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Eleição no Senado

Toffoli suspende decisão de Marco Aurélio que ordenava votação aberta no Senado

Presidente do STF assegurou eleição secreta da Mesa Diretora nas Casas Legislativas.

Da Redação

quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Atualizado às 07:14

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O presidente do STF Dias Toffoli concedeu medida cautelar para suspender a decisão do ministro Marco Aurélio que determinava que a eleição para Mesa do Senado fosse por voto aberto.

A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 9, logo depois do presidente também ter assegurado o escrutínio secreto para a eleição da Mesa Diretora da Câmara. Toffoli determinou a inclusão da liminar concedida no caso do Senado para referendo do plenário, no dia 7 de fevereiro.

Quando deferiu a liminar, na véspera do recesso, ordenando votação aberta no Senado, o ministro Marco Aurélio ressaltou que "constitui fator de legitimação das decisões governamentais, indissociável da diretriz que consagra a prática republicana do poder, o permanente exercício da transparência". Segundo o relator, não existe órgão que escape ao crivo de ampla e nítida fiscalização social, prerrogativa inafastável da cidadania.

O ministro pontuou na decisão que a publicidade das deliberações do Senado é a regra, sendo que exceções só podem ocorrer em situações excepcionais, as quais são taxativamente especificadas no artigo 52, incisos III, IV e XI, da CF.

Votação secreta

Tanto na decisão relativa à Câmara quanto a relativa ao Senado, o ministro Toffoli elencou como principais fundamentos que:

  • precedentes do STF versavam sobre situações que se projetavam para além do campo meramente interno;
  • há expressa previsão regimental, em cada Casa Legislativa, de escrutínio secreto;
  • trata-se de mero ato de organização dos trabalhos;
  • outros países têm previsões semelhantes;
  • a finalidade política que subjaz à previsão de voto secreto é justamente proteger a mesa diretiva e a escolha dos dirigentes da Casa, ou seja, a independência dos Poderes;
  • a modificação da eleição, por decisão monocrática, sem a possibilidade de análise pelo plenário da Corte, implicaria em modificação repentina da forma como a eleição da mesa diretiva regimentalmente vem se realizando ao longo dos anos.

"Trata-se de medida acautelatória, tendo em vista que, nos moldes em que delineada, a República brasileira possui sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, mas sem descurar da necessária harmonia entre eles, pelo que a concessão de liminar, no caso, prima pela independência assegurada no art. 2º da CF/88."

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