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Prescrição intercorrente

Declarada prescrição intercorrente por demora de reclamante em apresentar cálculos de execução trabalhista

Decisão é do juízo da 80ª vara do Trabalho de São Paulo.

Da Redação

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Atualizado às 08:24

O juiz do Trabalho substituto Vitor Pellegrini Vivan, da 80ª vara de São Paulo, reconheceu a prescrição intercorrente em ação trabalhista na qual a reclamante deixou de apresentar cálculos de execução por mais de dois anos.

A reclamante foi intimada a apresentar os cálculos em 2017, no entanto, a determinação judicial não foi atendida, o que impossibilitou o juízo de promover, de ofício, a execução.

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Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a prática do ato necessário ao andamento do feito dependia da vontade exclusiva da parte interessada, "a quem compete precipuamente zelar pela defesa de seus direitos, e sendo inadmissível a eternização das lides trabalhistas".

O magistrado levou em conta decisões da Corte sobre o tema e a súmula 327 do STF, segundo a qual o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente. Dessa forma, com fundamento na súmula, declarou a prescrição intercorrente no caso e, em consequência, julgou extinta a ação.

A empresa reclamada foi patrocinada na causa pelo escritório Jubilut Advogados. De acordo com o advogado Leonardo Collesi Lyra Jubilut, sócio da banca, passados dois anos da reforma trabalhista – lei 13.467/17, passaram a ser proferidas diversas decisões declarando a prescrição intercorrente em processos nos quais os autores ou credores não movimentaram as execuções por mais de dois anos consecutivos.

"As decisões respeitam o comando legal inserido no artigo 11 A da CLT", afirma. Jubilut pontua ainda que a decisão referente ao caso em questão ainda não transitou em julgado, devendo aguardar a fruição do prazo recursal.

  • Processo: 0001819-56.2014.5.02.0080

Confira a íntegra da sentença.

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