinário. O que se vê, portanto, é o claro propósito de utilizar o pedido de suspensão de segurança como sucedâneo recursal. E a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica em rechaçar pedidos de suspensão com "nítido caráter de recurso" (STA 512-AgR, STA 452-AgR, SL 504-AgR, SL 391-AgR, todos de relatoria do Ministro Cezar Peluso, e SL 56-AgR, em que foi relatora a Ministra Ellen Gracie).

7. Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2012.

Ministro AYRES BRITTO

Presidente

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