MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Provas que violam sigilo cliente-advogado são excluídas de ação penal
Ampla defesa

Provas que violam sigilo cliente-advogado são excluídas de ação penal

Conversa de orientação entre advogado e cliente sem indício de crime deve ser recolocada em sigilo.

Da Redação

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Atualizado às 08:16

O desembargador Leandro Paulsen, do TRF da 4ª região, excluiu dos autos de ação penal provas cobertas pelo sigilo advogado-cliente.

No caso, o juízo da 6ª vara Federal de Florianópolis/SC havia indeferido o pedido de desentranhamento de prova que, segundo os impetrantes, teria quebrado o sigilo da relação, com a interceptação de e-mails e diálogos telefônicos entre os investigados na ação penal e os advogados.

De acordo com o desembargador, citando precedente do STJ (RHC 26.704), não determinada a quebra do sigilo do patrono constituído, mas captado, incidentalmente, seus diálogos com o cliente/investigado, não há falar em quebra do sigilo das comunicações do advogado no exercício lícito de sua profissão e que não compete à autoridade policial filtrar os diálogos a serem gravados, mas sim executar a ordem judicial, cabendo ao magistrado analisar a prova.

Feita essa consideração, o relator do HC afirmou que, uma vez verificada que a comunicação entre os réus e seus advogados não dizia respeito à prática de crimes por ambos, mas ao exercício do aconselhamento e da representação próprias ao exercício da advocacia, a sua privacidade ser preservada, excluindo-se dos autos as respectivas interceptações telefônicas ou os e-mails.

Em homenagem à ampla defesa, a relação entre clientes e advogados deve ser assegurada e, quando circunstancialmente acessada e nada havendo nela de indicador de nova prática criminosa ou de co-autoria entre ambos, deve ser recolocada em sigilo.” (grifos nossos)

Dessa forma, deferiu parcialmente o pedido liminar, concedendo ao juízo impetrado o prazo de 20 dias para a exclusão dos elementos cobertos por sigilo.

O HC foi elaborado por Emília Malacarne e Antonio Tovo, sócios da banca Tovo Advogados.

  • Processo: HC 5050595-07.2016.4.04.0000

_____________

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista