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Justiça do Trabalho

Súmula trabalhista exige que demissão seja justificada

Texto foi editado pelo TRT da 17ª região.

Da Redação

quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

Atualizado às 09:18

Empregadores do Espírito Santo só podem demitir se houver justificativa. É nesse sentido o entendimento do TRT da 17ª região ao editar a súmula 42/17.

O texto não elenca os requisitos para demissão dos empregados, mas torna válida a Convenção 158 da OIT, a qual prevê a restrição. A súmula considerou inconstitucional o decreto 2.100/96, do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que denunciava a Convenção.

O acórdão referente à súmula foi publicado nesta segunda-feira, 24, no Diário Oficial do ES.

Veja a íntegra da súmula:


Discussão Suprema

Seguindo o novo entendimento fixado pela Corte, se a JT não concordar com a justificativa para demissão, o trabalhador deve ser reintegrado. A questão é controversa e há 20 anos é discutida no STF.

O tratado foi assinado em 1982 por diversos países e aprovado pelo Congresso Nacional, tendo sido ratificado por FHC em 1996.O ex-presidente, no entanto, revogou a matéria 8 meses depois por meio do decreto 2.100/96.

Em 1997, foi ajuizada a ADIn 1.625, no Supremo, para questionar a validade do decreto. Ao pedirem que seja considerado inconstitucional o decreto, as entidades autoras, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT), argumentam que o presidente não poderia denunciar tratado internacional de forma unilateral, sem a manifestação do Congresso.

Sob relatoria do ministro aposentado Maurício Corrêa, o processo teve reiterados pedidos de vista, dos ministros Nelson Jobim, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie, Teori e Toffoli.

Votaram no processo os ministros Maurício Corrêa, relator, e Ayres Britto, ambos pela procedência parcial da ação; os ministros Joaquim Barbosa e Rosa Weber, pela total procedência; o ministro Nelson Jobim, considerando improcedente o pedido; e o ministro Teori Zavascki, que acompanhou a orientação de procedência do pedido, mas sugeriu que a inconstitucionalidade seja válida apenas do julgamento em diante, não afetando a convenção contestada.

O processo está suspenso desde setembro de 2016 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Súmula

Relator da súmula no TRT da 17ª região, o desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite afirma que é possível decretar inconstitucional o decreto que revogou a participação do Brasil na Convenção 158, visto que houve afronta ao inciso I do artigo 49 da CF. De acordo com esse dispositivo "é da competência exclusiva do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional".

O desembargador ressalta que no julgamento em trâmite no Supremo já se contabilizam quatro votos dos ministros pela inconstitucionalidade da medida. Com a decisão do Pleno e a edição da súmula, o processo referente à Súmula voltará para a 3ª turma do tribunal para ser julgado o caso concreto.

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