MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Declaração verdadeira de crédito, ainda que indevido, não configura crime tributário
Crime tributário

Declaração verdadeira de crédito, ainda que indevido, não configura crime tributário

A decisão é do TJ/SP.

Da Redação

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019

Atualizado às 08:43

A prestação de declaração verdadeira ao Fisco, ainda que indevido o crédito tributário operado, não pode ser equiparada à prestação de declaração falsa elementar do crime tributário do artigo 1º, inciso I, da lei 8.137/90. Tal entendimento levou a 14ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP a absolver empresário condenado como incurso no referido dispositivo legal. O colegiado também reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do segundo corréu.  

A acusação foi de que os corréus, sócios proprietários de uma usina, suprimiram ou reduziram ICMS, no montante de R$ 858,4 mil, por meio de prestação de informação falsa às autoridades fazendárias do Estado de SP, consistente na indicação, em Guia de Informação e Apuração de ICMS, de crédito detido por aquela pessoa jurídica, oriundo de supostos precatórios, com o objetivo de que se operasse a compensação com o tributo por ela devido.

A sentença os condenou às penas de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa, cada qual equivalente a cinco salários mínimos, substituídas as sanções segregativas por restritivas de direitos.

t

Em sede de apelação, o desembargador Hermann Herschander, relator, consignou que o apelante não prestou informações falsas às autoridades fazendárias.

De fato, não há prova e a denúncia sequer o afirma expressamente de que não ocorreram as aludidas cessões de créditos. O que se afirma é que tais cessões, ainda que existentes, não permitiram, em face da lei, o crédito de ICMS.

Ora, a prestação de declaração verdadeira ao Fisco, ainda que indevido o crédito tributário operado, não pode ser equiparada à prestação de declaração falsa elementar do crime tributário imputado ao apelante sob pena de analogia in malam partem, vedada em Direito Penal.

Dessa forma, concluiu o desembargador, independentemente de o fato constituir ou não ilícito extrapenal, ele definitivamente não se subsume ao tipo legal do artigo 1º, inciso I, da lei. A decisão do colegiado foi unânime.

O escritório Ráo, Pires & Lago Advogados patrocinou a defesa dos réus, por meio da atuação da advogada Sandra Maria Gonçalves Pires.

Veja a decisão.

__________

t

 

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA