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Marca

Negado pedido da Goodyear para manter status de marca de alto renome por tempo indeterminado

Para STJ, manter o alto renome indeterminadamente seria o mesmo que conceder um direito perpétuo.

Da Redação

quarta-feira, 25 de março de 2015

Atualizado às 08:26

A 3ª turma do STJ negou pedido da fabricante de pneus Goodyear para manter por tempo indeterminado o reconhecimento de alto renome para sua marca. Esse status garante proteção especial à marca, com direito de exclusividade até mesmo fora de seu ramo de atividade.

Resoluções do INPI limitam o prazo de anotação do status. Segundo a decisão da turma, acolher o pedido da Goodyear para manter o alto renome sem prazo de validade "seria o mesmo que lhe conceder um direito perpétuo, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico".

O recurso rejeitado pela turma refere-se a ação ajuizada pela empresa contra o INPI, na qual foi garantido o reconhecimento de sua marca como de alto renome - situação prevista no art. 125 da lei 9.279/96. A decisão transitou em julgado.

Intimado para o cumprimento da decisão, o INPI informou que o registro se daria nos termos da resolução 121/05, que estabelecia prazo de cinco anos para manutenção da anotação de alto renome.

Como a ação foi proposta em 2002, antes da resolução, o juiz federal considerou nessa fase de execução que o limite temporal não se aplicava ao caso. Contudo, o TRF da 2ª região considerou aplicável o prazo de cinco anos.

Coisa julgada

No recurso ao STJ, a Goodyear alegou que a aplicação da resolução de 2005 teria violado o instituto da coisa julgada, pois a decisão que transitou em julgado foi tomada com base no art. 125 da lei 9.279.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a norma administrativa posterior não alterou o conteúdo do que foi decidido na sentença, pois a marca foi reconhecida como de alto renome.

O ministro observou que a sentença, ao reconhecer o alto renome, não tratou de prazo de validade. Para ele, a decisão do TRF deu fiel cumprimento ao regulamento administrativo, que estabelecia prazo de cinco anos para a anotação.

"Sob o pretexto de que teria havido violação da coisa julgada, o que a recorrente almeja é uma autêntica imunidade à regulação administrativa existente, o que lhe concederia um privilégio totalmente desarrazoado e não detido por nenhuma outra marca, além de constituir-se em ilegalidade flagrante."

O ministro destacou no voto que a regra administrativa sofreu alteração posterior. Com a resolução 107/13, o INPI estabeleceu o atual procedimento de registro da marca de alto renome, que passou a ter validade de dez anos.

  • Processo relacionado: REsp 1.207.026

Confira a decisão.

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